TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000268-43.2018.8.18.0100
APELANTE: SANTANA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, FLAVIO ALMEIDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO A PRÊMIO DE QUALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000268-43.2018.8.18.0100, proposta pela Servidora Apelante em face do Município de Colônia do Gurgueia/PI visando: o reestabelecimento do pagamento mensal do benefício PMAQ-AB e seja reajustado o valor do adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário base ou vencimentos da autora, bem como os valores retroativos devidos.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente em sua totalidade os pedidos constantes na inicial.
III. A Servidora Autora interpôs recurso de apelação no qual requer: “a esta C. Turma que se digne conhecer e julgar procedente o presente Recurso de Apelação, para que seja o réu condenado a implantar o pagamento da gratificação nos moldes requeridos na inicial, pagar o retroativo do que efetivamente deixou de ser pago, implantar a insalubridade sobre o piso da categoria, bem como pagar o retroativo da diferença do que foi pago (insalubridade sobre o mínimo) com a insalubridade sobre o piso, respeitada a prescrição quinquenal”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. De fato, nos termos da sentença a quo, verifica-se que o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, depende de, ao menos, dois pressupostos: o recebimento de incentivo financeiro decorrente do PMAQ/AB, pago pelo Governo Federal desde que o município atinja metas previamente determinadas; e a satisfação de metas a serem impostas aos servidores municipais.
VI. Quanto ao estabelecimento de metas aos servidores públicos, a lei municipal é de eficácia limitada, na medida em que depende de ato legislativo que as indique.
VII. Logo, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, ainda que a Servidora Apelante tenha recebido por algum tempo o valor da gratificação, tal fato, por si só, não implica que a municipalidade deva continuar realizando o pagamento. Isso porque tal verba não pode ser incorporada ao patrimônio da Servidora, por expressa disposição legal, e, mês a mês, deve-se, ou ao menos, dever-se-ia, verificar a satisfação dos pressupostos previsto em lei, o que não se verifica nos autos.
VIII. A parte autora não comprovou que, nos meses seguintes, àqueles em que recebeu o prêmio o Município de Colônia do Gurgueia fora agraciado com o incentivo fiscal do Ministério da Saúde ou mesmo que atingiu as metas fixadas pelo ente público, caso estas existam.
IX. Logo, considerando que os requisitos impostos pela Lei Municipal 252/2015 são fatos constitutivos do direito da Servidora Apelante e, na forma do art. 373, I, do CPC, cabe-lhe a prova de tais fatos.
X. Não se desincumbiu de seu ônus probatório, o indeferimento do pleito é de rigor nos termos da sentença.
XI. No mesmo sentido, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, entende-se que, ainda que tenha previsão constitucional, por se tratar de norma de eficácia limitada, depende de regulamentação de lei municipal, o que não se verifica nos autos, razão pela qual, nos termos da sentença a quo, é vedado ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa às vantagens conferidas aos servidores públicos.
XII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000268-43.2018.8.18.0100, proposta pela Servidora Apelante em face do Município de Colônia do Gurgueia/PI visando: o reestabelecimento do pagamento mensal do benefício PMAQ-AB e seja reajustado o valor do adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário base ou vencimentos da autora, bem como os valores retroativos devidos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente em sua totalidade os pedidos constantes na inicial.
A Servidora Autora interpôs recurso de apelação onde requer: “a esta C. Turma que se digne conhecer e julgar procedente o presente Recurso de Apelação, para que seja o réu condenado a implantar o pagamento da gratificação nos moldes requeridos na inicial, pagar o retroativo do que efetivamente deixou de ser pago, implantar a insalubridade sobre o piso da categoria, bem como pagar o retroativo da diferença do que foi pago (insalubridade sobre o mínimo) com a insalubridade sobre o piso, respeitada a prescrição quinquenal”.
O Município Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000268-43.2018.8.18.0100, proposta pela Servidora Apelante em face do Município de Colônia do Gurgueia/PI visando: o reestabelecimento do pagamento mensal do benefício PMAQ-AB e seja reajustado o valor do adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário base ou vencimentos da autora, bem como os valores retroativos devidos.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente em sua totalidade os pedidos constantes na inicial.
A Servidora Autora interpôs recurso de apelação onde requer: “a esta C. Turma que se digne conhecer e julgar procedente o presente Recurso de Apelação, para que seja o réu condenado a implantar o pagamento da gratificação nos moldes requeridos na inicial, pagar o retroativo do que efetivamente deixou de ser pago, implantar a insalubridade sobre o piso da categoria, bem como pagar o retroativo da diferença do que foi pago (insalubridade sobre o mínimo) com a insalubridade sobre o piso, respeitada a prescrição quinquenal”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A controvérsia apresentada pela autora refere-se ao pagamento de gratificação decorrente do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica-PMAQ-AB e à base de cálculo do adicional de insalubridade e seus os reflexos econômicos daí derivados.
Inicialmente, no que tange à gratificação PMAQ-AB, tem-se que a mesma fora instituída pela Lei Municipal 252/2015, a qual fora trazida aos autos pelo requerido.
Na forma do art. 2º, tem-se que o município requerido somente terá acesso ao incentivo financeiro decorrente do programa caso atinja metas estabelecidas em portaria do Ministério da Saúde. O § 1º da referida norma deixa evidente que a gratificação instituída pela lei somente há de ser paga se e enquanto o município receber o incentivo fiscal do Governo Federal. Depois de indicar a forma como a gratificação seria dividida entre os diversos profissionais de saúde lotados no município, a norma, em seu art. 8º, informa que o prêmio somente será pago ao servidor que fizer jus e, logo no art. 9º, refere-se à possibilidade de que o servidor perca o benefício, caso não alcance metas. Por fim, no art. 10, a lei impede a incorporação da gratificação aos vencimentos dos servidores.
Bem se vê, portanto, que o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, como é chamado pela lei municipal acima referida, depende de, ao menos, dois pressupostos: o recebimento de incentivo financeiro decorrente do PMAQ/AB, pago pelo Governo Federal desde que o município atinja metas previamente determinadas; e a satisfação de metas a serem impostas aos servidores municipais. Quanto ao estabelecimento de metas aos servidores públicos, a lei municipal é, ao que parece, de eficácia limitada, na medida em que depende de ato legislativo que as indique.
Ainda que a requerente tenha recebido por algum tempo o valor da gratificação, tal fato, por si só, não implica que a municipalidade deva continuar realizando o pagamento. Isso porque tal verba não pode ser incorporada ao patrimônio da demandante, por expressa disposição legal, e, mês a mês deve-se ou, ao menos, dever-se-ia verificar a satisfação dos dois pressupostos acima mencionados.
A parte autora não comprovou que, nos meses seguintes, àqueles em que recebeu o prêmio o Município de Colônia do Gurguéia fora agraciado com o incentivo fiscal do Ministério da Saúde ou mesmo que atingiu as metas fixadas pelo ente público, caso estas existam. Os requisitos impostos pela Lei Municipal 252/2015 são fatos constitutivos do direito da autora e, na forma do art. 373, I, do CPC, cabe-lhe a prova de tais fatos. Não se desincumbiu de seu ônus probatório, logo o indeferimento deste pleito é de rigor.
Quanto ao pedido referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, imperioso reconhecer que, nos termos da Súmula Vinculante nº 04, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição.
Verifica-se, diante do entendimento do STF, que é vedado ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa às vantagens conferidas aos servidores públicos. Não se impede, todavia, que se reconheça base de cálculo diversa, havendo expressa previsão legal. O que se busca evitar é o ativismo judicial, imiscuindo-se, o julgador, em funções que não lhe cabem.
O adicional de insalubridade dos agentes públicos de saúde é regulamentado pela Lei 11.350/06, devidamente alterada pela Lei 13.342/16. O art. 9º-A, § 3º, da norma geral indica que:
Art. 9º-A: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou saláriobase:
I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
A norma federal é clara ao permitir o cálculo da insalubridade com base no vencimento ou salário-base, mas, tratando-se de servidor público regido por norma estatutária, nos termos indicados pela legislação específica.
Como se afirmou linhas atrás, a requerente é servidora pública municipal vinculada ao Regime Jurídico Único dos Servidores de Colônia do Gurguéia-PI. O estatuto dos servidores públicos do requerido é norma municipal e a prova de sua vigência e eficácia é da requerente, posto que seu ali se pauta seu direito, na forma como determina o art. 376 do CPC.
Mais uma vez, a requerente deixou de cumprir com seu dever processual. Em que pese tenham sido garantidas a ela todas as possibilidades de manifestação nos autos, tendo inclusive deixado de se manifestar quando da réplica, não demonstrou os fatos constitutivos dos direitos pretendidos, até mesmo o fato jurídico decorrente da norma em que se insere e que determinaria o pagamento do adicional de forma diversa daquela que vem ocorrendo.
Sem a norma municipal, diga-se ainda, estipular, por sentença, base de cálculo diversa ao adicional de insalubridade, mesmo que atualmente seja utilizado o salário mínimo para tanto, seria contrariar o disposto na Súmula Vinculante nº 4, tal qual acima demonstrado.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos da sentença a quo, verifica-se que o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, depende de, ao menos, dois pressupostos: o recebimento de incentivo financeiro decorrente do PMAQ/AB, pago pelo Governo Federal desde que o município atinja metas previamente determinadas; e a satisfação de metas a serem impostas aos servidores municipais.
Quanto ao estabelecimento de metas aos servidores públicos, a lei municipal é de eficácia limitada, na medida em que depende de ato legislativo que as indique.
Logo, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, ainda que a Servidora Apelante tenha recebido por algum tempo o valor da gratificação, tal fato, por si só, não implica que a municipalidade deva continuar realizando o pagamento. Isso porque tal verba não pode ser incorporada ao patrimônio da Servidora, por expressa disposição legal, e, mês a mês deve-se ou, ao menos, dever-se-ia verificar a satisfação dos pressupostos previsto em lei, o que não se verifica nos autos.
A parte autora não comprovou que, nos meses seguintes, àqueles em que recebeu o prêmio o Município de Colônia do Gurgueia fora agraciado com o incentivo fiscal do Ministério da Saúde ou mesmo que atingiu as metas fixadas pelo ente público, caso estas existam.
Logo, considerando que os requisitos impostos pela Lei Municipal 252/2015 são fatos constitutivos do direito da Servidora Apelante e, na forma do art. 373, I, do CPC, cabe-lhe a prova de tais fatos.
Não se desincumbiu de seu ônus probatório, o indeferimento do pleito é de rigor nos termos da sentença.
No mesmo sentido, quanto à base de calculo do adicional de insalubridade, entende-se que, ainda que tenha previsão constitucional, por se tratar de norma de eficácia limitada, depende de regulamentação de lei municipal, o que não se verifica nos autos, razão pela qual, nos termos da sentença a quo, é vedado ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa às vantagens conferidas aos servidores públicos.
Assim, é de se confirma a sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0000268-43.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorSANTANA ALVES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação14/11/2022