Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0758903-14.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0758903-14.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INCENTIVO GRAVADO COM O ÔNUS DE RECOLHER A CONTRAPARTIDA PREVISTA NA LEI 6875/2016 DESDE O PRINCÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.



1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍem face da decisão monocrática de ID n° 6078469, proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento, ajuizado em face do O ARMAZÉM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDAque deu manteve a decisão de ID 3011629 em todos os seus termos.



Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que a decisão proferida incorreu em obscuridade, ao argumento de que o incentivo da parte agravada já nasceu gravado com o ônus de recolher a contrapartida prevista na lei 6875/2016, tal qual dispõe o §2º, do art. 25, da referida lei (§ 2° a fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo). Requereu, assim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade apontada.



Em contrarrazões, o Embargado aduziu que a via eleita é inadequada para modificar a decisão monocrática guerreadaPor fim, requereu o desprovimento dos Embargos de Declaração.



É, no essencial, o relatório. Decido.



2. ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO

De início, verifica-se que os presentes embargos devem ser conhecidos como agravo interno, tendo em vista que objetivam a modificação da decisão monocrática impugnada.

CPC/2015

Art. 1.024 (...).

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.



Outrossim, tendo em vista que já houve a observância do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, pois o Embargante impugnou especificamente o teor da decisão vergastada, entendo que é dispensável a sua intimação para complementar as suas razões recursais.

Isto posto, conheço dos presentes embargos de declaração como agravo interno.



3. MÉRITO

In casuverifico que assiste razão ao Embargante pelos motivos que passo a expor.



Em suas razões recursais, o Embargante alega que o incentivo da parte agravada já nasceu gravado com o ônus de recolher a contrapartida prevista na lei 6875/2016, tal qual dispõe o §2º, do art. 25, da referida lei (§ 2° a fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo).



De fato, por já ter sido concedido o incentivo com a condição de recolhimento da contrapartida prevista na lei 6875/2016, não há que se falar em direito adquirido. Sendo assim, passo a entender pela possibilidade de promover atos de cobrança.



Pela razão exposta, verifico que a insurgência se mostra oportuna.



4. DECISÃO



Forte nessas razõesCONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONCEDO-LHES PROVIMENTOpara reformar a decisão recorrida.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758903-14.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758903-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

Publicação

04/10/2022