Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800060-96.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito perquirido pela Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. II - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época. III- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-96.2019.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-96.2019.8.18.0033

APELANTE: ZULMIRA DA SILVA BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JAIME DE MORAES MELO JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I - O direito perquirido pela Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ.

II - O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época.

III- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800060-96.2019.8.18.0033.

Apelante: ZULMIRA DA SILVA BRITO SOUSA.

Advogado : Jaime de Moraes Melo Júnior (OAB/PI 17.041).

Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ZULMIRA DA SILVA BRITO SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em disfavor do Estado do Piauí.

Na sentença recorrida (id 4323127), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (id 4323132), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, pleiteando, em suma, a correção do pagamento do percentual da gratificação adicional (rubrica 104), ante a existência de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial do servidor público.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 4323136), refutando os argumentos levantados pela Apelante e requerendo, ao final, que seja negado provimento ao apelo.

Na decisão de id n° 6592607, este Relator conheceu da Apelação Cível, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 6859880).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, reiterando a decisão monocrática de id nº 6592607, CONHEÇO da Apelação Cível, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões do recurso não estão dissociadas da decisão proferida.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, há controvérsia se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.

O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:

 

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”

Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…).

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”

Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”

 

É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois, a Apelante alega que têm direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.

Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.

É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rubrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não sendo vinculado ao vencimento base do servidor.

Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam à época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.

Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global.

É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, “Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.”



Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos, não havendo que se falar, pois, em redução do vencimento da Apelante, tampouco em indenização por danos morais.

Desse modo, a manutenção da sentença em sua integralidade, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência da Apelante neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0800060-96.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ZULMIRA DA SILVA BRITO SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022