
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0758903-14.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCENTIVO GRAVADO COM O ÔNUS DE RECOLHER A CONTRAPARTIDA PREVISTA NA LEI 6875/2016 DESDE O PRINCÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão monocrática de ID n° 6078469, proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, ajuizado em face do O ARMAZÉM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA, que deu manteve a decisão de ID 3011629 em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que a decisão proferida incorreu em obscuridade, ao argumento de que o incentivo da parte agravada já nasceu gravado com o ônus de recolher a contrapartida prevista na lei 6875/2016, tal qual dispõe o §2º, do art. 25, da referida lei (§ 2° a fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo). Requereu, assim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade apontada.
Em contrarrazões, o Embargado aduziu que a via eleita é inadequada para modificar a decisão monocrática guerreada. Por fim, requereu o desprovimento dos Embargos de Declaração.
É, no essencial, o relatório. Decido.
2. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO
De início, verifica-se que os presentes embargos devem ser conhecidos como agravo interno, tendo em vista que objetivam a modificação da decisão monocrática impugnada.
CPC/2015
Art. 1.024 (...).
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Outrossim, tendo em vista que já houve a observância do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, pois o Embargante impugnou especificamente o teor da decisão vergastada, entendo que é dispensável a sua intimação para complementar as suas razões recursais.
Isto posto, conheço dos presentes embargos de declaração como agravo interno.
3. MÉRITO
In casu, verifico que assiste razão ao Embargante pelos motivos que passo a expor.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que o incentivo da parte agravada já nasceu gravado com o ônus de recolher a contrapartida prevista na lei 6875/2016, tal qual dispõe o §2º, do art. 25, da referida lei (§ 2° a fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo).
De fato, por já ter sido concedido o incentivo com a condição de recolhimento da contrapartida prevista na lei 6875/2016, não há que se falar em direito adquirido. Sendo assim, passo a entender pela possibilidade de promover atos de cobrança.
Pela razão exposta, verifico que a insurgência se mostra oportuna.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0758903-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuO ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
Publicação04/10/2022