Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0754833-80.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE PROVAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA-CORRENTE DA PARTE. EXTRATOS BANCÁRIOS OUTROS PARA ALÉM DAQUELE QUE COMPROVA O TIPO DE CONTA-CORRENTE E DESCONTO DA TARIFA. EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO INGRESSO DA DEMANDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A parte autora deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de ser inadmitida a inicial (art. 320 do CPC). 2- Compulsando os autos, pude observar que a parte autora/recorrente desincumbiu-se do ônus de carrear aos autos documento essencial à propositura da lide, pois demonstra a forma de utilização da sua conta-corrente, bem como a incidência do desconto da tarifa que pretende seja considerada indevida (art. 320 do CPC). 3- Assim, despicienda é a juntada dos demais extratos aos autos para fins de admissibilidade da inicial, haja vista que a questão terá implicações unicamente no alcance do mérito da demanda; questão portanto, é questão pertinente à instrução processual. 4 - O código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação do peticionário ou quando o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 5- Consigne-se, por outro lado, que efetivamente é ônus da parte autora colacionar aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), ainda que faça jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6 - Desse modo, o extrato bancário já juntado aos autos também se constitui em prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), haja vista que demonstra a espécie de conta bancária, bem como a incidência do desconto da tarifa contestada. 7- Na hipótese versada está configurada a verossimilhança das alegações como requisito para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois os fatos são dotados de racionalidade e acompanham o início da prova dos supostos descontos em conta-corrente. 8 – Preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório, desobrigando a parte agravante de promover a juntada dos demais extratos bancários requeridos pelo d.juízo de primeiro grau. Precedentes. 9 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754833-80.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754833-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA PENHA ROSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE PROVAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA-CORRENTE DA PARTE. EXTRATOS BANCÁRIOS OUTROS PARA ALÉM DAQUELE QUE COMPROVA O TIPO DE CONTA-CORRENTE E DESCONTO DA TARIFA. EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO INGRESSO DA DEMANDA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A parte autora deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de ser inadmitida a inicial (art. 320 do CPC).

2- Compulsando os autos, pude observar que a parte autora/recorrente desincumbiu-se do ônus de carrear aos autos documento essencial à propositura da lide, pois demonstra a forma de utilização da sua conta-corrente, bem como a incidência do desconto da tarifa que pretende seja considerada indevida (art. 320 do CPC).

3- Assim, despicienda é a juntada dos demais extratos aos autos para fins de admissibilidade da inicial, haja vista que a questão terá implicações unicamente no alcance do mérito da demanda; questão portanto, é questão pertinente à instrução processual.

4 - O código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação do peticionário ou quando o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).

5- Consigne-se, por outro lado, que efetivamente é ônus da parte autora colacionar aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), ainda que faça jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

6 - Desse modo, o extrato bancário já juntado aos autos também se constitui em prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), haja vista que demonstra a espécie de conta bancária, bem como a incidência do desconto da tarifa contestada.

7- Na hipótese versada está configurada a verossimilhança das alegações como requisito para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois os fatos são dotados de racionalidade e acompanham o início da prova dos supostos descontos em conta-corrente.

8 – Preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório, desobrigando a parte agravante de promover a juntada dos demais extratos bancários requeridos pelo d.juízo de primeiro grau. Precedentes.

9 – Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA PENHA ROSA SILVA contra decisão “despacho” proferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0754833-80.2022.8.18.0000) ajuizada pela ora agravante em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na referida decisão (Num. 7307535 - Págs. 64 - 66), o d. juízo de 1º grau, após pedido expresso de inversão do ônus da prova pela parte autora/agravante, determinou em seu desfavor a juntada de extratos bancários referentes ao período que vai de novembro de 2017 a maio de 2022, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Em suas razões (Num. 7307534), requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, e que poderão ser obtidos no decorrer da instrução. Argumenta que o ônus da prova, no que se refere à nulidade da contratação, incumbe ao banco. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja deferida a inversão do ônus da prova requerida na origem. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental, para que seja invertido o ônus da prova.

Em decisão monocrática (Num. 7337029), deferi o pedido de efeito suspensivo (ativo) e determinei a inversão do ônus da prova em desfavor do réu/recorrido, ora agravado.

Embora devidamente intimada (Num. 6637281), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Exame de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. Da matéria preliminar

 

Não há.

 

III. Do mérito

 

Versa o caso acerca de pleito indenizatório com fundamento em descontos perpetrados pelo banco réu/recorrido na conta-corrente da parte autora, referentes a tarifa bancária supostamente não contratada. 

Inicialmente, consigno que a parte autora deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de ser inadmitida a inicial (art. 320 do CPC).

Ora, compulsando os autos, pude observar que a parte autora/recorrente desincumbiu-se do ônus de carrear aos autos documento essencial à propositura da lide, pois demonstra a forma de utilização da sua conta-corrente, bem como a incidência do desconto da tarifa que pretende seja considerada indevida (art. 320 do CPC).

Assim, despicienda é a juntada dos demais extratos aos autos para fins de admissibilidade da inicial, haja vista que a questão terá implicações unicamente no alcance do direito a eventual restituição do valor descontado de sua conta-corrente e danos morais; portanto, no mérito da demanda posta.

Dessa forma, a necessidade de eventual juntada de extratos bancários para além do já juntado, deverá ser aferida na fase instrutória e dirimida por meio das regras do ônus probatório.

Quanto a inversão do ônus probatório pleiteado pela parte autora/agravante, saliente-se, inicialmente, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, o código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação do peticionário ou quando o consumidor for hipossuficiente. Veja-se:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifou-se.

 

Consigne-se, por outro lado, que efetivamente é ônus da parte autora colacionar aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), ainda que faça jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse sentido:

 

E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSUMIDORA – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE – ARTIGO 14 DO CDC – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ainda que haja uma relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Inexistindo prova da utilização da conta corrente exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. Inexiste a nulidade do negócio jurídico alegada se a parte autora não comprovou o vício no consentimento no momento da celebração do contrato de abertura de conta corrente. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da consumidora conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e negaram provimento ao apelo de Maria, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08003890720188120035 MS 0800389-07.2018.8.12.0035, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2020) – grifou-se.

 

Desse modo, entendo que o extrato bancário juntado também se constitui em prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC), haja vista que demonstra a espécie de conta bancária, bem como a incidência do desconto da tarifa contestada.

Ademais, observo que na hipótese versada está configurada a verossimilhança das alegações como requisito para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois os fatos são dotados de racionalidade e acompanham o início da prova dos supostos descontos em conta-corrente.

Assim, é devida a inversão do ônus da prova na hipótese, atribuindo-se ao fornecedor o ônus de demonstrar, por meio de documentos bancários e/ou contrato, a validade das tarifas, e o alcance dos descontos efetuados (se por período inferior àquele afirmado em inicial).

Com efeito, constato que os argumentos e documentos apresentados pela agravante são suficientes à desconstituição da decisão que negou a inversão do ônus probatória em favor da parte autora, e determinou a juntada dos extratos bancários sob pena de indeferimento da inicial.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, confirmo a decisão monocrática de id.Num. 7337029, e DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a inversão do ônus em favor da parte agravante, desobrigando-a de promover a juntada dos extratos bancários requeridos pelo d. juízo a quo.

Oficie-se o d. juízo de primeiro grau remetendo-lhe cópia desta decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0754833-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DA PENHA ROSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/11/2022