Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000081-12.2015.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado; 2. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP; 3. Embargos rejeitados em consonância com parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000081-12.2015.8.18.0077 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000081-12.2015.8.18.0077

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: CARMEM LUCIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado;

2. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP;

3. Embargos rejeitados em consonância com parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMEM LÚCIA DA SILVA SOUSA contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito de numeração em epígrafe.

Alega a embargante que o acórdão seria contraditório, pois convalidou genericamente o ato judicial, nas mesmas razões alinhadas na decisão de pronúncia, ignorando as razões que embasaram o recurso. No caso, diz os Embargos de Declaração que o acórdão merece reforma, pois a audiência de instrução e julgamento, não foi realizada nos termos do artigo 384 do CPP, e isso causou grave prejuízo à defesa da acusada.

Nas suas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO aduziu que o embargante busca rediscutir matéria julgada e decidida nesta esfera por inconformar-se com o teor do acórdão embargado. Pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios.

É o sucinto relatório.

VOTO


                       O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade: objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o incidente.

A 1ª Câmara Especializada Criminal negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença condenatória a quo, ementado nos seguintes termos (grifamos):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. EMBOSCADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ADITAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito

neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa.

3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

4 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.

E no voto condutor do julgamento, considerei o seguinte:

Como relatado, a recorrente alega que que haveria nulidade processual, tendo em vista que o aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público não teria respeitado as formalidade do Código de Processo Penal.

Não merece acolhimento tal preliminar. Com efeito, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (…) § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.”

No caso, verifica-se que, diante do aditamento realizado na audiência de instrução, para acrescentar duas circunstâncias qualificadoras, o magistrado abriu prazo para manifestação da defesa, tendo, ao final, acatado o aditamento. Foi então designada nova audiência em continuação bem como, finalizada a instrução, aberto prazo para alegações finais das partes.

Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida.

Ademais, não custa lembrar que, no âmbito do processo penal, a declaração de nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo para a parte, em observância ao princípio pas de nullité sang grief. De fato, dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Também é este o entendimento do Supremo Tribunal Federal no verbete 523 da sua súmula: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Ocorre que, no caso não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa do recorrente, por ocasião do ato impugnado, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão anulatória.

No mérito, a recorrente pretende a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal seguida de morte.

Não pode ser deferido tal pedido.

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.


Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Como relatado, o embargante alega, em suas próprias palavras, que:

(...)

A contradição será demonstrada nestes embargos de declaração no próprio acórdão a 1ª Câmara afirma que “Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (…) § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização Pois bem no dia 07 de outubro de 2015 foi realizada audiência de instrução e julgamento, acontece que mesmo antes de iniciar a instrução o Promotor de justiça requereu o aditamento da denúncia que no primeiro momento não foi acatado pelo magistrado, como estava ausente a testemunha CARLOS DANIEL CARVALHO RIBEIRO o MP insistiu na oitiva desta testemunha.

Em 30 de novembro de 2015 o Promotor de Justiça requereu que fosse intimada a defesa para manifestar-se sobre o aditamento da denúncia nos termos do art. 384 do CPP. Em 09 de dezembro de 2015 a defesa manifestou e arrolou 3 testemunhas em caráter de imprescindibilidade, Carla Carvalho Ribeiro, Carlos Daniel Carvalho Ribeiro e Gedson Alves Rodrigues.

Em 14 de novembro de 2017 o juiz recebe o aditamento da denúncia e Manda Intimar AS TESTEMUNHAS arroladas pela defesa.

Em 27 de março de 2019 o juiz despacha designando a continuação da audiência de instrução e julgamento para ouvir a testemunha que o Ministério Público insistiu para ser ouvida, realizada a audiência de continuação o MP dispesou a testemunha, em seguida o juiz determinou vista as partes para apresentar alegações finais.

Está mais que claro que não existiu a audiência nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, o que existiu foi a audiência de continuação da instrução, as testemunhas arroladas pela defesa em caráter de imprescindibilidade nunca foram ouvidas, não ouve a tal audiência, a defesa já nas alegações finais já se manifestava que ouve cerceamento de defesa.

Falar que a defesa não demonstrou prejuízo no mínimo é contraditório, pois, a recorrente foi denunciada com uma única qualificadora e do nada passa a responder pelo crime de homicídio com três qualificadoras, está mais que demonstrado o prejuízo.


In casu, não lhe assiste razão, pois a contradição apontada, conforme mencionado acima, diz respeito à nulidade, outrora, levantada pelo embargante. Vale dizer que a nulidade foi devidamente apreciada e conforme fundamentação exposta acima, entendeu-se que não houve prejuízo à embargante, pois após o deferimento do aditamento foi oportunizada à defesa prazo para se manifestar e posteriormente, designada audiência em continuação com a inquirição das testemunhas requeridas pelas partes, ou seja, o rito processual foi devidamente cumprido.

Portanto, o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios. De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)


Assim, inexistindo qualquer vício — tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada — é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000081-12.2015.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CARMEM LUCIA DA SILVA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Publicação

10/11/2022