TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759196-47.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Importante destacar que o plano de saúde agravante é de autogestão, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a súmula 608 do STJ.
2. Mesmo não se aplicando as regras do sistema consumerista, os planos de autogestão não podem exigir carência superior a 24h para autorizar procedimentos urgentes.
3. Conforme os documentos acostados, o autor é pessoa idosa com insuficiência renal crônica em grau elevado, aleração dos escórios renais, fazendo-se necessária a utilização de drogas vasoativas, sintomas agravados pela hipertensão, cardiopatia, portador de Válvula Mitral Mecânica. A situação mostra-se urgente, razão pela qual o pedido de tutela para determinação merece prosperar.
4. Frise-se que a não concessão da liminar poderia causar risco à saúde do paciente, tendo em vista que os exames são de suma importância para prevenir ou tratar doenças porventura existentes.
5. Recurso improvido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PORTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (Processo n.° 0815924-76.2021.8.18.0140) ajuizada por ANTÔNIO DAVID DE ANDRADE, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o agravante autorize a internação do recorrido para avaliação da nefrologia e programação de hemodiálise de urgência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$100.000,00(cem mil reais) em caso de descumprimento.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, a inaplicabilidade do CDC ao caso em comento. Argumenta que o agravado estava cadastrado no plano, o qual foi cancelado com inadimplência e, após parcelamento do débito, foi reativado, com carência de 180 dias, em 04/03/2021. Diz que autorização pleiteada pelo agravado era para internação hospitalar e que somente tem obrigatoriedade de fornecer o atendimento limitado às 12 primeiras horas no caso de urgência e emergência. Expõe que somente em caso de urgência decorrente de acidente pessoal o atendimento deverá ser garantido de forma irrestrita. Alude que os regulamentos do Portal ora recorrente são cristalinos quanto aos prazos de carência para todos os tipos de eventos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Em decisão (5543238), foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Em parecer de ID 5849852, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.2. Do Mérito Recursal
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão de tutela de urgência para que autorize a internação do recorrido para avaliação da nefrologia e programação de hemodiálise de urgência.
Importante destacar que o plano de saúde agravante é de autogestão, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe a súmula 608 do STJ.
Contudo, mesmo não se aplicando as regras do sistema consumerista, os planos de autogestão não podem exigir carência superior a 24h para autorizar procedimentos urgentes. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - Embora não se submetam às normas do Código de Defesa do Consumidor, as entidades de autogestão estão sujeitas ao cumprimento das obrigações legais e contratuais, sobretudo as que disciplinam as hipóteses de carência do beneficiário nos tratamentos de urgência e emergência. II - O prazo máximo de carência para tratamentos de urgência ou emergência é de vinte e quatro horas (art. 12, V, ?c?, da Lei nº 9.656/1998). Ultrapassado esse prazo, a negativa do plano de saúde em realizar procedimento cirúrgico e internação para tratamentos de urgência ou emergência não encontra amparo jurídico. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07004485920208070001 DF 0700448-59.2020.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nessa perspectiva, preleciona a súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
In casu, conforme os documentos acostados, o autor é pessoa idosa com insuficiência renal crônica em grau elevado, aleração dos escórios renais, fazendo-se necessária a utilização de drogas vasoativas, sintomas agravados pela hipertensão, cardiopatia, portador de Válvula Mitral Mecânica.
A situação mostra-se urgente, razão pela qual o pedido de tutela para determinação merece prosperar.
Frise-se que a não concessão da liminar poderia causar risco à saúde do paciente, tendo em vista que os exames são de suma importância para prevenir ou tratar doenças porventura existentes.
Desta forma, não merece reparo a decisão de primeiro grau.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0759196-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorPOSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
RéuANTONIO DAVID DE ANDRADE
Publicação05/10/2022