Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0014697-65.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE DIANTE DA MENORIDADE RELATIVA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. Conforme disposto no art. 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". 3. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014697-65.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014697-65.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO WELSON VIEIRA GALENO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE DIANTE DA MENORIDADE RELATIVA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.  

2. Conforme disposto no art. 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". 

3. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos. 

4. Recurso de Apelação conhecido e provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal., em consonância ao Parecer Ministerial Superior. Intimem-se. Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por Francisco Welson Vieira Galeno contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime previsto no Art. 157, caput, do Código Penal (Roubo Simples). 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8218652 - fls. 34/42), a Defesa do acusado aduz que que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para que seja reconhecida e aplicada a atenuante da menoridade relativa do réu, declarando-se a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no Art. 107, IV, do Código Penal. Caso contrário, seja alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8218652 - fls. 56/59), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao presente crime, com base nos Art. 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 8358213), opinando pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para declarar extinta a pretensão punitiva estatal, em razão da prescrição retroativa. 

 

É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, a Defesa busca, primordialmente, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. 

 

Destarte, cumpre destacar que o presente recurso comporta provimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 

 

Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25: 

 

Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”. 

 

Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris: 

 

Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”  

 

Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito. 

 

In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, tem-se que o réu foi condenado pela prática do tipo penal previsto no art. 157, caput, do CPB, com a pena de 04 (quatro) anos de reclusão. 

 

Nesses termos, a pena aplicada ao réu tem prazo prescricional de 08 (oito) anos, pela convicção que aflora do art. 109, inciso IV, do Código Penal, vejamos: 

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(...) 

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (grifou-se) 

 

Entretanto, cediço salientar que à época dos fatos, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme consta em documento anexo em fl. 87 dos autos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido à metade, a saber, 04 (quatro) anos, nos termos do art. 115 do Código Penal, o qual dispõe que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. 

 

Dessa forma, visto que da data do recebimento da denúncia (07/05/2014) e da data da publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (27/11/2019), considerando que o apelado foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pelo delito de roubo simples, nos termos do art. 157, caput, do CPB, com o transcurso in albis do prazo de interposição do recurso para a acusação, bem como com a aplicação da menoridade relativa, deve-se reconhecer a incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal. 

 

Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional. 

 

No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido. 

 

Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716): 

 

Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis”. [grifo] 

 

Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”. 


Neste sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA NÃO PUBLICADA. CONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE. CÁLCULO PELA PENA IN ABSTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.  

1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.  

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003454-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/07/2019) 

 

Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante. 

 

Por fim, cabe ressaltar que, com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais questões de mérito arguidas em sede recursal relacionadas aos delitos considerados prescritos. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ: 

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP. ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, cujas penas definitivas restaram fixadas entre 1 ano e 2 anos de reclusão, pois, desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 15/9/2010, transcorreu lapso superior a 4 anos. 

2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos. 

(...) 

(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016) 

 

Isto posto, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal., em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

Intimem-se. 

 

Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos Art. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal., em consonância ao Parecer Ministerial Superior. Intimem-se. Após, procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0014697-65.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO WELSON VIEIRA GALENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022