TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801137-64.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RECORRIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA RÉ NÃO TROUXE FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801137-64.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A
RECORRIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATORIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) obrigação de dar, consistente na entrega de aparelho idêntico (celular smartphone dual chip motorola E5XT1944-4 dourado) ou superior ao adquirido pelo autor; b) a pagar a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Foram oferecidas contrarrazões.
VOTO
VOTO
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que interposto e preparado dentro do prazo legal, conheço do mesmo.
No mérito recursal, verifica-se que sentença não merece retoque.
A parte autora alega que adquiriu junto ao site da ré, um celular smartphone no valor de R$ 999,90 (novecentos e noventa nove reais e noventa centavos) no dia 13 de fevereiro de 2019 com o pagamento por meio de cartão de crédito em 10 parcelas mensais, que nunca foi entregue.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não haver dever de indenizar nem responsabilidade pelos fatos. Pugna pela improcedência da ação.
Compulsando aos autos, verifica-se falha na prestação do serviço, haja vista que houve o devido pagamento e o produto não foi entregue. Não restando comprovado também que houve o estorno dos valores.
Quanto ao pleito de dano moral, observa-se que a situação extrapola o mero aborrecimento do dia a dia, haja vista a demasiada demora na resolução do problema, bem assim, por frustrar a legitima expectativa do consumidor.
Percebe-se ainda que a parte recorrida procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Nesse sentido, entendo que restou caracterizados os danos morais, haja vista a frustração da legitima expectativa do consumidor. Tendo em vista casos semelhantes em cotejo com o caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) de danos morais está adequado e razoável, condizente com as decisões desta Turma Recursal.
Sendo assim, com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Teresina, 08/11/2022
0801137-64.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFABIO DANILO BRITO DA SILVA
RéuHAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Publicação08/11/2022