TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827048-61.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO. DANOS EM VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS – VEÍCULO COM DEFEITO MECÂNICO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Enquanto a responsabilidade civil da Administração Pública, pelos prejuízos causados a terceiros, é a objetiva, sendo suficiente, para a sua demonstração, a prova do nexo de causalidade entre o comportamento do agente público e o evento danoso, a responsabilidade do último se caracteriza pela subjetividade, o que implica na necessidade de se comprovar que agira culposamente, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
2. Não evidenciada, no caso dos autos, a culpa do servidor público, pelo abalroamento da viatura do Corpo de Bombeiros que manobrava internamente, não há que se falar em dever de ressarcimento ao erário estadual, ainda mais se, na verdade, todos os indícios apontavam, para conclusão de que o abalroamento se devera a defeitos mecânicos no veículo sinistrado.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827048-61.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Advogado do(a) APELADO: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada, para reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Ordinária de Ressarcimento aqui versada, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente o pedido do apelante, a fim de que o apelado fosse condenado a ressarcir os prejuízos que teria causado a uma viatura do Comando do Corpo de Bombeiros da PMPI, quando a manobrava no pátio interno da Corporação.
Para tanto, o douto magistrado sentenciante entende que as evidências fáticas apontam para a ocorrência de falha mecânica no veículo sinistrado, de modo a afastar a responsabilidade do apelado pelo evento danoso. Condena ainda o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante volta a afirmar que a culpa pelos danos ao veículo é do apelado, conforme restara apurado em regular processo administrativo, pelo que lhe caberia o dever de ressarcir os prejuízos materiais a que dera causa. Requer, enfim, o provimento do recurso, com a consequente procedência da ação.
Nas contrarrazões, o apelado, alegando, primeiro, não poder arcar com custas processuais, pede gratuidade de justiça. Depois, em suma e antes de clamar pela manutenção da sentença, alega: i) que não teve culpa pela colisão da viatura que conduzia, com a estrutura do estacionamento do Corpo de Bombeiros; ii) que a colisão foi ocasionada por um defeito mecânico na caixa de marchas do veículo, quando, tentando engatar a 1ª marcha, o engate foi o da marcha à ré; iii) que nenhum dos bombeiros presentes no momento do acidente corroboram a tese de que teria havido conduta imprudente; iv) que o apelante sequer submeteu a viatura a exame pericial, a fim de constatar ou não a existência de falha mecânica; v) que, tanto o SUB TEN Eliseu Gomes de Melo, quanto o 1º TEN Paulo Henrique de Moura, deixaram claro nos seus depoimentos que, no atendimento de uma ocorrência subsequente ao acidente, cuja culpa lhe é atribuída, foi constatada uma falha mecânica na mesma viatura ABT-18, justamente na caixa de marchas.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o apelante empenha-se em fazer por onde o apelado responda pelos danos materiais aos quais teria dado causa culposamente. Debalde, porém, são os seus esforços, como bem assentado na sentença hostilizada e se pode inferir dos autos.
Realmente, ninguém ignora que a responsabilidade dos servidores públicos é subjetiva, portanto, diferente daquela que se imputa aos entes jurídicos públicos. Implica dizer, em outras palavras, que os servidores somente se obrigam ou são obrigados, perante a Administração Pública, se tiverem dado causa ao dano por meio de conduta dolosa ou culposa.
Neste caso, extrai-se do acervo probatório que, logo após o evento danoso narrado na inicial, fora instaurado processo administrativo, a fim de se apurar a conduta do apelado. Durante o procedimento, colheram-se os depoimentos, tanto dele mesmo, quanto de outros bombeiros que estavam em serviço, no momento da ocorrência.
Da referida apuração, verifica-se que, de fato, o apelado, ao manobrar a viatura, colidiu-a com um pilar de concreto do pátio. Contudo, também se verifica que as testemunhas presentes no local informaram que ele conduzia o veículo dentro dos padrões de segurança, assim como que não fora realizada perícia no veículo e no local da ocorrência.
Por sua vez, o apelado, nas declarações que prestara no mesmo procedimento administrativo, informa que: “a viatura ABT – 18 há tempos apresenta problemas na caixa de marcha e embreagem, e que já havia comunicado o fato ao 1º Tenente Henrique, chefe da oficina da CBMEPI, de que constantemente, invés de entrar a 1ª marcha, entrava a marcha ré, dando um ‘supapo’ logo em seguida, colocando em risco a operacionalidade da viatura (…). Que, quando engatou a 1ª marcha para alinhar o carro, a mesma entrou na marcha ré, dando um ‘supapo’ para trás, vindo a tocar no pilar do meio do pátio.”
Ainda daquele procedimento, mais precisamente do livro de ocorrências (fls. 44 a 50), verifica-se que, antes mesmo do incidente, que ocorrera em 21.09.18, houvera reclamações sobre problemas no câmbio e na caixa de marchas da viatura abalroada. Do conjunto probatório dos autos, outrossim, se vê que, após alguns dias do acidente, conforme ocorrência datada de 28.09.18 e depoimento do Sub-ten BM Eliseu Gomes de Melo (fl.31), a viatura apresentara “problemas nas engrenagens das marchas”.
Há ainda declaração do Ten. Paulo Henrique, à fl. 36 do procedimento administrativo, segundo o qual fora chamado, a fim de tomar ciência da ocorrência e testar a viatura envolvida, nos seguintes termos: “(...)que não entrava em marcha de forma nenhuma (…) e que logo verificou que o platô e o disco de embreagem estavam quebrados, tendo sido necessário acionar o reboque para levar o veículo para o conserto.”
Evidente, do até agora exposto, Inquestionável, que o apelante não lograra comprovar, de forma cabal, que o acidente se dera por culpa do apelado. Na verdade, todas as provas, inclusive, as documentais, convergem para a certeza de que a viatura apresentava problemas mecânicos, tanto antes, quanto depois do evento danoso.
Nesse contexto e considerando que, nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova seria do apelante, quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito; mas não emergindo dos autos prova suficiente, a fim de se concluir que o apelado agira culposamente, tem-se que não cabe a este último qualquer responsabilidade.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios com os quais o apelante deve arcar em 2% (dois por cento), no termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Teresina, 04/04/2023
0827048-61.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
Publicação04/04/2023