TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758435-16.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA
AGRAVADO: AGRAVADOS INCERTOS E DESCONHECIDOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil. Todavia, o art. 561 do CPC, dispõe de exigências para a comprovação do alegado.
2. Depreende-se, da detida análise dos autos, que não possuem elementos suficientes para comprovar a data que ocorreu o esbulho, não sendo possível neste momento constatar que se trata de posse nova ou posse velha.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Processo n.° 0824576-82.2021.8.18.0140) que move em desfavor de MARILIA, LUZIA e OUTROS, ora agravados.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse pleiteado pela autora/agravada.
Irresignada, nas razões recursais, a agravante alega que é legítima titular da posse de imóvel por cerca de 27 (vinte e sete) anos, localizado no Loteamento Morros II. Diz que, em decorrência da pandemia, passou um período sem visitar o imóvel, tendo este sido invadido pelos agravados, com construções realizadas ainda de forma precária. Argumenta que os elementos para o deferimento da liminar de reintegração foram preenchidas, mormente a comprovação da posse e do esbulho.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão a quo para que seja deferida a liminar de reintegração de posse.
Em decisão de ID 4913571, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Embargos de declaração opostos pela parte agravante (ID 5074010), os quais foram decididos no ID 5469767.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
II.3. Do Mérito Recursal
Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de reintegração de posse do agravado, na forma do art. 562, CPC.
Versa a ação originária acerca de reintegração de posse, na qual a autor afirma que adquiriu imóvel no ano de 1994 e, no ano de 2021, ao se deslocar ao bem, deparou=se com algumas construções.
A posse, assim como a propriedade, deve obedecer à sua função social, de modo que se dê a melhor destinação possível à coisa. Nesta senda, dispõe o Enunciado n. 492 da V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.
A posse poderá ser classificada quanto ao tempo, sendo relevante tal classificação para determinar o procedimento a ser adotado. A posse nova é aquela que conta com menos de um ano e um dia. Já a posse velha, é aquela que conta com mais de um ano e um dia.
Assim, reza o art. 558 do CPC que “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.
Sendo a posse velha, nos termos do § único do art. 558 do CPC, “passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”.
Neste sentido, preleciona Pablo Stolze:
Esta distinção tem relevância no plano processual, na medida em que, a teor do art. 558 do CPC/2015, caso a posse do terceiro seja nova, poderá o demandante, ao lançar mão do respectivo interdito possessório, na defesa do seu direito, requerer o provimento liminar previsto no art. 562 da Lei Processual. Uma vez ultrapassado o prazo de ano e dia (posse velha), posto a demanda não perca o caráter possessório, o deferimento da medida liminar com amparo no referido art. 562 não será mais possível, podendo, todavia, o demandante, lançar mão da tutela provisória prevista nos arts. 294 a 304 e 311 (I, II e IV) do CPC/2015. (GALIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil: Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. págs 984/985.)
Em se tratando de ação de força velha, a liminar só poderá ser deferida se a parte comprovar os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstas no art. 300 do CPC, vez que segue o procedimento comum do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE CERTIDÕES EMITIDAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. INEXISTENTE. POSSE VELHA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES EM FAVOR DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de falsidade dos documentos apresentados pelos Agravantes é questão que diz respeito ao mérito da ação principal, sendo impossível sua discussão em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar na primeira instância. 2. Os documentos impugnados, por serem certidões emitidas por órgãos públicos, gozam de presunção de legitimidade que, em análise perfunctória, deve prevalecer. Preliminar afastada. 3. Se, no interdito proibitório, ambas as partes fundam sua causa em posse, e não em propriedade, não há que se falar em carência de ação por inadequação da via eleita. Preliminar afastada. 4. Tratando-se de posse velha, não se aplica o rito processual especial das ações possessórias, contudo, nada impede a concessão de tutela antecipada, desde que fundada nos requisitos de probabilidade jurídica e urgência. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp: 1089677, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2018; REsp: 1139625, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2012. 5. Os documentos presentes nos autos apontam que a melhor posse é a dos agravantes, que ocupam o imóvel desde, ao menos, o ano de 1971, e nele exercem atividade econômica relevante. Na lição de Orlando Gomes, “qualquer pessoa é capaz de reconhecer a posse pela destinação econômica da coisa. Sua existência se atesta por sinais exteriores” (Direitos Reais, 2008, p. 36, n° 11 – destaques gráficos em negrito acrescidos). 7. Um dos agravantes apresentou, ainda, título de posse registrado em cartório, ao qual deve ser dado fé pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. 8. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001685-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018).
A respeito da tutela antecipada, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu , com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. (...) A tutela antecipada tem como limite o pedido, vale dizer, não se pode conceder, a título de tutela antecipada, mais do que o autor obteria se vencedor na totalidade da pretensão que deduziu em juízo. O limite da extensão da concessão da medida existe porque se antecipa o provimento de mérito (total ou parcialmente) ou algum efeito dele decorrente. A tutela antecipada está, portanto, vinculada ao pedido e dele é dependente." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 547)
Cabe destacar que, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de tê-la reintegrada em caso de esbulho, conforme dispõe nosso código de processo civil. Todavia, o art. 561 do CPC, dispõe de exigências para a comprovação do alegado, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Logo, depreende-se, da detida análise dos autos, que não possuem elementos suficientes para comprovar a data que ocorreu o esbulho, não sendo possível neste momento constatar que se trata de posse nova ou posse velha.
Ademais, no caso em exame, nesta fase processual, não se mostra prudente o deferimento da reintegração de posse.
Nessa perspectiva, é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ATOS DE ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTS. 300, 561 E 562 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", requisitos os quais não restaram demonstrados pela autora/agravada, tampouco o preenchimento das condições para concessão da medida liminar de reintegração de posse, elencadas nos artigos 561 e 562 do CPC. 2. Na reintegração de posse, não estando os fatos afirmados com a causa de pedir suficientemente comprovados de plano, sobressai evidente o perigo de dano pela concessão da tutela provisória, em razão de a parte ré ter que desocupar o imóvel imediatamente, tornando a situação irreversível. Em tais hipóteses é prudente manter suspensa a decisão agravada até o julgamento da demanda possessória, quando então o conjunto probatório acerca dos fundamentos aduzidos pelas partes poderão ser sopesados com maior segurança e grau de convicção e assim dar lastro à sentença. 3. Tratando-se de pedido possessório fundado no direito de propriedade, porém, havendo discussões sobre a higidez do próprio título apresentado com a causa de pedir, torna-se incerta a efetiva titularidade da propriedade declarada em certidão do registro de imóveis correspondente. Nessas circunstâncias, a decisão a respeito da tutela possessória passa a depender do resultado do julgamento da lide na qual se discute a legitimidade do título de propriedade em que se apóia o pedido possessório. 4. Diante da ausência de qualquer fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão de antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão liminar que indeferiu a imediata imissão do agravado na posse do imóvel. 4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJ-DF 07156660420188070000 DF 0715666-04.2018.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Vejamos mais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove, com a inicial ou em audiência de justificação prévia, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse - Ausente a demonstração acerca da posse, inviável o pleito para a concessão da liminar de reintegração. (TJ-MG - AI: 10452170102241001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. ART. 562, CPC (POSSE NOVA). DÚVIDA SOBRE A DATA DO ESBULHO. POSSÍVEL POSSE VELHA. RESIDÊNCIA ONDE RESIDEM OITO PESSOAS, INCLUINDO IDOSOS E CRIANÇAS. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REVERSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 14 de maio de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AI: 06236099120188060000 CE 0623609-91.2018.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2019)
Consubstanciando o posicionamento da jurisprudência pátria, este e. Tribunal assim tem se firmado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.Para a concessão da reintegração de posse em sede de tutela provisória, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do NCPC. II.Caso em que os fatos narrados na própria exordial impedem que se conclua, em sede de cognição sumária, pela existência da posse anterior, do esbulho e de sua respectiva data. III.Assim, diante da necessidade de dilação probatória, flagrante a impossibilidade de concessão da medida reintegratória em sede de tutela de urgência antecipada. IV.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006503-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Ante o exposto, a decisão de piso não merece reforma, diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão de liminar no procedimento especial para a reintegração de posse e nem mesmo os requisitos para a tutela de urgência, concorde o art. 300 do código de processo civil.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de suspender a decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse ao agravado.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0758435-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA
RéuAgravados incertos e desconhecidos
Publicação05/10/2022