TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000506-08.2016.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DE DEUS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 577/2011. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVA AO PERÍODO RECLAMADO DEVIDA.
1. A Lei nº 577/2011, em seu art. 27, estabeleceu uma norma específica na mudança de classe, na qual, comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior.
2. In casu, percebe-se que a apelada possui o título de graduação com especialização “latu senso” (ID n. 2753263, p. 17), e para manter a diferença de 15% (quinze por cento) entre a Classe B e a Classe C, o correto seria o Município de União-PI ter conservado o mesmo nível da classe anterior com o novo enquadramento. Dessa forma, o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante da Classe B, Nível II para a Classe C, Nível II.
3. Destaque-se, ainda, que em janeiro/2017, o apelante reconheceu o erro e realizou a devida correção do enquadramento da requerente. No entanto, apesar da correção, o ente público não realizou o pagamento das diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do erro do enquadramento, referente ao período de junho/2012 a dezembro/2016.
4. Para mais, urge ressaltar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública, inclusive o pagamento dos servidores públicos, é do Município de União-PI, e não da pessoa física gestora da municipalidade.
5. Isto posto, adoto o entendimento de que a apelada faz jus à progressão funcional e ao pagamento das verbas salariais retroativas, confirmando a sentença recorrida.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI contra sentença exarada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Evidência” (Processo nº 0000506-08.2016.8.18.0076 - Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada por MARIA DE DEUS PEREIRA DE SOUSA, ora apelada.
A sentença recorrida, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, julgou procedente o pedido autoral, condenando o requerido a pagar à servidora o vencimento condizente ao Cargo de Professor Classe C, nível II, e as diferenças salarias e previdenciárias do período vindicado, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. (ID 2753465, p. 26/27).
Em suas razões, o Município recorrente alega, em síntese, que a progressão funcional da apelada da classe B, nível II para classe C, nível I, se deu dentro da legalidade – estrita obediência a Lei Municipal nº 577/2011 - alegação de diferenças salariais devidas pelo município infundadas.
Aduz que o regramento contido no §3º, do art. 18 da Lei em comento não retira a necessidade de o servidor comprovar o cumprimento do inciso III, do art. 20 da Lei supracitada para obter a mudança de nível. Ressalta que a apelada, que era enquadrada na Classe B, Nível II, ao apresentar a titulação, teve sua progressão vertical deferida, passando a ser enquadrada na Classe C, Nível I, em maio de 2012, conforme disciplina o art.18, §1º.
Por fim, aduz que as supostas diferenças salariais em atraso não merecem prosperar, por ausência de direito em favor da apelada. Alega obediência à Lei 8.429/92 por parte do atual gestor do Município, que se realmente devidas tais cobranças, não obedecem aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina as despesas inscritas em restos a pagar.
Diante dessas alegações, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de modificar a sentença guerreada quanto às diferenças reclamadas, julgando improcedentes os pedidos da inicial. (ID 2753465, p. 35/39).
Em suas contrarrazões, a servidora apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o “Recorrente/Réu não ataca os fundamentos da decisão recorrida e sem explicar as suas razões de sua contrariedade, porque este Recurso de Apelação é apenas cópia de sua Contestação”. No mérito, pugna pela não provimento do recurso e manutenção da sentença reprochada. (ID 2753465, p. 47/59).
Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos ser exarar manifestação, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4509524).
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o apelante possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado pela isenção de direito da Fazenda Pública. Também o recurso é tempestivo.
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Antes de ingressar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada pela recorrida.
II- PRELIMINAR- Da ausência de dialeticidade recursal
Aponta a apelada que o Município apelante não ataca os fundamentos da decisão recorrida, restringindo-se a copiar os termos de sua contestação, e assim argumenta que o presente recurso não atende ao disposto no art. 1.010, II, do CPC, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade.
Contudo, entendo que tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o apelante apresentou seus argumentos dentro da fundamentação a ele disponibilizada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade.
III- DO MÉRITO
Conforme relatado, a autora, servidora pública municipal concursada, ocupante do Cargo de Professora, alega que faz jus à progressão funcional vertical da Classe B, Nível II, para a Classe “C” Nível II, de acordo com a Lei do ente público municipal nº 577/2011. Diz que o apelante não atendeu seu pedido como determina o art. 27 da lei municipal.
O recorrente, por sua vez, alega que a progressão funcional da servidora se deu dentro da legalidade, em observância ao art. 18, § 1º, do referido diploma.
Vê-se, portanto, que a controvérsia da presente demanda perpassa necessariamente pela análise dos dispositivos legais mencionados.
De início, registro que a irresignação do apelante não merece prosperar.
Isso porque, a Lei nº 577/2011, ao tratar sobre a progressão funcional, definiu uma regra geral e uma específica. A regra geral para progressão funcional vertical do magistério estabelece que o servidor mude de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação da titulação exigida, de acordo com o art. 18, §1º, da Lei Municipal nº. 577/2011.
Entretanto, a referida lei municipal estabeleceu no art. 27 uma norma específica na mudança de classe, na qual, comprovada a titulação do servidor (graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado), este mantém a diferença do vencimento entre a classe anterior e a classe posterior. Senão vejamos:
Art. 27, Como forma de incentivo à mudança de classe, sendo comprovada a graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado, ficam definidos os seguintes percentuais: 20% (vinte por cento) da classe “A” para classe “B” (superior), 15% (quinze por cento) da classe “B” para classe “C” (especialização latu senso), 15% (quinze por cento) da classe “C” para classe “D” (mestrado) e 15% (quinze por cento) da classe “D” para classe “E” (doutorado).
Ao analisar os autos, percebe-se que a apelada possui o título de graduação com especialização “latu senso” (ID n. 2753263, p. 17), e para manter a diferença de 15% (quinze por cento) entre a Classe B e a Classe C, o correto seria o Município de União-PI ter conservado o mesmo nível da classe anterior com o novo enquadramento. Dessa forma, o Município recorrente deveria ter enquadrado a demandante da Classe B, Nível II para a Classe C, Nível II.
Em tais casos, aplica-se o princípio da especialidade, com ênfase na Lei Municipal nº. 577/2011 na progressão funcional vertical do magistério, pelo qual se depreende que norma especial afasta a incidência da norma geral, devendo aquela prevalecer, conforme evidências em anexo aos autos de servidores que tiveram as promoções concedidas corretamente, preservando o nível da Classe anterior.
Como a apelada apresentou as titulações e foram aceitas pelo recorrente ao realizar as mudanças de classe em maio/2012, então, o correto seria ter conservado o mesmo nível da classe anterior com os novos enquadramentos em observância ao art. 27, da Lei Municipal nº. 577/2011 para manter a diferença dos vencimentos entre as classes.
Infere-se dos autos, ademais, que em janeiro/2017, o apelante reconheceu o erro e realizou a devida correção do enquadramento da requerente da Classe C, Nível I para a Classe C, Nível II (contracheques em anexo), nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº. 577/201.
No entanto, apesar da correção, o ente público não realizou o pagamento das diferenças salariais (vencimentos, décimo terceiro salário, férias, adicional de tempo de serviço e entre outros) e previdenciárias decorrentes do erro do enquadramento, referente ao período de junho/2012 a dezembro/2016.
Urge destacar, ainda, que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública, inclusive o pagamento dos servidores públicos, é do Município de União-PI, e não da pessoa física gestora da municipalidade, de acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
Sobre a matéria aqui versada, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.
2. Demonstrado nos autos que a apelada foi preterida no direito de progredir de nível, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidora daquela classe.
4. Ademais, a atual gestão do Município assume as dívidas reconhecidas por via judicial em face da gestão anterior, não podendo se eximir das obrigações legais junto de seus servidores.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível nº 0000377-03.2016.8.18.0076 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2022)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 577/2011. PROGRESSÃO HORIZONTAL/VERTICAL. DIFERENÇA SALARIAL RELATIVOS AO PERÍODO RECLAMADO. OMISSÃO MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, prevendo a legislação a progressão horizontal na carreira, faz jus a apelante ao benefício pleiteado e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes, mormente se comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na lei que instituiu a vantagem. 2. Ademais, eventual omissão do Poder Público quanto à avaliação de desempenho, prevista na legislação, em comento, não pode obstar a obtenção da preferida progressão, uma vez que a realização da avaliação é um dever da Administração Pública, não podendo esta ficar inerte para suprir um direito legitimamente garantido ao servidor público. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0000469-78.2016.8.18.0076| Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/08/2022)
Por oportuno, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidora daquela classe. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). (grifo nosso)
Por fim, insta acrescentar, que diversas ações individuais foram propostas visando a progressão funcional dos servidores de União-PI e que diversos recursos foram distribuídos a este Tribunal, ensejando a abertura de incidente visando uniformizar a jurisprudência. Nesse sentido, destaca-se que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 11.02.2022 a 18.02.2022 foi julgado pelo Tribunal Pleno o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0758533-35.2020.8.18.0000, que foi acolhido com a fixação da seguinte tese:
A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.
Destarte, para manter coerência e integridade com as decisões desta corte, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais, adoto o entendimento de que a apelada faz jus à progressão funcional e ao pagamento das verbas salariais retroativas, confirmando a sentença recorrida.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários sucumbenciais em favor da apelada.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000506-08.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DE DEUS PEREIRA DE SOUSA
Publicação09/11/2022