TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714579-70.2019.8.18.0000
Origem: Picos / 2ª Vara
Agravante: MUNICÍPIO DE BOCAÍNA
Advogado: Antônio de Sousa Macêdo Júnior (OAB/PI nº 2.291)
Agravado: VALDENIR EXPEDITA DE SOUSA
Advogado: Geovane dos Santos Junior (OAB/PI nº 11.010)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO). LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O processo principal foi protocolado sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A matéria que foi processada nos autos do Cumprimento de Sentença se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa, não havendo que se falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 3. A sentença proferida no Mandado de Segurança concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria. 4. Não foram analisadas, no Mandado de Segurança, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença que ora se executa.5. A própria municipalidade firmou acordo, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações decorrentes da sentença ora executada. Preliminar de ofensa à coisa julgada não acolhida.6. O município apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão.7. Os argumentos expendidos pelo agravante já foram amplamente analisados e discutidos em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada.8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, em conformidade com o parecer ministerial superior”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0714579-70.2019.8.18.0000 (Id. 963818) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA, em face da decisão (Id. 963826) prolatada nos autos da Execução de Sentença n. 0000228-11.2015.8.18.0086, requerida por VALDENIR EXPEDITA DE SOUSA, ora agravada, por meio da qual o magistrado de piso afastou a prejudicial de mérito suscitada e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante.
Inconformado, o município agravante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita (carência de ação), a litispendência do presente com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo nº 0000141-26.2013.8.18.0086 e a ofensa à coisa julgada.
No mérito, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de concurso público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto nº 012/2005.
Sustenta que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim como que, sendo o ato tido como inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial.
Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar em um rombo de mais de 20 milhões de reais ao erário, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer as preliminares suscitadas e, no mérito, que seja reformada a decisão, de forma a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487 e 488 do CPC, observando-se o princípio da coisa julgada material.
Em decisão monocrática de id. 1406834, O Des. Erivan José da Silva Lopes indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimado, a agravada apresentou suas contrarrazões (Id. 1765921), por meio das quais refuta os argumentos expendidos, requerendo a manutenção da decisão ora agravada.
Decisão do Des. Erivan Lopes remetendo os autos ao Des. Brandão de Carvalho, por prevenção, em id. 3967958.
O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 7500593).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO)
Inicialmente, o município agravante aponta a preliminar de inadequação da via eleita (carência de ação), por entender que o cumprimento de sentença teria que ocorrer nos autos do próprio processo de conhecimento, em conformidade com a Lei n. 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético, e não através de processo autônomo de Execução de Sentença, como ocorre nos autos principais.
Inicialmente, insta observar que o processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n. 0000228-11.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.232, DE 2005. PROCEDIMENTO INALTERADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 730 E 731, DO CPC. ASTREINTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DA DECISÃO EXECUTADA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n º 11.232, de 2005, não alterou o procedimento quando a devedora é a Fazenda Pública. Portanto, nesta hipótese de execução, o procedimento aplicável é o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC. (...) (TJ-MG - AI: 10024089556104007 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015)
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
3. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
Noutra linha, suscita a preliminar de litispendência entre a presente execução de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo n. 0000141-26.2013.8.18.0086.
Contudo, conforme se observa da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria que foi processada nos autos do Processo n. 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto que a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n. 0000218-64.2015.8.18.0086, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
Não restam dúvidas acerca das matérias objeto de cada processo ao se verificar as cláusulas terceira e quarta do termo de acordo firmado entre as partes e homologado por sentença (Id. 2954451 e Id. 2954449), a seguir colacionadas:
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REINTEGRAÇÃO
Pelo presente Acordo, o Município de Bocaina compromete-se a reintegrar, de imediato, os (as) Srs. (as) constantes do anexo I em seus respectivos cargos, tomando-se em conta a data da primeira nomeação do servidor para efeitos previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA – DAS VERBAS EVENTUALMENTE DEVIDAS
De outro vértice, os (as) Srs. (as) elencados no anexo I acordam que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório.
Nesse sentir, não há se falar em litispendência, razão pela qual indefiro a preliminar ora suscitada.
4. DA PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA
Por fim, o agravante alega a preliminar de ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a agravada já havia impetrado Mandado de Segurança, por meio do qual foi denegada a segurança, havendo o seu trânsito em julgado e, logo após, ajuizou nova ação com o mesmo objetivo de anular o Processo Administrativo n. 001/2005 e o Decreto n. 012/2005, para ser reintegrada ao cargo que ocupava anteriormente e, assim, entende que a sentença proferida no segundo processo afronta a coisa julgada material.
Entretanto, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria.
Assim, não foram analisadas, no Mandado de Segurança n. 022/05, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença nos autos do Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086.
Ademais, a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086.
Forte nessas razões, afasto a preliminar em voga.
5. DO MÉRITO
O agravante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar a decisão na qual o magistrado de piso afastou as preliminares suscitadas e rejeitou a impugnação do executado, ora agravante.
Para tanto, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto n. 012/2005.
Aduz que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim como que, sendo o ato tido como inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial.
Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar em um rombo de mais de 20 milhões de reais ao erário.
Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo agravante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão. Nesse caminho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DISCUTIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 2. À luz do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.(TJ-DF 07071344120188070000 DF 0707134-41.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Verifica-se, assim, que os argumentos expendidos pelo agravante já foram amplamente analisados e discutidos em sede de cognição sumária, restando afastada a probabilidade do direito e, em consequência, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, não se configurando elementos suficientes para afastar a decisão ora vergastada.
Dessa forma, entendo que se revela acertada a decisão proferida pelo magistrado de piso, a qual deve ser mantida, em todos os seus termos.
6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, em conformidade com o parecer ministerial superior.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022) da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0714579-70.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuVALDENIR EXPEDITA DE SOUSA
Publicação04/11/2022