Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0711709-86.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. CABIMENTO. 1. A Administração tomou conhecimento dos fatos através de Ofício SEFAZ 1324/2004, datado de 12/11/2004, e portanto, seria esse o primeiro lapso temporal para o início da contagem do prazo prescricional. 2. O art. 163, § 3º da LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) dispõe que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 3. Tendo a Sindicância interrompido a prescrição, o prazo de 05 (cinco) anos reiniciou-se em 25/07/2006 (data de julgamento da sindicância) e fora interrompido em 05/11/2009, data de instauração do processo administrativo disciplinar na forma da Portaria GSF nº 587/09. 4. Dessa forma, resta claro que não transcorreu cinco anos entre a data que se encerrou a sindicância (julho/2006) e a instauração do PAD (novembro/2009), não incidindo, portanto, a prescrição na hipótese dos autos. 5. Considerando a natureza e a gravidade das infrações cometidas, os danos causados para o serviço público e comprovadas a materialidade e autoria, a penalidade de demissão revela-se escorreita, pois a sanção foi fixada após regular processo administrativo disciplinar, motivadamente, sendo adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711709-86.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711709-86.2018.8.18.0000

APELANTE: EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, RICARDO LIMA PINHEIRO, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. CABIMENTO. 1. A Administração tomou conhecimento dos fatos através de Ofício SEFAZ 1324/2004, datado de 12/11/2004, e portanto, seria esse o primeiro lapso temporal para o início da contagem do prazo prescricional. 2. O art. 163, § 3º da LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) dispõe que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 3. Tendo a Sindicância interrompido a prescrição, o prazo de 05 (cinco) anos reiniciou-se em 25/07/2006 (data de julgamento da sindicância) e fora interrompido em 05/11/2009, data de instauração do processo administrativo disciplinar na forma da Portaria GSF nº 587/09. 4. Dessa forma, resta claro que não transcorreu cinco anos entre a data que se encerrou a sindicância (julho/2006) e a instauração do PAD (novembro/2009), não incidindo, portanto, a prescrição na hipótese dos autos. 5. Considerando a natureza e a gravidade das infrações cometidas, os danos causados para o serviço público e comprovadas a materialidade e autoria, a penalidade de demissão revela-se escorreita, pois a sanção foi fixada após regular processo administrativo disciplinar, motivadamente, sendo adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada. 6. Recurso conhecido e desprovido.



 

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

O Autor informou que era servidor público estadual, tendo ingressado no serviço público em 29 de setembro de 1987, e que sempre desempenhou as suas atividades com zelo e dedicação.

Aduziu que, em virtude da Operação Catuaba, desencadeada pela Polícia Federal, foi denunciado por ter participado em um esquema de corrupção envolvendo a Empresa de Engarrafamento Coroa LTDA, recebendo propina para deixar de lançar ou cobrar tributo em valores menores, estando, portanto, incurso nas penas do art. 288 do Código Penal e do art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 69 e 71 do CP.

Alegou que ante tais fatos foi aberta uma Sindicância para apurar irregularidades supostamente praticadas por 6 (seis) servidores, entre os quais o autor e que após a instrução da sindicância o presidente desta sugeriu o arquivamento dos autos por absoluta falta de provas ou indícios de que tenha ocorrido falta funcional ou ato de improbidade em relação ao requerente, contudo, a Procuradoria do Estado entendeu que deveria ser Instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD contra os seis investigados, sob a alegação de que deveria ser observado o devido processo legal e o contraditório.

Asseverou que ao final dos trabalhos do PAD a Comissão sugeriu a aplicação da penalidade de demissão do requerente e outros servidores, ato que foi acatado pela Governador Estadual.

Requereu medida liminar para que seja reintegrado no cargo de Agente de Tributos, com a condenação do réu a pagar todos os vencimentos em atraso, inclusive as respectivas vantagens, desde o ato de demissão. Ao final, requereu que a ação seja julgada procedente, mantendo-se a decisão que antecipou a tutela jurisdicional.

O magistrado de origem julgou improcedente os pedidos do Autor.

Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, em síntese, prescrição, inexistência de prova de infração, ônus da administração pública de provar os fatos, ilegalidade de presumir-se o enriquecimento ilícito do agente público e de presumir-se movimentação bancária superior à renda para fins de enriquecimento ilícito.

Requer assim a reforma da sentença, determinando a sua reintegração ao cargo de origem, com a condenação do apelado ao pagamento dos vencimentos em atraso, incluindo as vantagens desde a demissão.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento de seus requisitos.




RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Reintegração c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Estado do Piauí, ora Apelado.

De início, passo a analisar a questão relativa à ocorrência de prescrição.

Aduz o Apelante que o art. 163, III da LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) estabelece que o prazo prescricional começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido, de forma que como o conhecimento dos fatos se deu em 12 de novembro de 2014 e a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu no dia 11 de novembro de 2019, teria se consumado a prescrição.

Assevera ainda que a instauração da sindicância não teria o condão de interromper o prazo prescricional.

Pois bem. Entendo que não prospera a alegativa de consumação da prescrição e explico.

De fato, entendo que a Administração tomou conhecimento dos fatos através de Ofício SEFAZ 1324/2004, datado de 12/11/2004, e portanto, seria esse o primeiro lapso temporal para o início da contagem do prazo prescricional.

A Sindicância fora instaurada em 03/01/2005 e ao contrário do alegado, o art. 163, § 3º da LC 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) dispõe que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, senão vejamos:

Art. 163 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento oitenta) dias, quanto a advertência

(…)

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”

Tendo a Sindicância interrompido a prescrição, o prazo de 05 (cinco) anos reiniciou-se em 25/07/2006 (data de julgamento da sindicância) e fora interrompido em 05/11/2009, data de instauração do processo administrativo disciplinar na forma da Portaria GSF nº 587/09.

Dessa forma, resta claro que não transcorreu cinco anos entre a data que se encerrou a sindicância (julho/2006) e a instauração do PAD (novembro/2009), não incidindo, portanto, a prescrição na hipótese dos autos.

Em continuidade, o recorrente aduz, em suma, inexistir prova de infração e que se reveste de ilegalidade a presunção de enriquecimento ilícito do agente público diante de movimentação bancária superior à renda.

O relatório final da comissão processante, no processo administrativo disciplinar do qual se originou a pena ora questionada, trouxe a seguinte conclusão:

Quanto ao servidor Edmundo, consta recibo de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e ao lado deste constam anotações de vários dados pessoais do acusado, tais como cidade e local de trabalho, com a indicação de ser uma coletoria, e os telefones residencial e profissional, além de seu celular, sendo que nestas anotações o seu nome apresenta-se com grafia correta (ID 253810 – pág. 10)”

Analisando as provas carreadas aos autos, observa-se que restou comprovado que foram encontrados 3 (três) recibos de gratificação fiscal em nome do apelante, quando das buscas no escritório da empresa COROA, além de movimentação financeira de valores 50% (cinquenta por cento) superiores aos declarados.

Em que pese as alegativas do recorrente, este não fora capaz de ilidir as provas constantes dos autos, eis que não conseguiu explicar porque seus dados constavam da contabilidade da referida empresa e a razão pela qual no período investigado movimentou cerca de 50% (cinquenta por cento) a mais do que recebera como proventos da Secretaria de Fazenda.

Aliás, como bem salientado pelo magistrado a quo, não convence a alegação do apelante de que teria sido alvo da atividade maléfica dos membros da empresa, porquanto tal alegação é desconstituída de provas documentais.

Em relação à movimentação financeira dissonante, o apelante assevera tratar-se de empréstimos pessoais realizados com o objetivo de edificar seu imóvel.

Ocorre que os extratos bancários colacionados aos autos como prova do alegado dizem respeito ao período de 2005 a 2010, e não são aptos a justificar os valores em excesso ocorridos nos anos de 2001 a 2004, período da investigação sobre os fatos discutidos no processo administrativo disciplinar.

Sendo assim, após regular tramitação, concluiu a Autoridade Julgadora ter o ora apelante incorrido nos ilícitos administrativos tipificados nos arts. 137, I, II, III, IX; 138, IV, IX, XI, XII; 153, IV, X e XI do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, LC 13/94 e ainda arts. 9º, I e X, art. 10, X e XII e art. 11, I e II da Lei n.º 8.429/92, condutas para as quais a lei prevê a aplicação da pena de demissão.

Considerando a natureza e a gravidade das infrações cometidas, os danos causados para o serviço público e comprovadas a materialidade e autoria, a penalidade de demissão revela-se escorreita, pois a sanção foi fixada após regular processo administrativo disciplinar, motivadamente, sendo adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada. No mesmo sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – Agente fiscal de renda do Estado – Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Demissão a bem do serviço público – Pedido de reintegração ao cargo de agente fiscal de rendas – Inadmissibilidade – Processo administrativo desenvolvido com observância das formalidades legais e dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa – Ato de demissão motivado e lastreado em diversos pareceres administrativos – Fundamentação do ato por relação (per relationem) – Admissibilidade – Precedentes do STJ – Comprovação de enriquecimento do servidor incompatível com os seus ganhos – Penalidade aplicada nos termos da lei – Impossibilidade de mitigação da pena – Precedentes – Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1027398-76.2019.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021)

Ante o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.



DECISÃO




Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, e majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0711709-86.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022