Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001258-24.2017.8.18.0050


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO OCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS - EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia dos acusados; 3. Não é nula a decisão que de forma fundamentada, embora sucinta, admite a tipificação das qualificadoras do crime de homicídio e com prováveis evidências contidas nos autos. Ademais, por não existir prova cristalina que afastem a presença das referidas qualificadoras, devem as mesmas serem submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, por ter este a competência para afastá-la, ou não; 4. A mera transição do interrogatório do réu e depoimento das testemunhas, não caracteriza o alegado excesso de linguagem. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001258-24.2017.8.18.0050 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001258-24.2017.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, CARLOS EDUARDO MACHADO, MARCOS JOAO DAMASCENO NETO, FRANCISCO MENDES DA SILVA JUNIOR, MAXIMO JOSE COSTA DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES, THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO OCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS - EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia dos acusados;

3. Não é nula a decisão que de forma fundamentada, embora sucinta, admite a tipificação das qualificadoras do crime de homicídio e com prováveis evidências contidas nos autos. Ademais, por não existir prova cristalina que afastem a presença das referidas qualificadoras, devem as mesmas serem submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, por ter este a competência para afastá-la, ou não;

4. A mera transição do interrogatório do réu e depoimento das testemunhas, não caracteriza o alegado excesso de linguagem. Precedentes do STJ.

5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO MENDES DA SILVA JÚNIOR, MÁXIMO JOSÉ DA COSTA REIS E CARLOS EDUARDO MACHADO em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0001258-24.2017.8.18.0050 pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

A exordial acusatória de: Antônio Marcos Alves da Silveira, vulgo “Capitão Sujeira”, Francisco das Chagas Alves de Sousa, vulgo “Carcará”, Carlos Eduardo Machado, vulgo “Cancão”, Marcos João Damasceno Neto vulgo “Marquinhos”, Francisco Mendes da Silva Júnior, vulgo “Júnior” ou “Estopinha” e Máximo José Costa dos Reis, vulgo “Brega” narra que com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:

“ (…)

Infere-se, ainda, da peça policial que os denunciados Francisco das Chagas Alves de Sousa, vulgo “Carcará”, Carlos Eduardo Machado, vulgo “Cancão”, Marcos João Damasceno Neto vulgo “Marquinhos”, Francisco Mendes da Silva Júnior, vulgo “Júnior” ou “Estopinha” e Máximo José Costa dos Reis, vulgo “Brega” golpearam fatalmente a vítima Juliano dos Santos Melo em razão de uma rixa fundada previamente, pois, dias antes do ocorrido, a vítima teria praticado agressões contra o detento Fábio Alves, ocasionando a intriga existente.

A vista disso, imperioso apontar a desproporcionalidade entre a conduta dos denunciados e o motivo pelo qual objetivou tirar a vida da vítima Juliano dos Santos de Melo, qual seja uma simples rivalidade ou contenda originada dias antes da ação delituosa executada. De mais a mais, exsurge dos autos que os denunciados golpearam a vítima diversas vezes, mediante ferros pontiagudos, de forma cruel e sem possibilidade de defesa, estando este desarmado e sem oferecer risco algum.

Após o aperfeiçoamento das condutas criminosas, foram analisadas as filmagens (fl. 54) e identificada a participação dos acusados na prática delituosa que resultou na morte da vítima Juliano dos Santos de Melo.”

Na origem, os réus elencados acima foram pronunciados pela prática de homicídio, tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV, do Código Penal, contra a vítima JULIANO DOS SANTOS DE MELO.

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa dos recorrentes interpuseram os recursos cabíveis. Quanto ao Recurso em Sentido Estrito (doravante ReSE) interposto por FRANCISCO MENDES DA SILVA JÚNIOR, pugna pela tese de negativa de autoria pautada, ante a ausência de indícios bastantes de autoria. No tocante ao ReSE interposto por MÁXIMO JOSÉ DA COSTA DOS REIS E CARLOS EDUARDO MACHADO, requereu a anulação da decisão de pronúncia em razão da tendo em vista que a pronúncia ocorreu excesso de linguagem, além da ausência de fundamentação e falta de indícios de autoria.

Nas contrarrazões, vinculada tanto ao réu FRANCISCO MENDES DA SILVA JÚNIOR e quanto aos recorrentes MÁXIMO JOSÉ DA COSTA DOS REIS E CARLOS EDUARDO MACHADO o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar sua postura. Pede ao fim que seja mantida a pronúncia.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 7936706).

Com relação aos demais réus informados na exordial acusatória, de acordo com a certidão presente em ID nº 7936707, não houve a interposição de recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado para os réus ANTÔNIO MARCOS ALVES DA SILVA e MARCOS JOÃO DAMASCENO NETO em 03/11/2021 e para o réu FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA em 07/12/2021.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo seu improvimento para manter a decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.


1. Admissibilidade

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


2. Da Negativa de Autoria

Resumidamente, não acode razão à alegação dos recorrentes.

Destaco que ambos os recursos apresentados (Francisco Mendes da Silva – 1º Recorrente; Máximo José Costa dos Reis e Carlos Eduardo Machado – 2º Recorrentes) pugnaram pela impronúncia, ante a falta de indícios suficientes de autoria.

Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria do delito imputado.

Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema.

Nos autos eletrônicos temos que são consistentes os depoimentos prestados pelos agentes penitenciários que laboravam no dia do ocorrido, os quais afirmaram que todos os denunciados estavam envolvidos no homicídio.

Quanto a isso, é importante dar destaque ao depoimento de Máximo José Costa dos Reis: (destaques nossos)

“no dia 30/11/2015, no período da manhã, os presos da cela 03 do pavilhão B, resolveram se vingar do ataque que Juliano e seus comparsas fizeram contra Fábio Alves, que nesta ocasião o interrogado estava portando um ferro pontiagudo (barra 60) retirado da estrutura da penitenciária, que os demais presos ANTÔNIO MARCOS, CARLOS EDUARDO, FRANCISCO DAS CHAGAS, FRANCISCO MENDES E JOÃO DAMASCENO também portavam ferros semelhantes, que todos os presos citados e o interrogado resolveram, realizar um ataque à cela do JULIANO, que juntamente com os demais presos citados e o interrogado resolveram realizar um ataque à cela de JULIANO que neste momento estava com mais dois presos que estes presos saíram da cela ficando apenas o JULIANO no local, que então JULIANO foi furado por diversas vezes por todos os presos que entraram na cela, que efetuou apenas umas duas furadas na vítima, que participou de modo voluntário ao ataque na cela de JULIANO, que após saírem da cela de JULIANO e se dirigirem para a cela 03, a guarda externa chegou na guarita do pavilhão e efetuou um disparo, determinando que todos os presos fossem para suas celas, que após os presos suspeitos prestaram depoimentos perante o delegado de polícia”. ID nº 796619 p. 22

Verifica-se portanto, que o Sr. Máximo afirmou de forma direta e indubitável que todos os acusados por ele citado, inclusive ele, que notoriamente, são os mesmos denunciados pelo Ministério Público, atuaram no homicídio de Juliano dos Santos Melo. Diante de tal fato, é cristalina a configuração de indícios bastante de autoria para a prolatação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri.

Por mero apego ao debate, observo ainda, que o laudo de exame cadavérico indica bastante pertinência com os depoimentos prestados, pois descreve com riqueza de detalhes que a vítima foi morta por instrumento perfurocortante diverso de projétil de arma de fogo.

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.


3. Do excesso de linguagem da pronúncia

Os recorrentes Máximo José Costa dos Reis e Carlos Eduardo Machado afirmam que embora o Magistrado não tenha incorrido em excesso de linguagem, fez indiretamente, quando transcreveu a quase integralidade dos depoimentos testemunhais e isso, segundo o entendimento do Defensor recorrente, tem grande poder de viciar a vontade dos membros do Conselho de Sentença.

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante.

Ocorre que a mera transição do interrogatório do réu e depoimento das testemunhas, não caracteriza o alegado excesso de linguagem, inclusive esse é o entendimento do STJ, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.

3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.850.641/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)

Em verdade, o juiz a quo bem asseverou que, de fato, cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri tecer maiores apreciações quanto à matéria dos autos.

Não vislumbro, assim, o excesso de linguagem apontado pela combativa defesa do recorrente.


4. Da nulidade em virtude da ausência de justificação das qualificadoras.

Não assiste razão aos recorrentes (Máximo José Costa dos Reis e Carlos Eduardo Machado) em sua outra pretensão.

Sobre tal temática destaco que dispõe no § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:

Art. 413 Omissis

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Como já dito acima, a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, no qual se avalia apenas, se o réu deverá ou não se submeter ao julgamento popular. Devendo fundamentar os indícios de autoria e de materialidade, bem como acerca do cabimento da incidência das referidas qualificadoras.

Em análise à peça acusatória e à decisão recorrida, o recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.121,§ 2º, incisos II, III e IV, do CP.

Pela leitura da decisão (Id nº 7936635), vejo que o magistrado de primeiro indicou tanto os elementos dos autos que o fizeram entender pela prova da materialidade, quanto pelos indícios de autoria do delito de homicídio. Fazendo o mesmo em relação às qualificadoras , destaco um trecho da decisão de pronúncia (ID nº 7936635):

(…)

In casu, as qualificadoras previstas na peça delatória, não são manifestamente improcedentes ou descabidas, motivo pelo qual não podem ser subtraídas do veredicto do Tribunal do Júri, senão vejamos:

Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Há nos autos indícios de que por conta de uma simples rivalidade ou contenda originada dias antes da ação delituosa executada, foi o motivo ensejador para que os acusados terem procurados à vítima, resultando após na prática homicida.

Assim reconheço a incidência do inciso II do § 2º do art. 121 do CP (motivo fútil), por haver indícios de desproporcionalidade da conduta empregada pelos acusados.

(…)

Além disso, havendo relatos de que os acusados teriam golpeado a vítima diversas vezes, mediante ferros pontiagudos, de forma cruel e sem possibilidade de defesa, estando a vítima Juliano desarmada e sem oferecer risco algum, entendo que tais circunstâncias merecem ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.

Verifico, portanto, que o acervo probatório há indícios da existência das referidas qualificadoras.

No caso, observo que o magistrado de primeiro grau transcreveu a motivação para a inserção das qualificadoras constantes no inciso, II, III e IV do CP. Outrossim, não há nos autos prova inconteste e suficiente para afastá-las, sendo assim, deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação.

A jurisprudência nacional tem entendido neste sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À PERSISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. - Tendo o Magistrado sentenciante trazido fundamentos para a manutenção da incidência das qualificadoras, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da decisão por ausência de motivação - Para que se profira sentença de pronúncia é preciso apenas que haja indícios suficientes de autoria, pois se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação - As qualificadoras do crime de homicídio somente podem ser decotadas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, conforme dispõe a súmula nº 64 do TJMG. v.v. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE DECRETADA - A pronúncia deve ser anulada, por ausência de fundamentação, quando não se verifica em seu teor qualquer explicitação mínima de elementos concretos a qualificar o suposto delito, devendo ser proferida outra decisão. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10518170074000001 Poços de Caldas, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021)

***

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E INDICÍDIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS – QUALIFICADORA - MÓVEL DO CRIME - ELEMENTOS DOS AUTOS - ADMISSÃO PERTINENTE - PRONÚNCIA MANTIDA.

Não é nula a decisão que, de forma fundamentada, válida e eficaz, apesar de sucinta, admite a tipificação de qualificadora do crime de homicídio, com fulcro no primado do"in dubio pro societate"e prováveis evidências contidas nos autos. - A pronúncia constitui-se em uma decisão declaratória da admissibilidade da acusação, que se funda em um juízo de certeza da materialidade do crime contra a vida e em uma mera suspeita sobre a autoria desse delito. Improcede, nesta fase, valorar os fatos descritos na denúncia ou ter plena convicção da autoria - incumbência destinada ao Conselho de Sentença. Vigora o princípio" in dubio pro societate ": a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, e que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida. - Se o acervo probatório demonstra a perspectiva da possível procedência das qualificadoras, defeso é o seu decote na fase de pronúncia, deixando aos jurados a missão de proferir a decisão final sobre sua pertinência ou não". (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0521.14.014783-1/001, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/10/2018, publicação da sumula em 31/10/2018)

Portanto, entendo que não é nula a decisão que de forma fundamentada, embora sucinta, admite a tipificação das qualificadoras do crime de homicídio e com prováveis evidências contidas nos autos, ademais, por não existir prova cristalina que afastem a presença das referidas qualificadoras, devem as mesmas serem submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, por ter este a competência para afastá-la, ou não.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não ocorre no presente caso.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001258-24.2017.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2022