Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800114-23.2019.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). – A instituição financeira requerida, se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato válido, assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor ajustado. – Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral, devendo ser reformada a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800114-23.2019.8.18.0046 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-23.2019.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: LAURENTINO DE BRITO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

A instituição financeira requerida, se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato válido, assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência do valor ajustado.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral, devendo ser reformada a sentença guerreada.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800114-23.2019.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: LAURENTINO DE BRITO VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na ação.

Em suas razões sustenta o banco recorrente em síntese (4457464): breve síntese de demanda; da legalidade do contrato; da inexistência de danos materiais – repetição de indébito; subsidiariamente – da devolução simples dos danos materiais; da necessidade de compensação de valores; da inexistência de danos morais; do enriquecimento ilícito no valor arbitrado. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 121768370, com descontos mensais de R$ 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete centavos ).

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópias do contrato firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de pagamento. In casu, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.

No que concerne ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a autora optou por realizar refinanciamento do valor de R$ 1.433,51 (mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), oriundo do Contrato 113527954, gerando o recebimento do valor líquido de R$ 577,07 (quinhentos e setenta e sete reais e sete centavos), a serem pagos através de 72 (setenta e dois) descontos de R$ 61,27 (sessenta e um reais e vinte e sete centavos).

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Cumpre esclarecer que, em que pese seja a parte autora analfabeta, não pairam dúvidas de que é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

No presente caso, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato válido (ID 4457446) e comprovante de pagamento apresentado (ID 4457449), os quais comprovam o refinanciamento alegado, tendo a parte autora contratado o empréstimo questionado para liquidar empréstimo contraído anteriormente.

No caso concreto, as disposições contratuais são claras, a autora obteve proveito econômico com a transação, uma vez que o contrato anterior com a Recorrida fora liquidado em razão do empréstimo ora questionado, bem como há comprovação de transferência em favor do da parte requerente

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato, como também quitou com o valor contratado contrato de empréstimo firmado anteriormente; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0800114-23.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LAURENTINO DE BRITO VIEIRA

Publicação

29/11/2022