TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759165-61.2020.8.18.0000
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: BANCO HONDA S.A
Advogada: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454)
Agravada: THAIS CAMPOS SOUSA
Advogado: Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NOS TERMOS DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade o débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Sendo assim, é possível a alienação/venda do veículo após a certificação pelo juízo a quo do decurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69. 3. No caso dos autos, a revogação da liminar de busca e apreensão do bem e determinação de restituição do veículo objeto da presente demanda à parte agravada se deu em decorrência da ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original, que é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão. 4. A cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 5. Diante da venda extrajudicial do bem para terceiro, por meio de leilão, é notória a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de restituição do veículo à parte agravada. Dessa forma, inviável, também, a manutenção da multa diária fixada nos autos. No entanto, ainda que incabível a fixação de multa, há de se reconhecer o dever do credor fiduciário em responder pelos danos causados ao devedor fiduciante com a venda do bem, de acordo com a tabela FIPE. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO HONDA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0800441-56.2018.8.18.0028) ajuizada em face de THAÍS CAMPOS SOUSA, em que o magistrado de piso revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e determinou a imediata restituição do veículo à parte agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
No primeiro grau, foi deferido pedido liminar de expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porém, determinou-se que enquanto perdurar o litígio do bem é vedada a alienação, cessão ou transferência do veículo, sob pena de multa diária.
Argumenta o agravante, em suas razões (ID Num. 2895317), que a parte agravada firmou contrato para aquisição de uma moto, mas que tornou-se inadimplente e, em decorrência de tal fato, fora determinada, pelo magistrado a quo, a busca e apreensão do veículo. No entanto, posteriormente, tal determinação fora revogada pelo magistrado, em razão da ausência de apresentação do título de crédito na via original, determinando-se a restituição do veículo à parte agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), decisão esta que ora se combate.
Afirma que a Lei nº 13.043/14 trouxe inovações no sentido de facilitar a apreensão e venda do bem alienado fiduciariamente, porquanto, não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-á propriedade no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, o banco agravante aduz que o veículo objeto da demanda principal foi vendido em leilão e em razão disso a aplicação da multa diária seria inviável diante da impossibilidade material de cumprir a obrigação, pelo que requer a substituição da obrigação de restituir o bem pelo equivalente em dinheiro arrecadado com sua venda no leilão, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Em decisão monocrática, ID Num. 2909271, o Relator deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo pleiteado para anular a multa fixada e determinar que o valor da indenização a ser paga à parte agravada seja em observância ao preço de mercado verificado pela Tabela Fipe.
Devidamente intimada a parte agravada não presentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 5978192).
Manifestação do Ministério Público Superior, no ID Num. 7611794, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
No caso, pretende o agravante a reforma da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e determinou a imediata restituição do veículo à parte agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão de que o veículo objeto da demanda principal foi vendido em leilão, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação imposta.
A respeito do tema, sabe-se que em contrato bancário garantido por alienação fiduciária, uma vez inadimplente o devedor, pode o credor se valer de busca e apreensão do bem (art. 3º, caput, DL nº 911/1969), tendo o mutuário 5 (cinco) dias após executada a medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente (§ 2º), sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do banco (§ 1º), podendo haver a venda do objeto com vistas à quitação da dívida, cabendo à instituição financeira entregar ao consumidor o saldo final apurado (art. 2º, caput, DL nº 911/1969).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.418.593/MS representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. Vejamos os precedentes a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de busca e apreensão de veículo. 2. Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Precedente. 3. O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.632.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020)”.
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.”
No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia. Corte de Justiça, a seguir:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 1. É cediço que inexiste óbice legal para a alienação do bem após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do § 1° do art. 3° do Decreto-Lei nº. 911/69. 2. A posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente se consolidarão nas mãos do banco credor em 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão caso não haja pagamento integral da dívida pendente nesse período. 3. É plenamente possível a remoção do bem da Comarca em que tramita a ação após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor, a qual ocorre com o transcurso do prazo para purga da mora, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705762-17.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021).”
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existe impedimento legal para a alienação do bem após transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar, quando será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme o disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, quedando-se inerte o devedor, torna-se possível a alienação extrajudicial do bem apreendido, pois estaria a instituição financeira agravante agindo em razão do exercício regular do seu direito, visto que este bem se desvaloriza com o decurso do tempo, diminuindo o valor que pode ser auferido pela instituição financeira e que poderá amortizar ou liquidar o valor do contrato. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007487-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)”
Assim sendo, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, é possível a livre disposição do bem apreendido, por ausência de vedação legal, consubstanciado no exercício regular de direito da instituição financeira, posto que inexiste vedação legal.
No entanto, a revogação da liminar de busca e apreensão do bem e determinação de restituição do veículo objeto da presente demanda à parte agravada se deu em decorrência da ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original, que é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Acerca da necessidade de apresentação do contrato original, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com o documento, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.
Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
No caso dos autos, diante da venda extrajudicial do bem para terceiro, por meio de leilão, é notória a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de restituição do veículo à parte agravada. Dessa forma, inviável, também, a manutenção da multa diária fixada nos autos. No entanto, ainda que incabível a fixação de multa, há de se reconhecer o dever do credor fiduciário em responder pelos danos causados ao devedor fiduciante com a venda do bem.
Muito embora tenha sido deferida a liminar busca e apreensão do veículo, é certo que esta possui caráter provisório, de forma que, ao alienar o bem antes do julgamento do feito, assumiu o credor fiduciário o risco de responder perante o devedor fiduciário por eventuais perdas e danos advindos de tal ato, caso revogada a liminar, caso dos autos originários.
Dito isto, não há como a restituição do bem se dar pelo valor obtido em leilão, o qual, muito provavelmente, ocorreu por valor menor ao de mercado. Portanto, o valor a ser depositado pelo banco agravante deve corresponder ao preço de mercado, consoante os valores indicados pela tabela FIPE.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA QUITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM OU, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, INDENIZAÇÃO DA REQUERIDA PELO VALOR DE MERCADO DO BEM NA DATA DA APREENSÃO. TABELA FIPE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0027515-30.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 27.03.2019) (TJ-PR - APL: 00275153020168160001 PR 0027515-30.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA AO CREDOR FIDUCIÁRIO O DEPÓSITO DE VALOR DE MERCADO DO BEM, SEGUNDO TABELA FIPE. MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM ANTE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DEVOLUÇÃO APENAS DO VALOR OBTIDO NA VENDA. REJEITADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO."(...) Uma vez julgada improcedente a ação de busca e apreensão, com revogação da liminar, e, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido, a ação será convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 499, CPC/15 (461, § 1º, do CPC/73), e a restituição do valor do bem alienado deverá observar o preço de mercado verificado pela Tabela Fipe. (...)". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1544649-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 21.09.2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1599871-3 - Rio Branco do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 14.12.2016) (TJ-PR - AI: 15998713 PR 1599871-3 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 14/12/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1955 24/01/2017)”.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento em parte do Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada para revogar a multa fixada e determinar que o valor da indenização a ser paga à parte agravada seja em observância ao preço de mercado verificado pela Tabela FIPE.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759165-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuTHAIS CAMPOS SOUSA
Publicação09/11/2022