Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0754865-22.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO À PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a relação foi celebrada entre a empresa concessionária e a Sra. Patrícia Amorim da Silva, não havendo nos autos informações acerca de contrato de prestação de serviço de energia elétrica entre a Medley Academia e a agravante. 2. Outrossim, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, descabendo falar em redirecionamento da execução a terceira pessoa estranha à lide, a qual não integrou o processo na fase de conhecimento, sob pena de violação dos limites da coisa julgada. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754865-22.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754865-22.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

AGRAVADO: PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO À PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, a relação foi celebrada entre a empresa concessionária e a Sra. Patrícia Amorim da Silva, não havendo nos autos informações acerca de contrato de prestação de serviço de energia elétrica entre a Medley Academia e a agravante.

 2. Outrossim, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, descabendo falar em redirecionamento da execução a terceira pessoa estranha à lide, a qual não integrou o processo na fase de conhecimento, sob pena de violação dos limites da coisa julgada.

3. Recurso improvido.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória (Processo n.° 0811456-74.2018.8.18.0140) que move em desfavor de PATRÍCIA FERNANDA AMORIM DA SILVA, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela agravante de impedir que a recorrida obste o pagamento dos débitos.

Irresignado, nas razões recursais, o agravante alega que deve ser aplicada a teoria da aparência ao caso em tela, uma vez que a unidade consumidor em débito funcionava a academia Medley, a qual possui responsabilidade solidária nas unidades consumidoras 0341897-9 e 17703347-0.

Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso, para autorizar a aplicação da teoria da aparência, para transferência da unidade consumidora 1703347-0 para a requerida e a inclusão da MEDLEY ACADEMIA, CNPJ 19.899.836/0001-06, no Polo Passivo.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso (ID 5607500).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 6083194).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença de ação monitória em desfavor de pessoa jurídica, uma vez que a parte agravante aduz que na unidade consumidora funcionava a Academia Medley.

Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.\n1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. \n2. Caso em que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da parte autora que, mesmo utilizando o bem de consumo para a sua atividade produtora (lavoura de arroz), demonstra vulnerabilidade perante o fornecedor de bens e serviços, com a consequente inversão do ônus da prova.\n3. De acordo com o entendimento da jurisprudência desta Corte, a obrigação pelo consumo de energia não é \propter rem\, mas \propter personam\, ou seja, o consumidor subsequente não responde por débitos anteriores. Descabe, ainda, à concessionária condicionar a ligação da unidade consumidora ou o cadastramento de novo consumidor ao pagamento do débito pretérito de responsabilidade de terceiro. \n4. Na situação, a decisão recorrida, ao determinar a ligação de energia, observou o prazo da Resolução 414/10 da ANEEL, além de corretamente reconhecer a existência de risco de dano grave em caso do não atendimento da medida, oriundo da possível perda da área plantada que necessita de irrigação imediata. Sem embargo da alegada necessidade de aprovação de projeto técnico, a negativa inicial, ao que parece, levou em conta a situação da existência de dívida em nome de terceiro. Posteriormente, há menção de que a ré iria efetivar a ligação, mas num prazo muito maior que o previsto na legislação. Nesse sentido, na regra do art. 32 da citada resolução da ANEEL consta que a distribuidora tem o prazo de 30 dias contados da solicitação de que trata o artigo 27, para elaborar estudos, orçamentos e projetos, quando: I - inexistir rede de distribuição qua possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. Na hipótese dos autos, aparentemente, há rede de energia instalada no local, tanto que vinha sendo utilizada pelo anterior usuário do serviço para a mesma finalidade (irrigação de lavoura de arroz). \n5. Considerados os elementos dos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.\n6. No tocante à multa (astreinte), o seu escopo é dar efetividade à própria decisão judicial. Trata-se, pois, de uma medida coercitiva cuja destinação é pressionar a parte a cumprir a decisão, não tendo qualquer cunho de reparação dos prejuízos decorrentes do não atendimento desta. O caso em questão envolve o fornecimento de energia para a irrigação de uma lavoura de arroz, onde efetuado um grande investimento, o que já o diferencia da maioria dos feitos onde são arbitradas multas por descumprimento de ordem judicial de ligação de energia. Ao mencionar o perigo de dano, a parte autora salientou: \... conforme conclusão do Laudo Especial, repousa exatamente na possibilidade de que o ato ilegal da Ré ponha a perder toda a lavoura do autor e, por consequência, não só desperdiçará todo investimento feito para o cultivo da plantação (em torno de R$ 2.000.000,00) como também inviabilizará a vida do requerente, que tira de lá seu sustento e tem dívidas a serem honradas que foram constituídas em função de viabilizar todo o empreendimento\.\n7. Levando-se em conta o tamanho da área de terras plantada, bem como o custo do investimento e o eventual prejuízo com a perda da lavoura de arroz com a falta de energia, mantenho o valor das astreintes arbitrados.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50811293420208217000 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021)

Denota-se, pois, que a relação entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço.

No caso dos autos, a relação foi celebrada entre a empresa concessionária e a Sra. Patrícia Amorim da Silva, não havendo nos autos informações acerca de contrato de prestação de serviço de energia elétrica entre a Medley Academia e a agravante.

Outrossim, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, descabendo falar em redirecionamento da execução a terceira pessoa estranha à lide, a qual não integrou o processo na fase de conhecimento, sob pena de violação dos limites da coisa julgada. Nessa perspectiva:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE. - Apenas as partes que já integravam a lide na fase de conhecimento e, portanto, participaram na formação do título judicial exequendo, podem figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada - Consoante prevê o artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença não pode beneficiar nem prejudicar terceiros estranhos à lide, os quais, por sua vez, não podem sofrer qualquer constrição decorrente de cumprimento de sentença proveniente de processo em que não figuraram como parte, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10317020040406003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020)

Desse modo, mostra-se acertada a decisão de piso que indeferiu o pedido de execução à Academia Medley, seja pelo fato da obrigação ser propter personam, bem como pela impossibilidade de atribuição de responsabilidade à terceira pessoa que não integrou a lide, o que causaria uma afronta aos limites da coisa julgada. 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0754865-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA

Publicação

05/10/2022