Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000177-63.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e documentação carreada aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Como se deu o afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 3. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que não consta dos autos informações acerca de condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (04/08/2017, tampouco se pode extrair tal conclusão por meio dos sistemas processuais desta Corte de Justiça. 4. Embora a pena seja inferior 4 (quatro) anos, existe circunstâncias judicial desfavorável. Dessa forma, mostra-se possível a modificação do regime inicial para o semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000177-63.2018.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000177-63.2018.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Evanilson de Lima Santana

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO REGIME INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e documentação carreada aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Como se deu o afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

3. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que não consta dos autos informações acerca de condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (04/08/2017, tampouco se pode extrair tal conclusão por meio dos sistemas processuais desta Corte de Justiça.

4. Embora a pena seja inferior 4 (quatro) anos, existe circunstâncias judicial desfavorável. Dessa forma, mostra-se possível a modificação do regime inicial para o semiaberto.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evanilson de Lima Santana para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evanilson de Lima Santana (pág. 191 – id. 6673286), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 165/172 – id. 6673286) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 37/17 – id. 3982735), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que EVANILSON DE LIMA SANTANA obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo da Loja Evolui, induzindo a funcionária Ana Jaira Veras Galeno em erro, por meio fraudulento (Art. 171, caput, do Código Penal).

 

Segundo apurado na investigação policial, no dia 04 de agosto de 2017, por volta das 15:00h, na loja de suplementos chamada EVOLUI, localizada na Avenida Pinheiro Machado, nesta urbe, o denunciado, na companhia de Lucas Barbosa Sousa, não qualificado nos autos (requisição de diligências em cota ministerial), se identificou como dono de academia e afirmou que queria realizar uma compra de alto valor.

 

Assim os dois indivíduos selecionaram R$ 3.587,11 (três mil quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos) em mercadorias, sendo concedido o desconto de 25% (vinte e cinco porcento), ficando a compra no valor de R$ 2.690 (dois mil seiscentos e noventa reais).

 

Os dois indivíduos pediram a vítima o número de uma conta para realizar a transferência bancária, voltando logo depois para buscar os produtos. Quando retornaram, um dos indivíduos ficou no carro, enquanto o outro, mostrando estar com muita pressa, entregou o comprovante de transferência e saiu com as mercadorias.

 

Ocorre que, somente depois que os autores do fato saíram da loja, que a vítima observou que o comprovante de transferência se tratava apenas de um agendamento de transferência.

 

Cumpre registrar, ainda, que no dia seguinte ao fato delituoso, a vítima recebeu de seus familiares imagens de uma reportagem que relatava sobre um estelionatário que estava aplicando golpes na cidade de Parnaíba, e que na reportagem tinha a foto do suspeito, onde reconheceu, sem dúvidas, se tratar do mesmo homem que fez as compras em sua loja, ora denunciado.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 48/49 – id. 6673286) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 192/205 – id. 6673286), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) e (iv) a correção do erro material na terceira fase da dosimetria.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 214/223 – id. 6673286), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que sejam afastadas (i) a valoração negativa da conduta social e da personalidade, (ii) a agravante da reincidência e (iii) a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6815395).

Feito revisado (id. 8570769).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da agravante e (iv) a correção do erro material na terceira fase da dosimetria.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa, em síntese, que o apelante nega a autoria delitiva, ao tempo em que ressalta que “não esteve [nesta] loja [em que ocorreu o delito]”, ao tempo em que ressalta que “as provas produzidas durante o inquérito policial não observaram o contraditório e a ampla defesa”. Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os argumentos defensivos, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Ana Jaira), em juízo (disponível no sistema Pje mídias), dando conta de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, adentrou no seu estabelecimento comercial e “saiu pegando várias mercadorias”, dentre as quais suplementos alimentares, destacando que “achou eles estranhos e ficavam sempre se olhando”.

Afirma que, após “juntarem as mercadorias, eles pediram o número da conta para realizar a transferência”, sendo que “um deles disse que iriam realizar o pagamento e voltarem mais tarde para pegar os produtos”.

Posteriormente, ambos retornaram, “pararam o carro na frente e um deles pegou as mercadorias e [me] entregou o comprovante”, entretanto, a vítima não percebeu, naquele momento, que “tinha impresso somente o ‘agendamento de transferência’”, quando então observou que se “tratava de um golpe”.

Finaliza dizendo que “não conseguiu reaver os produtos” e que ele (apelante) “já tinha ido na loja antes”.

Com efeito, consta dos autos cópia do comprovante que fora entregue à vítima (pág. 10 – id. 6673286), datado de 4 de agosto de 2017, no qual somente menciona o “agendamento de transferência”, em nome de Lucas Barbosa Sousa.

Note-se que, durante a fase policial, a vítima reconheceu o apelante, apontando-o, “sem sombra de dúvidas”, como um dos autores do delito (pág. 13 – id. 6673286), ao tempo em que corroborou tal reconhecimento em juízo.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, sua versão se encontra dissociada dos demais elementos acostados aos autos, até porque não fez prova de suas alegações.

Portanto, a tese de negativa de autoria encontra-se isolada no contexto dos autos, ao tempo em que as demais provas colhidas durante as fases policial e judicial constituem substrato suficiente para a condenação.

Ademais, é firme na jurisprudência pátria o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758), impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Da dosimetria

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, da conduta social e da personalidade.

Pugna, ainda, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) e pela correção de erro material na terceira fase da dosimetria.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 169/170 – id. 6673286):

 

(…)

A culpabilidade do acusado é elevada, ao considerarmos sua condição sócio-cultural, se dizia empresário, e tem como profissão enganar pessoas desavisadas, é pessoa imputável e antes já tinha cometido o mesmo crime na sua cidade natal Oeiras, Picos, Pio IX, Valença, Teresina, tanto é que encontra-se preso no Distrito Federal na Unidade Prisional Dr. Edson Viana de Oliveira por aplicar aplicar golpes e cometer o mesmo crime, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.

Seus antecedentes são maculados, responde a inúmeros processos, e tem várias condenações transitadas em julgado nos PEP 0700010-67.2018.8.18.0075- VEP Oeirias\PI e 0700779-86.2021,8.07.0007- VEPEMA - Distrito Federal, assim deixo para exasperar na segunda fase.

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade, elevo em 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, é dissimulado, mentiu com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são do tipo penal em que está incurso, não podendo ser computada em seu desfavor.

As consequências não foram graves já que a res furtiva nunca foi devolvida.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, antecedentes e personalidade –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão.

A defesa, por sua vez, questiona a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade.

Passo, então, à análise de cada uma dessas circunstâncias.

De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que o apelante teria praticado outros crimes, os quais sequer se relacionam ao objeto da presente ação penal, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.

De igual modo, deve-se afastar a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo limitou-se a registrar que o apelante é usuário de drogas, não exerce ocupação lícita e nem estuda, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena, especialmente porque tais condições nem mesmo foram comprovadas nos autos.

Também deve ser afastada a valoração da personalidade, pois, mesmo que se considere que o apelante tenha mentido em juízo, tal fato estaria, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “ligado ao desejo de se defender”, não podendo essa “circunstância ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação dos fatos criminosos cabe à acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa”. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA EM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE.

1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

2. O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

(STJ, HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012) [grifo nosso]

 

Portanto, como se deu o afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, "não consta nos autos informações sobre condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos (04/08/2017", tampouco se pode extrair tal conclusão por meio dos sistemas processuais desta Corte de Justiça.

Por fim, na terceira fase, constata-se que a magistrada a quo incorreu em erro material, uma vez que exasperou a pena sem que tenham sido reconhecidas majorantes.

Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa.

 

DO REGIME INICIAL. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na imposição do regime inicial, deve-se levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que, apesar de reduzir a reprimenda inicialmente imposta, mantém uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por conseguinte, o regime prisional mais grave que o legalmente permitido, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. O Superior Tribunal de Justiça limitou-se a trazer a lume circunstância judicial já referida pela sentença condenatória de primeira instância, vale dizer, aquele Tribunal não desbordou dos fundamentos originariamente explicitados pelas instâncias ordinárias. Assim, não há falar que o acórdão impugnado tornou mais gravosa a situação jurídica do acusado. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 124305, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a gravidade exacerbada do delito.

Inteligência das Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário.

Habeas corpus não conhecido.

(HC 382.054/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

 

In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, existe circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Dessa forma, mostra-se possível a modificação do regime inicial para o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evanilson de Lima Santana para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Evanilson de Lima Santana para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de outubro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000177-63.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

EVANILSON DE LIMA SANTANA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2022