TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002666-66.2020.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: JOSÉ HÉRCULES SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, DO CP) – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – IMPOSSIBILIDADE –REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, prescinde da apreensão e de realização de perícia na arma de fogo, uma vez que existe nos autos outros elementos de prova de sua utilização no roubo. Precedentes;
2 Demonstrado que a conduta do apelante ofendeu a integridade física da vítima, afasta-se a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato;
3. A pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, a saber, 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
5. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interpostas por JOSÉ HÉRCULES SILVA (id. 6919276), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 255 - id. 6919273) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5719294), a saber:
(…)
Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 20 de junho de 2020, por volta das 22h30min, nesta capital, o denunciado, em unidade de desígnio, com outros dois homens não identificados, tentaram subtrair, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, bens do estabelecimento comercial “Hamburgueria Dom Gourmet”, de propriedade da vítima GEHYME JHON SILVA DE OLIVEIRA e um de seus clientes. Conforme apurado, na data em comento, por volta das 22h30min, a vítima GEHYME JHON SILVA DE OLIVEIRA, que é policial militar do Estado do Piauí, atendia clientes em seu estabelecimento comercial “Hamburgueria Dom Gourmet”, localizado na Avenida Joaquin Nelson, nº 1787, bairro Dirceu I, nesta capital, quando presenciou a chegada de um veículo de marca/modelo Corsa Sedan, cor preta, com três homens em seu interior. Naquela oportunidade, um dos homens infratores ficou dentro do veículo e os outros dois homens, igualmente infratores, desceram e adentram no ambiente alvo do roubo. E estes, com armas de fogo em punho, anunciaram o “assalto”. Consta que um dos homens infratores foi em direção a um dos clientes da Hamburgueria, o qual estava em um veículo de modelo Hilux, sendo que o outro homem infrator avançou em direção à GEHYME JHON, proferindo as seguintes palavras: “PERDEU”, “PERDEU !, ocasião em que dita vitima reagiu ao “assalto”, sacando sua arma de fogo ( uma pistola .40 da Policia Militar do Estado do Piauí e efetuou um disparo. Após o disparo de arma de fogo, o infrator que fora em direção à vítima GEHYME JHON correu para dentro do veículo de marca/modelo Corsa Sedan, cor preta, empreendendo fuga do local, juntamente com o homem que teria ficado no interior do citado veículo, deixando, para trás, o terceiro infrator. Este infrator que foi “esquecido” no local, ao ouvir o disparo de arma de fogo, também empreendeu fuga do local, o fazendo a pé, sem levar qualquer bens das duas vítimas. Após a ação delitiva, uma guarnição policial que fazia rondas ostensivas no bairro Dirceu I, nesta cidade, compareceu ao local do ocorrido e a vítima GEHYME JHONs lhes relatou os fatos. Iniciadas as diligências como o intuito de localizar e identificar os infratores, por volta das 23h00min do mesmo dia acima citado, o infrator que teria se evadido do local a pé foi localizado e detido no quintal da residência situada na casa 05, quadra 125, bairro Dirceu I, nesta capital. O citado infrator foi identificado como sendo o ora denunciado JOSÉ HÉRCULES SILVA.
(...)
Recebida a denúncia (id. 6919276) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 528 - id. 6133160), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (ii) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, para então extinguir a punibilidade do apelante, com fulcro no art. 107, inciso IX, do Código Penal, e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6919276), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7895870).
Feito revisado (ID nº 8709130).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da majorante, (ii) a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato e (ii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Aduz a defesa, em síntese, que não há prova referente à utilização de arma de fogo, ao tempo em que ressalta que não foram efetuados disparos, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante fazia uso desse artefato, frise-se, apontando-o em direção a um dos clientes.
Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
1.2 Do princípio da irrelevância penal do fato.
Também requer a defesa, “subsidiariamente, ante a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, seja reconhecida a desnecessidade de pena, conforme comando do CP, art. 59, caput”.
Acerca do princípio da irrelevância penal do fato – ou “bagatela imprópria”, cumpre transcrever as lições de Luiz Flávio Gomes1:
2. Infração bagatelar imprópria: é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).
(...)
O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc. Tudo deve ser analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lógico que todos esses fatores não precisam concorrer conjugadamente. Cada caso é um caso. Fundamental é o juiz analisar detidamente as circunstâncias do fato concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor.
O princípio da irrelevância penal do fato tem como pressuposto a não existência de uma infração bagatelar própria (porque nesse caso teria incidência o princípio da insignificância). Mas se o caso era de insignificância própria e o juiz não a reconheceu, nada impede que incida a posteriori o princípio da irrelevância penal do fato. Há, na infração bagatelar imprópria, um relevante desvalor da ação assim como do resultado. O fato praticado é, por isso, em princípio, penalmente punível. Instaura-se processo contra o agente. Mas tendo em vista todas as circunstâncias do fato (concomitantes e posteriores ao delito) assim como o seu autor, pode ser que a pena se torne desnecessária.
Conclui-se do fragmento doutrinário que, por força do princípio da bagatela imprópria, é permitido ao julgador, mesmo diante de um fato típico, deixar de aplicar a pena que, em razão das circunstâncias concretas, mostrar-se desnecessária.
Na hipótese em exame, verifica-se que o desvalor da conduta, praticada por emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP), afasta a pretensão de reconhecimento da desnecessidade de aplicação da pena.
A propósito, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO-CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCUSO DE PESSOAS. (...)
2. PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. BAGATELA IMPRÓPRIA. Enquanto o princípio da insignificância (bagatela própria) atua no campo da tipicidade, o da irrelevância penal do fato (bagatela imprópria) atua no campo da aplicação da pena. Hipótese na qual as condições subjetivas do agente, indivíduo que ostenta condenação definitiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos praticados posteriormente ao presente, associadas à dinâmica da conduta, praticada com incidência de dupla qualificadora indicou grau de periculosidade do agente incompatível com o princípio em questão. Interesse do Estado em penalizar tal conduta plenamente afirmado. (…)
APELO PROVIDO. DENÚNCIA JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU ADÉCIO SOARES DE SOUZA COM INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 155, § 4º, I E IV DO CP, ÀS PENAS DE ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E MULTA DE 20 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA; FIXADA A VERBA REPARATÓRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA UNÂNIME (STF - ARE 1058093/RS, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/05/2018) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - DESNECESSIDADE - PERDÃO JUDICIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - A manutenção da condenação é medida que se impõe, eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas - Revisão das dosimetrias, manutenção das penas e de seus consectários. Não se percebe qualquer incorreção nas dosimetrias das penas, sendo as reprimendas aplicadas de forma a atender aos princípios da legalidade, da personalidade, da individualização, da proporcionalidade, da necessidade e da utilidade social - Não há falar em concessão de perdão judicial quando não se faz presente qualquer das hipóteses previstas em lei para tal benefício - No caso em espeque, o recorrente utilizou-se de uma arma de fogo para subtrair a motocicleta da vítima, tratando-se, portanto, de fato juridicamente grave, oportunidade em que se rejeita o princípio da bagatela imprópria. v.v.p.: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - PENA-BASE AUMENTADA EM RAZÃO DO EMPREGO DE RÉPLICA DE ARMA DE FOGO PELO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - MERA CARACTERIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO - REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE - O emprego de réplica de arma de fogo a fim de intimidar a vítima a entregar os seus pertences é circunstância caracterizadora da elementar da grave ameaça do crime de roubo, não podendo servir para também aumentar a pena-base. (TJ-MG - APR: 10024143186559001 Belo Horizonte, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022)
Impossível, portanto, a incidência do princípio da bagatela imprópria.
3. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, a saber, 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1GOMES, L. F. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 29:
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0002666-66.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE HERCULES SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2022