Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001791-13.2012.8.18.0032


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição da ré, em relação aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2) O magistrado pode prolatar um decreto condenatório somente quando tem certeza absoluta da responsabilidade criminal dos acusados; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado. 3). Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de não haver nos autos provas suficientes para atribuir a autoria dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (art. 33, 35 c/c art. 40, II da Lei nº 11.343/06) à Maria Cíntia dos Santos Eugênia, pela manutenção da absolvição da ré, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001791-13.2012.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001791-13.2012.8.18.0032

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MARIA CINTIA DOS SANTOS EUGENIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL.   AUTORIA NÃO COMPROVADA QUANTO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição da ré, em relação aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

2) O magistrado pode prolatar um decreto condenatório somente quando tem certeza absoluta da responsabilidade criminal dos acusados; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

3). Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de não haver nos autos provas suficientes para atribuir a autoria dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (art. 33, 35 c/c art. 40, II da Lei nº 11.343/06) à Maria Cíntia dos Santos Eugênia, pela manutenção da absolvição da ré, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal (ID 4448883, pág. 1/10), interposta pelo Ministério Público, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 1244205, pág. 111/118) que absolveu a ré Maria Cíntia dos Santos Eugenia da acusação da prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).

Narra a denúncia que, por volta de das 15hs:30, no dia 18/08/2012, o réu Fagner de Sousa Rodrigues, preso na Penitenciária José de Deus Barros, foi flagrado agente Penitenciário Antônio Gladstony de Alencar, portando drogas dentro da cueca, as quais tinha recebido da ré Maria Cíntia dos Santos, pois era dia de visitas e o réu foi flagrado quando retornava de encontro com sua namorada (a ré), em sala própria para a vistoria de rotina. A ré se evadiu do local antes do réu ser vistoriado e flagrado coma posse das drogas.

Diz que as drogas apreendidas eram 34g (trinta e quatro gramas) de crack, 28g (vinte e oito) gramas) de cocaína e 29g (vinte e nove) gramas de maconha.

Acrescenta que, perante a autoridade policial, o réu Fagner de Sousa Rodrigues nada declarou e a ré Maria Cíntia dos Santos Eugênia, como já mencionado, não foi localizada, pois saiu antes do material ser apreendido.

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, 35 e 40 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas). 

Após a devida instrução sobreveio, então, a sentença absolutória (ID 3997089, pág. 233/239).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação (ID 3997090, pág. 19/22), no qual requer o conhecimento e o provimento, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para condenar MARIA CÍNTIA DOS SANTOS EUGÊNIA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.

Assevera que existe uma testemunha ocular do crime, o agente penitenciário Antônio Gladstony de Alencar, foi o responsável por revistar o detento acima mencionado. Suas declarações em juízo corroboraram que a ré levou drogas ao estabelecimento prisional e, ali, durante a visita íntima que manteve com o preso, entregou-lhes as substâncias ilícitas.

Acrescenta que, “inquirida pela autoridade judicial, a testemunha asseverou que ficou sabendo por denúncia anônima que a recorrida estaria entregando drogas dentro do presídio durante visita íntima. De posse da informação, passou a agir para constatar a veracidade do relato. Sabendo que o detento Fagner estava na companhia de Maria Cíntia, resolveu revistá-lo. Foi nessa circunstância que encontrou as substâncias ilícitas, escondidas na cueca do custodiado. Dado isso, a testemunha dirigiu-se no encalço da apelada, todavia, ela já havia se evadido do local. Na inquirição, o agente penitenciário enfatizou que, durante a visita íntima, Fagner mantivera contato apenas com a ré, deixando claro, a partir disso, que ele somente pudera obter os entorpecentes dela”.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 3997090, pág. 26/32), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6150247, pág. 1/10), opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1) DO MÉRITO.


Em síntese, o Mistério Público requer o conhecimento e o provimento, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para condenar MARIA CÍNTIA DOS SANTOS EUGÊNIA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

Vejam relevantes trechos dos depoimentos dos agentes penitenciários, os quais foram fielmente transcritos pelo juízo de piso:


Testemunha Antônio Gladstony de Alencar – Agente Penitenciário:


“em juízo que na visita íntima que acontecia dia normal; que acha que foi uma denúncia anônima que a companheira do Fagner tinha entrado com droga para visita íntima; que elas ficam aguardando no portão e depois tem a revista nos presos; que recebiam muitas denúncias anônimas pelo orelhão, mas não recorda se foi pelo orelhão; que o diretor disse para trazer todos para baixo para fazer a vistoria detalhada; que às vezes eles usam laranjas; que colocaram todos em uma sala; que sentiu ele nervoso; que ele mudou o semblante; que ele baixou a cueca baixo e viu um volume no forro da cueca; que tinha um pacote enrolado no saco plástico com fita; que ela montou na garupa de uma moto e evadiu-se que ele foi conduzido para a delegacia; que as drogas geralmente são usadas para dividir com os outros presos e vendidas; que eles fazem de tudo para conseguir a droga; que não tem certeza mas geralmente era uma denúncia anônima; que no local da visita íntima são 10 apartamentos e ele só teve contato com ela, mas eles podem ter contato com outras pessoas se quiserem abrir as portas.”


Testemunha Sinval Hipólito Gonzaga  – Agente Penitenciário:


“que era um dia de visita e quando iam subir para o pavilhão de origem era feita uma vistoria e foi encontrada no forro da cueca dele uma quantidade de droga e levaram para a central de flagrantes; que ele só teve contato com os presos que estavam recebendo visitas; que cada pavilhão tem espaço para seis detentos e eles podem ter contato com outros presos ou visitas; que a agente feminina faz vistoria e revista na visita feminina; que ela foi quem fez a visita ao preso segundo o cadastro.”


A ré Maria Cíntia dos Santos Eugenia declarou em seu interrogatório:


“que não entrou com a droga; que não era parceira dele e foi apenas visitar ele porque o parente dele estava doente e pediu para a interrogada levar umas roupas; que passou pela revista; que era visita normal; que foi uma parente Francisca quem pediu para levar a sopa; que conheceu a mulher através de uma amiga Francisca Maria que já morreu; que a mulher deu R$ 50,00.”


Como se vê pelos depoimentos dos Agentes Penitenciário, o companheiro da ré Maria Cíntia dos Santos Eugênia, Fagner de Sousa Rodrigues, se encontrava preso e, após receber visita íntima foi pego com droga armazenada no forro da cueca.

Ainda, pelas declarações dos Agentes Penitenciários Antônio Gladstony de Alencar e Sinval Hipólito Gonzaga a ré havia feito visita íntima ao citado companheiro. Porém, a ré não foi a única pessoa a ter contato o preso Fagner de Sousa Rodrigues.

Verifica-se, inclusive, que Antônio Gladstony de Alencar declarou que acha que chegou à ré por denúncia anônima, que no local da visita íntima são 10 apartamentos e ele só teve contato com ela, mas eles podem ter contato com outras pessoas se quiserem abrir as portas.

A testemunha Sinval Hipólito Gonzaga declarou que o réu só teve contato com os presos que estavam recebendo visitas; que cada pavilhão tem espaço para seis detentos e eles podem ter contato com outros presos ou visitas; que a agente feminina faz vistoria e revista na visita feminina; que ela foi quem fez a visita ao preso segundo o cadastro.

Nota-se, assim, que a ré não foi pega de posse da droga e que as testemunhas não avistaram a mesma entregando a substância apreendida ao réu.

Ademais, conforme os depoimentos transcritos, sobretudo do Agente Penitenciário Sinval Hipólito Gonzaga, o companheiro da ré, o detento Fagner de Sousa Rodrigues, teve contato também com outros presos que estavam recebendo visita íntima.

Desse modo, é impossível ter certeza de que a droga foi levada ao estabelecimento prisional e entregue a Fagner de Sousa pela ré Maria Cíntia dos Santos Eugênia, vez que o preso teve contato com outros detentos que também receberam visitas íntimas.

Verifica-se, portanto, que não constam nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, aptas a ensejar a condenação da acusada Maria Cíntia dos Santos Eugênia pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.

Sobre o tema, trago à liça precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.

1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

4. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada.

Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 473.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)


A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.

Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao réu o benefício da dúvida. 

O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, os réus obtiveram. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Frise-se, por oportuno, que é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade criminal dos acusados; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

Isto posto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de não haver nos autos provas suficientes para atribuir a autoria dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (art. 33, 35 c/c art. 40, II da Lei nº 11.343/06) à Maria Cíntia dos Santos Eugênia, VOTO pela manutenção da absolvição da ré, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de não haver nos autos provas suficientes para atribuir a autoria dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (art. 33, 35 c/c art. 40, II da Lei nº 11.343/06) à Maria Cíntia dos Santos Eugênia, pela manutenção da absolvição da ré, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001791-13.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA CINTIA DOS SANTOS EUGENIA

Publicação

21/11/2022