
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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PROCESSO Nº: 0823234-41.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgado CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aqui versada, proposta por MARIA ANTÔNIA DA SILVA MOURA, ora apelante, contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em homologar os cálculos apresentados pelo apelado, no valor de R$ 3.466,96 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). Condenou, ainda, a apelante em honorários de sucumbência no importe de 8% da diferença entre o valor executado e o homologado. Determinou, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Inconformada, a apelante afirma, em resumo, que a determinação para o abatimento de honorários sucumbenciais é incompatível com o benefício da justiça gratuita pretendido. Destaca que restou demonstrado, nos autos, não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Por fim, requer os benefícios da gratuidade da justiça e, consequentemente, que seja concedido efeito suspensivo ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não cabimento do recurso de apelação, não devendo incidir o princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro de interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento. Por fim, requer o não conhecimento do recurso.
Intimada a se manifestar sobre a preliminar contrarrecursal, a apelante quedou-se inerte.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório, substanciado, para se passar a decidir o que se afigura, já agora, definitiva e processualmente necessário.
Com efeito, mister se faz asseverar que o recurso sub examine sequer merece conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível.
Comece-se por ver que o artigo 932, do CPC, no inciso III, reza que não merece conhecimento o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o parágrafo único, desse mesmo artigo, complementa a matéria, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por outro lado, esclareça-se, também, que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o pronunciamento judicial que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença pode se tratar de sentença ou de decisão interlocutória, sendo que tal distinção se faz em razão dos efeitos da decisão.
Deste modo, caso a decisão determine a extinção do cumprimento e, consequentemente, da execução, trata-se de sentença. De outro giro, se a decisão determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, não enseja a extinção da execução, tratando-se de decisão interlocutória, conforme determina o art. 203, §§2º e 3º, do CPC. Nesta senda, veja-se a ementa de julgado do Tribunal da Cidadania, ipsis verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeio: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (grifo nosso)
No caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida trata-se de decisão interlocutória, tendo em vista que foi julgada procedente a impugnação para homologar o cálculo apresentado pelo apelado, de modo que continua a fase executiva, com a determinação expedição da RPV.
Destaque-se, ainda, que, tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Sobre o assunto, veja-se, ainda, ementas de julgado oriundas de Tribunais de Justiça pátrios, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50002480320208210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 31-08-2022).
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, nas hipóteses em que não há a extinção da execução, como no caso dos autos, desafia o recurso de agravo de instrumento. Recurso não conhecido. (TJRJ, 0080531-07.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 27/09/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO, monocraticamente, desta apelação e, por via de consequência, lhe denego seguimento, nos termos do inc. III, do artigo 932, c/c o inc. I, do art. 1.011, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 04 de outubro de 2022.
Des. Raimundo Nonato da Costa ALENCAR
Relator
0823234-41.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Execução / Cálculo / Atualização
AutorMARIA ANTONIA DA SILVA MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2022