Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801499-80.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INIDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/6 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. 3. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 4. Na ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801499-80.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801499-80.2021.8.18.0031

APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. AMEAÇA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INIDÔNEOS. FRAÇÃO DE 1/6 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.  

3. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 

4. Na ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano de Oliveira Vieira, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou em pena de 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 147 (ameaça) do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8286846 - Págs. 1/17), a Defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, por fragilidade da demonstração da materialidade, com a consequente aplicação do princípio do in dúbio pro reo, tudo conforme dispõe o art. 386, inc. V e VII, do CPP; b) o redimensionamento da pena base no mínimo legal; c) por fim, o afastamento da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativada. 

  

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8286851 - Págs. 1/8), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, mantendo-se intacta a sentença recorrida nos demais termos. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8486681), opinando, tão somente, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

  

PRELIMINARES 

  

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO RECURSAL 

  

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 

  

Conforme relatado, a Defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição por fragilidade probatória, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. 

  

Entretanto, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência nº 00022998/2021, sobretudo pela palavra da vítima, que relatou, com solidez, a prática do delito de ameaça por parte do acusado, a qual foi corroborada por outros elementos de prova, tais como o depoimento do policial militar Silio Caldas Ferreira, o qual foi responsável pela prisão em flagrante do acusado. 

  

A vítima FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA declarou, perante autoridade policial: 

  

"(...) Que por volta das 12h:00, seu irmão — ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA, o qual é usuário de drogas, mais urna vez passou a proceder ameaças a depoente, onde falou que iria amolar um facão para lhe matar; Que, não é a primeira vez que o mesmo lhe ameaça de morte; Que, o acusado já responde a uma medida protetiva, contra a depoente; Que, hoje o acusado passou a lhe agredir com palavras seu genitor, o qual é idoso, quando o mesmo não tinha dinheiro para dar ao acusado para comprar drogas; Que, ao tomar conhecimento do fato, a depoente foi até a residência dos pais, e lá chegando foi mais uma vez ameaçada de morte por parte do seu irmão, tendo também lhe xingado de rapariga, mandou a mesmo tomar no cu; Que, diante dos fatos um sobrinho da depoente chamou a PM e esta conduziu o acusado a esta Central; Que, aqui chegando a depoente ficou sabendo que existia um Mandado de Prisão em aberto contra o acusado, Que, seu genitor devido as ameaças sofridas pela depoente e também ao próprio pai foi internado no HEDA; (...)". 

  

Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 

[...] 

3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 

4. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

[...] 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

  

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

  

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

  

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

  

Nessa esteira, cabe ressaltar que a versão apresentada pela vítima foi corroborada pelas testemunhas Leonardo Silva de Sousa e Silio Caldas Ferreira, sendo estes policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. 

  

Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013). 

  

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

  

A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso: 

  

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido. 

(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009) 

  

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

  

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

  

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo. 

  

DA DOSIMETRIA DA PENA  

  

Noutra senda, o Apelante busca o redimensionamento da pena base, tendo em vista que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime foram indevidamente valoradas negativamente. 

  

Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

  

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

  

Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

  

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

  

O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado, levando-se em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu. 

  

Nesse sentido: 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM 1/3. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

2. A aferição da circunstância judicial da culpabilidade pressupõe a verificação do maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a prática delituosa, levando-se em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu. Doutrina. 

[...] 

(AgRg no HC n. 708.846/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022) 

  

No caso sub examine, a magistrada sentenciante considerou tal circunstância judicial negativa, sob o fundamento de que é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudesse alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela. 

  

Todavia, verifica-se que a r. magistrada se baseia em formulação genérica para que a culpabilidade seja considerada negativa, tendo, a meu ver, confundido a culpabilidade necessária para a caracterização do crime com aquela que deve ser aferida através da reprovabilidade gerada pelo fato delituoso e que deverá ditar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a pena cominada pela prática do crime. 

  

Nesse sentido, esclarecedora é a jurisprudência como a lição anotada por ROGÉRIO GRECO sobre a questão: 

  

"A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido do crime. Assim, concluindo pela prática da infração penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz passará a aplicar a pena. Percebe-se, portanto, que a condenação somente foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente. Agora, passando à fase seguinte, terá o julgador de encontrar a pena justa a ser aplicada. Logo no primeiro momento, quando irá determinar a pena-base, o art. 59 do Código Penal impõe ao julgador, por mais uma vez, a análise da culpabilidade. Temos de realizar, dessa forma, uma dupla análise da culpabilidade: na primeira, dirigida à configuração da infração penal, quando se afirmará que o agente que praticou o fato típico e ilícito era imputável, que tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato que cometia, e por fim, que lhe era exigível um comportamento diverso; na segunda, a culpabilidade será aferida com o escopo de influenciar na fixação da pena-base. A censurabilidade do ato terá como função fazer com que a pena percorra os limites estabelecidos no preceito secundário do tipo incriminador." (GRECO, Rogério. in Código Penal Comentado, 4ª Ed. Niterói: Ed. Impetus, 2010, p. 139) 

  

Assim, mostra-se irrazoável a exasperação da pena base a título de culpabilidade negativa quando se considera como desfavoráveis circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 

  

A propósito:  

  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[...] 

4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. 

[...] 

(AgRg no HC n. 612.758/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022) 

  

Com efeito, tendo em vista que não foram constatados pela magistrada sentenciante elementos concretos que extrapolem os inerentes ao tipo penal, não há que se falar em valoração negativa da culpabilidade, razão pelo qual neutraliza a circunstância judicial da culpabilidade. 

  

No tocante à conduta social, tem-se que esta objetiva avaliar o caráter comportamental, revelando-se pelo reconhecimento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e às atividades relativas ao trabalho, diferindo-se dos antecedentes. 

  

Sobre o tema, leciona Fernando Capez: 

  

"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) 

  

No mesmo sentido, Ricardo Augusto Schmitt pondera:  

  

Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) 

  

No presente caso, tal vetorial foi considerada negativa em razão de o acusado não ter emprego lícito, bem como ser usuário de drogas. 

  

Todavia, tais fatores não são aptos a exasperar a pena base a título de conduta social, uma vez que a valoração negativa com base nesses fundamentos acaba sobrelevando a pena de quem já sofre com os estigmas sociais. 

  

Nesse sentido: 

  

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CP. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA A ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA EXPLÍCITA. 1. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. JUÍZO NEGATIVO DE VALOR. PECULIARIDADES SOPESADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA E ENDEREÇO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. […] AUMENTO AFASTADO. PEDIDO DEFERIDO NO PONTO. "[...] este Superior Tribunal de Justiça possui julgado no sentido de que 'a circunstância de o paciente não haver eventualmente comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional, até porque o fato de estar desempregado não traduz, por evidente, conduta ilícita" (STJ, Min. Ribeiro Dantas). [...] CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO APENAS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL" (TJSC, Revisão Criminal n. 4024696-96.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Getúlio Corrêa, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 28-02-2018) "[...] a exasperação da pena-base por má conduta social face à não comprovação de emprego lícito pelo acusado e por ser este usuário de drogas, é igualmente equivocada, haja vista que dita circunstância refere-se ao comportamento do réu na sociedade, perante os indivíduos ao seu entorno, bem como no âmbito familiar, necessitando de dados concretos para ser valorada" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.046625-4, de Balneário Camboriú. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva). […] (TJSC, Revisão Criminal n. 4021521-94.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Jorge Schaefer Martins, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 25-04-2018). 

 
 

Assim, diante do exposto, neutralizo a circunstância judicial referente à conduta social. 

  

Quanto à personalidade do agente, cumpre salientar que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir. 

  

Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr: 

  

O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.” (REALE JR, 1987, p. 161) 

  

Nesta toada, é imperioso que, por ocasião da fixação da pena-base, a personalidade do denunciado, caso se revele antiética e mendaz, enseje a exasperação da pena-base. 

 

No caso dos autos, tal vetorial foi considerada negativa, tendo em vista que o acusado possui má índole, sendo este violento e dissimulado. 

  

Entretanto, cumpre destacar que o julgador deve fundamentar a exasperação do quantum da pena em elementos concretos presentes nos autos, não podendo se utilizar de argumentos vagos. A propósito: 

  

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS: CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE PERPETRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.  

[...] 

IV - Ademais, o STJ tem entendido que a valoração negativa da conduta social e da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes. 

[...] 

(RHC 109.902/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) 

  

Dessa forma, considerando que a magistrada de primeiro grau se utilizou de elementos genéricos, neutralizo a referida circunstância judicial. 

  

No que se refere à circunstância judicial referente aos motivos do crime, tem-se estar ligada às razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. 

  

Nessa toada, deverão ser valorados como circunstância judicial apenas os motivos que não tenham sido, nem venham a ser considerados como próprios do tipo penal (na sua forma básica, qualificada ou privilegiada), como circunstância legal, causa de aumento ou de diminuição, sob pena de se incorrer em bis in idem, seguindo-se raciocínio, como visto, igualmente válido para todas as demais circunstâncias judiciais. 

  

Assim, tendo em vista que o fato da reiteração delitiva pelo mesmo tipo penal em nada se relaciona aos motivos do crime, neutralizo tal vetorial. 

  

Por fim, ressalte-se que, na ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/12/2018). 

 

Dessa forma, entendo que não merece reforma o decreto condenatório em relação à fração utilizada para exasperar a pena base. 

  

Todavia, diante da neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, redimensiono a pena ao patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. 

  

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

  

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que sejam excluídas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, com o consequente redimensionamento da pena ao patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801499-80.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022