
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751951-82.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MARCELO MARTINS DE MOURA
AGRAVADO: ELAYNE BARBOSA LIMA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. LEVANTAMENTO DOS VALORES NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Considerando o deferimento parcial do pleito liminar nos presentes autos, seguido da transferência dos valores em favor do credor, não subsiste o interesse recursal da parte recorrente. 2. Recurso prejudicado nos termos do art. 932, III, CPC/15 c/c art. 91, V, do RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MARTINS DE MOURA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que deferiu o pedido de penhora online via SISBAJUD, consoante requerido pela parte credora, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0827165-18.2019.8.18.0140), proposto por Elayne Barbosa Lima, ora agravada.
Nestes autos, foi parcialmente concedida a suspensividade requerida, para que o bloqueio na conta-salário fosse limitado a 30% (trinta por cento) dos valores nela creditados, não havendo óbice para que o bloqueio seja renovado até que se atinja o montante do total executado.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
No caso em exame, instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte Agravante informa, no Id. Num. 8465709 - Pág. 1, que houve a liberação dos valores bloqueados pelo juízo da execução, o que esvazia a pretensão recursal em razão da perda do objeto.
Desta forma, não mais subsiste motivo para o prosseguimento do presente agravo de instrumento, na medida em que objetivava impedir a constrição dos valores na sua conta-salário.
Confira-se as decisões seguintes a respeito do tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. POSTERIOR DEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA RECORRENTE OBTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. (AgInst nº 50009971920228217000, 12ª Câmara Cível, relª. Desª. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. em 28JUN22).”
“AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. – PERDA DO OBJETO. O recurso que perde o objeto resulta em julgamento por prejudicado. Circunstância dos autos em que a parte pretende seja decretada a nulidade da decisão que determinou a liberação de valores sem sua intimação para manifestação; já houve o levantamento dos valores constritos; o recurso perdeu o objeto; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I do CPC/15. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70085531903, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-03-2022).”
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. Considerando a superveniência da sentença de mérito, a qual aprecia a matéria em cognição exauriente, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, porque não mais subsiste a interlocutória agravada. Não se pode julgar ato que perdeu a própria existência com o advento da sentença. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51875951820218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 07-12-2021)”
Considerando que houve o levantamento dos valores bloqueados na execução, não há resultado prático no decreto de nulidade da decisão agravada, o que acarreta a prejudicialidade do recurso.
Assim, tem-se a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, ante superveniente falta de interesse processual.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0751951-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARCELO MARTINS DE MOURA
RéuELAYNE BARBOSA LIMA
Publicação04/10/2022