Acórdão de 2º Grau

Regulamentação de Visitas 0758201-34.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ("FUMUS BONI IURIS") E DO PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ("PERICULUM IN MORA"). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758201-34.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758201-34.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRICIA RAQUEL DE OLIVEIRA MELO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

AGRAVADO: FRED WILLIMANS COUTINHO MELO

Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ("FUMUS BONI IURIS") E DO PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ("PERICULUM IN MORA").

 Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758201-34.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PATRICIA RAQUEL DE OLIVEIRA MELO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A

AGRAVADO: FRED WILLIMANS COUTINHO MELO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS - PI18791

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA RAQUEL DE OLIVEIRA MELO contra decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0825659-70.2020.8.18.0140, 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI), proposta por FRED WILLIMANS COUTINHO MELO, ora agravado.

No despacho agravado, (ID 4801250 - Pág. 2/3) o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:

I(…) 2. Nos termos do art. 536 do CPC, cite-se pessoalmente a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente os termos do acordo realizado pelas partes e homologado judicialmente, especificamente quanto ao direito de visitas em relação aos filhos do casal, a ser exercido pelo genitor, ora exequente. 3. Não cumprida a obrigação pela parte executada no prazo assinalado, venham-me os autos para as medidas judicias cabíveis, especialmente a cominação de multa diária em desfavor da parte faltante e busca e apreensão dos menores, se for o caso. (...)

A parte agravante, nas razões recursais, (ID 4801243 - Pág. 1/8), argumentou que o agravado ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença homologatória de acordo alegando que a genitora não vem cumprindo com o acordo de regulamentação de visitas. Nesse sentido, requereu a aplicação de multa em desfavor da ora Recorrente pelo descumprimento da sentença, bem como a busca e apreensão dos menores. Aduz a agravante não haver nenhum descumprimento do acordo, mas sim uma manifestação de vontade das crianças em não visitarem o pai, razão pela qual a genitora propôs visitações na casa da avó materna, uma vez que uma visitação forçada poderia gerar traumas irreparáveis a essas crianças.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, haja vista que se trata de crianças em fase de desenvolvimento, devendo sempre prezar pelo melhor interesse dessas.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A Agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão a quo, haja vista que as crianças estão em fase de desenvolvimento, devendo sempre se prezar pelo melhor interesse dos menores.

Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas, na realidade, não é o que acontece.

No caso em tela, verifica-se a existência de acordo homologado judicialmente de regulamentação de visitas entre os genitores. Todavia, alega o ora Agravado que o mesmo não está sendo cumprido.

Nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença consta Relatório Id 18943596, realizado pela equipe técnica do Tribunal de Justiça, do qual se extrai que na verdade a genitora dos menores não vem impedindo a visita do genitor aos filhos, mas que são os filhos, hoje com 11( onze) e 12 (doze) anos de idade, que não querem visitar o pai.

Vejamos:

Entrevista com a Sabrina Benário, hoje com 12 (doze) anos de idade:

Relatou que o pai sempre quando ia buscá-los na casa da mãe reclamava o fato de gastar muita gasolina e que diminuiria o valor da pensão, citando ainda que eles passavam fome, causando constrangimento e mal estar a si e a seu irmão. Fala que o pai a chamava de manipuladora em relação a seu irmão Théo para que o mesmo não mais visitasse o pai. Citou de forma magoada que por duas vezes o pai recusou seu abraço, que ressaltava a todo momento que “dá pensão gorda para eles e que eles dão mais trabalho do que os outros dois filhos” (SIC). É relatado que por muitos anos o pai ficou afastado de si e de seu irmão e que se incomoda pelas cobranças do mesmo em relação ao afeto que considera não ser construído do dia para a noite. Sabrina informa que não querem ter convivência com o pai, que não sentem saudades, desejo também confirmado pelo infante Theo, presente durante esta oitiva.”

Por fim, o Relatório conclui:

A partir da leitura dos autos, da entrevista e das visitas domiciliares foi verificado que os infantes não visitam o pai há alguns meses e não desejam manter convivência com este, não tendo sido percebido nenhum tipo de interferência da genitora em relação a construção da rejeição à visita paterna, mas resultante de atitudes do próprio genitor de desqualificação da figura materna e do espaço de vivência dos infantes de forma persistente, ocasionando em constrangimento e descontentamento dos mesmos. Salienta-se que a construção de um vínculo sólido com os filhos exige dos pais amor, paciência, empatia, criatividade, disponibilidade, conexão e referente ao Sr. Fred, foi observado que o mesmo não se refere aos filhos com afeto, sempre manifestando uma disputa com a genitora dos mesmos, demonstrando fragilidade do vínculo paterno/filial, o que contribui sobremaneira para a manifestação de intenção de distanciamento dos filhos.”

Vê-se, de plano, que não há nos autos evidências que a genitora dos menores vem impedindo as visitas do pai aos filhos, mas estes é que se esquivam do seu genitor, dada fragilidade do vínculo paterno/filial, o que contribui sobremaneira para a manifestação de intenção de distanciamento dos filhos, conforme aponta o relatório.

Contudo, deve ser sempre levado em conta os reais interesses dos menores sobre quaisquer outros, os quais devem ser atendidos com primazia, prevalecendo o princípio da proteção integral da criança (art. 227,CF), de modo a garantir o que for mais favorável e conveniente para o seu desenvolvimento, físico e emocional, independentemente dos interesses dos genitores.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, anulando a decisão a quo para determinar que as visitas sejam realizadas nas datas acordadas e na casa da avó materna, sem que haja qualquer obrigatoriedade ou imposição aos supracitados menores,  até o deslinde final da demanda.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0758201-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Regulamentação de Visitas

Autor

PATRICIA RAQUEL DE OLIVEIRA MELO

Réu

FRED WILLIMANS COUTINHO MELO

Publicação

22/11/2022