TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000259-80.2018.8.18.0068
APELANTE: JOÃO PEDRO DE SOUZA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A declarante foi firme tanto ao atribuir a autoria ao réu quanto ao afirmar que o mesmo cometeu o crime com um comparsa, que utilizou uma arma de fogo para ameaçar as vítimas. Ressalta-se que as declarações da vítima não se trata de prova isolada nos autos, vez que corroborada por outras provas, como as declarações da segunda vítima na fase inquisitiva (ID 5897167, pág. 23).
2) Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.
3) Pela leitura do artigo 68 do Código Penal, a aplicação das causas de aumento da parte especial do Código Penal de forma cumulativa é a regra, de forma que o magistrado pode, de acordo com o caso concreto, limitar-se a aplicação de apenas a maior. Portanto, não há nenhum impedimento para a aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A do CP).
4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade, mantendo-se o quantum de pena privativa de liberdade imposta no primeiro grau, e para que seja fixada a pena pecuniária em 29 (vinte e nove) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 5897168, pág. 22/38), interposta pelo réu João Pedro de Souza Lima, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4896084, pág. 1/20) que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, mais 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 4896045):
“Consta do procedimento policial investigativo que serve de base à presente ação penal que o ora denunciado, na noite do dia 05 de setembro de 2018, por volta das 21:00, munido de um arma de fogo, juntamente com seu comparsa (não identificado), subtraíram o celular das vítimas Láila Ystefane Dutra Nascimento e Luzinete Ferreira Alves (Boletim de Ocorrência, fls. 06).
Em detalhes, as vítimas estavam sentadas no banco da praça com uma criança de dois anos, em frente ao Colégio Otávio Falcão no município de Porto/PI, quando foram abordadas por dois indivíduos com uma arma de fogo, tipo pistola, e anunciaram o assalto, fazendo ameaças, conseguindo subtrair o celular da Marca Samsung J2 juntamente com a importância de R$ 20,00 (vinte reais) que estava na capa do celular, em seguida empreenderam em fuga.
Na oportunidade, as vítimas prontamente se dirigiram ao GMP de Porto/PI e noticiaram o que havia ocorrido. Os policias, que estavam na guarnição, mostraram uma fotografia do denunciado às vítimas que fizeram o seu reconhecimento.
A localização do denunciado só foi possível, no dia 06 de setembro de 2018, quando foi então preso em flagrante e conduzido para a Delegacia.
A materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas pelo termo de declarações da vítima e das testemunhas, além da confissão do denunciado em seu interrogatório, fls.05/06.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado João Pedro de Souza Lima como incurso nas penas do art. 157, 2º, II e §2º A – I do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo).
A denúncia foi devidamente recebida em 08/02/2019 (ID 5897167, pág. 93).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 5897167, pág. 133/149).
o réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 5897168, pág. 22/37), no qual requer:
A) Absolvição do réu, em razão da ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
B) Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa pelo juiz a quo das circunstancias judiciais da culpabilidade; conduta social e circunstância do crime, com fixação da pena definitiva no mínimo legal;
D) Ou, se não for acatado o item “D” deve ser provido recurso para reformar a sentença penal condenatória e reduzir a pena-base do apelante, majorando-a em apenas 1/8 (um oitavo), ou seja, 09 (nove) meses, para cada circunstância judicial desfavorável;
E) Que seja afastada a aplicação da agravante do emprego de arma de fogo.
F) Ou, se não for acatado o item “E”, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória e reduzir a fração de agravamento da pena para um terço, considerando a lei em vigor no tempo do crime.
G) Requer ainda que se proceda à readequação da pena de multa fixada pelo juízo a quo com a minoração do valor arbitrado, tendo em vista toda a fundamentação anteriormente delineada, mormente a condição financeira do apelante.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 5897168, pág.40/65) nas quais se manifesta pelo desprovimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para que seja procedida a neutralização da circunstância judicial da personalidade do agente (ID 6292116).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria.
Vejamos as provas orais colhidas:
Depoimento da vítima, Luzinete Ferreira Alves – mídia 1 (ID 746099):
“que era por volta de 18h:30, quando estava com sua sobrinha de dois anos e uma amiga da declarante na praça, que a sobrinha estava vendo galinha pintadinha no celular da declarante; que a amiga da declarante estava com um celular também; que apareceu o réu João Pedro e um outro indivíduo que não se recorda; que o réu apontou a arma para a declarante e as outras duas e disse ‘não olhem para atrás, senão eu atiro! Passe o celular”’; que amiga da declarante, então, deu o celular para o réu; que a declarante pegou o celular que estava com sua sobrinha e deu para o réu; que o réu falou: ‘passa o relógio, vagabunda!’; que a declarante entregou o relógio para ele; que a declarante não conhecia o réu João Pedro antes, mas lembra do rosto dele perfeitamente, onde ele estiver; que a declarante fez o reconhecimento do réu pelo álbum de fotografia; que estava claro na hora do fato; que o outro indivíduos ficou mais distante; que o réu mostrou a arma na cintura para a declarante; que ele não chegou a apontar, apenas retirou; que era uma arma; que não era um pedaço de madeira; que viu quando o réu e o comparsa subiram na moto e foram embora; que o réu João Pedro foi pego no outro dia; que o celular da sua amiga foi recuperado, mas o seu celular e seu relógio não foram recuperados; que o réu falava que se não entregassem o celular ele atiraria nelas, que chamava a declarante e a amiga de vagabundas, que o réu levou o celular, o relógio e o dinheiro que tinha na capinha do celular; que o dinheiro era mais ou menos R$50, 00 (cinquenta reais); que o réu levou somente o celular de sua amiga Laila; que o réu viu a criança no colo da declarante.”
Testemunha José Luís Pereira Evangelista – Policial Militar:
“que no dia 05, por volta das 21hs, chegou a vítima acompanhada de outra pessoa, relatando que havia sido assaltada por dois indivíduos, que, como tem muitas fotos, as mostrou para a vítima que reconheceu o réu; que fizeram diligência, mas somente na manhã seguinte o réu foi encontrado no ‘Campo do Laminha’, próximo ao rio; que o réu ainda empreendeu fuga, mas foi capturado; que, a princípio, o réu negou; que acha que o réu confessou para o delegado; que as duas vítimas reconheceram o réu; que as vítimas disseram que o réu apontou uma arma de fogo; que a vítima disse que era um revólver; que somente um dos celulares foi recuperado; que foram dois celulares subtraídos pelo réu; que foram dois os que cometeram o crime; que a arma não foi encontrada com o réu; que o réu disse que não havia utilizado arma; que João Pedro falou no momento o nome do comparsa, mas o depoente não se recorda; que não se lembra se o réu estava de moto; que o tio do réu informou que este tinha vendido um celular para outra pessoa; que por isso o bem foi apreendido dois dias depois; que as vítimas reconheceram o réu de imediato e disseram que foram dois indivíduos que praticaram o assalto.”
Testemunha Ivonaldo dos Reis – Policial Militar:
“que se recorda que houve uma ligação das vítimas; que no momento não atenderam a ocorrência, pois já estavam em outra; que a diligência e abordagem se deu, então, no dia posterior aos fatos; que o réu foi preso em um campo de futebol; que o réu chegou a correr quando viu o depoente e o policial J Luís; que o réu negou que tinha praticado o crime; que o réu negou que tinha arma; que as vítimas falaram que o réu portava arma, mas não disseram qual; que teve contato com a vítima antes da prisão do réu; que não foi mostrada, pelo depoente, fotografia da vítima; que foi encontrado um celular já em mão de terceiro; que acha que o aparelho foi restituído à vítima; que o réu não resistiu à prisão; que chegou ao acusado por meio de ‘denúncia’ em que apontaram o mesmo como sendo um dos autores; que foi J Luís quem recuperou o celular; que o réu falou no momento que pegou o celular mesmo, mas disse que estava drogado e não sabia onde colocou o aparelho.”
Como se vê, as declarações da vítima Luzinete são firmes e detalhadas ao afirmar que o delito foi praticado por dois indivíduos e que um deles conseguiu se evadir, de forma que não há que se falar em absolvição ou exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal).
A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:
1) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)
2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
3) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
Nota-se, então, que a vítima Luzinete reconheceu o réu, João Pedro de Souza Lima, e na audiência de instrução relatou os fatos com detalhes e foi enfática ao afirmar que reconheceria o réu em qualquer tempo.
Com dito supra, a declarante relatou com detalhes e a devida clareza que “estava com sua sobrinha de dois anos e uma amiga da declarante na praça, que a amiga da declarante estava com um celular também; que apareceu o réu João Pedro e um outro indivíduo que não se recorda; que o réu apontou a arma para a declarante e as outras duas e disse ‘não olhem para atrás, senão eu atiro! Passe o celular”’; que amiga da declarante, então, deu o celular para o réu; que a declarante pegou o celular que estava com sua sobrinha e deu para o João Pedro; que o mesmo falou: ‘passa o relógio, vagabunda!’; que a declarante entregou o relógio para ele; que a declarante não conhecia o réu João Pedro antes, mas lembra do rosto dele perfeitamente, onde ele estiver.”
Portanto, a declarante foi firme tanto ao atribuir a autoria ao réu quanto ao afirmar que o mesmo cometeu o crime com um comparsa, que utilizou uma arma de fogo para ameaçar as vítimas.
Ressalta-se que as declarações da vítima Luzinete não se trata de prova isolada nos autos, vez que corroborada por outras provas, como as declarações da outra vítima de nome Laila na fase inquisitiva (ID 5897167, pág. 23).
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, bem como em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido em concurso com outro indivíduo e o réu fora preso em perseguição logo após o crime.
Destarte, resta comprovada não só a autoria e materialidade quanto ao delito de roubo contra as duas vítimas, bem como que o fora praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo.
2) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL).
No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos.
3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. FACA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO. POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º, inciso XI, do Decreto n.
3.665/2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida.
Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.
Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" (HC n. 297.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014).
IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Portanto, mantenho a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal).
Por outro lado, a defesa requer que seja aplicado a causa de aumento do emprego de arma de fogo do art. 157, § 2º, I do CP com redação anterior à vigência da lei nº 13.654/2018, por entender que seria a norma aplicada ao tempo do crime.
Porém, nota-se pela simples análise documental dos autos que o crime foi praticado em 05 de setembro de 2018.
Ocorre que a lei mais rigorosa (Lei nº 13.654/2018) entrou em vigor ainda em 23 de abril de 2018, razão pela qual não houve equívoco do magistrado a quo ao aplicar a legislação mais recente, vez que já era vigente à época do crime.
Assim, indefiro o pedido do recorrente.
3) DA DOSIMETRIA.
Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.
A culpabilidade foi valorada por ter sido o crime praticado na presença de criança de 02 (dois) anos de idade.
Aqui não há o que se retificar, tendo em vista que a prática de delito de roubo na presença de criança de apenas dois anos de idade demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta, vez que pode causar trauma a uma pessoa na sua primeira infância.
O juiz a quo valorou também a personalidade, em razão do réu ter gritado ofensas verbais em desfavor da vítima, chamando-a de vagabunda.
Porém, o referido fato, por si só, não é capaz de demonstrar uma personalidade desfavorável, vez que, embora reprovável a conduta, a agressividade já é própria do tipo penal.
Assim, a personalidade do réu é neutra.
Por outro lado, verifico que o juiz de piso valorou negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista que foi praticado em plena praça pública, o que demonstra a maior audácia e destemor do réu.
Verifica-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime, se encontra devidamente fundamentada, posto que a prática do delito em praça pública demonstra uma maior ousadia e total indiferença e desrespeito com o sistema de justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, C/C O ART. 68, CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS AO PERIGO. COMETIMENTO DO CRIME EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que, no presente caso, a culpabilidade é elevada, uma vez que o réu Elimar aproveitou a distração do ofendido Welton, quando este, enviada uma mensagem com o aparelho celular em mãos, oportunidade em que realizou a abordagem com extrema violência, como também, a ação criminosa poderia ter atingido outra pessoa José Victor que se encontrava próximo a vítima Welton (desfavorável).
[...] Considerando que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, demonstram uma maior ousadia do réu na execução do delito, eis que praticou o crime, por volta das 20h27min, período de pouca movimentação de pessoas, aliado ao fato de que, no instante da abordagem policial tentou se evadir (desfavorável). [...] Nota-se que a culpabilidade se fez acompanhar de adequada fundamentação, porquanto o agente extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando maior grau de reprovabilidade, uma vez que o delito foi praticado numa rua, podendo o tiro ter acertado outras pessoas, inclusive o amigo que estava na sua companhia, de modo que, neste ponto, a decisão recorrida é irrepreensível. [...] Já com relação à circunstâncias do crime de roubo, entendo que a valoração negativa de tal vetor deve ser mantida, pois não resta dúvida que a sentença descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo apelante no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os meios utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, mormente por caracterizar ousadia a prática do delito por volta das 20h27min, em local público.
2. A colação de fundamentos concretos, notadamente quanto à exposição a perigo à vida de terceiros, bem como aos disparos efetuados em via pública, inviabilizam o provimento do pleito defensivo.
3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos, causaram grave acidente de trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas. (HC n. 412.848/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2019). [...] Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes. (HC n. 536.480/RJ, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.694.306/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/5/2021.).
Destarte, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Com relação à fração estabelecida para cada circunstância judicial desvalorada, não há o que se retificar na sentença condenatória, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.
Passo a dosimetria da pena.
Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Portanto, verificando que se encontram presentes duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Há a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal), razão pela qual diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontram presentes as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, de forma que aumento a pena em 1/3 pela primeira causa de aumento e 2/3 pela segunda, conforme determina o art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal.
Ressalta-se que, pelo artigo 68 do Código Penal, não há vedação à aplicação cumulativa de causas de aumentos previstas na parte especial do Código Penal.
Vejamos o que dispõe o supracitado artigo:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Como se vê pela leitura do artigo 68 do Código Penal, a aplicação das causas de aumento da parte especial do Código Penal de forma cumulativa é a regra, de forma que o magistrado pode, de acordo com o caso concreto, limitar-se a aplicação de apenas a maior.
Portanto, não há nenhum impedimento para a aplicação cumulativa das causas de aumento do crime de roubo relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A do CP).
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis.
2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 512.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).
Porém, as duas causas de aumento compõem a mesma fase da dosimetria da pena, qual seja, a terceira fase, razão pela qual devem ter como base de cálculo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, imposta na segunda fase da dosimetria.
Dessa forma, fixo a pena em 10 (dez) anos de reclusão na terceira fase.
Em razão do concurso formal, tendo em vista que o delito de roubo foi perpetrado contra duas vítimas no mesmo contexto fático, aumento a pena em 1/6, conforme estabelece o artigo 70 do Código Penal.
Assim, estabeleço a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 29 (vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
Porém, tendo em vista que a pena de reclusão definitiva restou maior que aplicada pelo magistrado de piso, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus mantenho a pena de reclusão imposta na sentença condenatória.
Já quanto a pena pecuniária, verifica-se que a pena imposta em sede de recurso é mais benéfica ao réu, portanto, deve prevalecer.
4) - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Dispositivo
Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade, mantendo-se o quantum de pena privativa de liberdade imposta no primeiro grau, e para que seja fixada a pena pecuniária em 29 (vinte e nove) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa da personalidade, mantendo-se o quantum de pena privativa de liberdade imposta no primeiro grau, e para que seja fixada a pena pecuniária em 29 (vinte e nove) dias-multa, mantendo-se incólumes todos os demais termos da sentença condenatória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000259-80.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOÃO PEDRO DE SOUZA LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2022