Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000203-51.2018.8.18.0099


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000203-51.2018.8.18.0099 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000203-51.2018.8.18.0099

RECORRENTE: MARIA EUNICE FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000203-51.2018.8.18.0099
Origem: 
RECORRENTE: MARIA EUNICE FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

A autora, ora recorrente, alega em suas razões (id nº 5676495): das razões para reforma da sentença; da aplicação do art. 27 CDC, últimos 5 anos; da não realização do depósito dos valores; da responsabilidade do requerido e da sua obrigação de indenizar o recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido contido na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida (ID nº 5676504).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Ainda, em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.”

 

No caso em análise, a parte demandada/recorrida comprovou a formalização do contrato nos autos (ID 5676488 – PÁG. 107). Ainda, houve comprovação nos autos de que a parte autora recebeu os valores objetos do contrato, conforme extrato juntado (ID 5676489 – PÁG. 7).

Dessa forma, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos contidos na exordial.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0000203-51.2018.8.18.0099

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA EUNICE FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/11/2022