TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755368-09.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SONIA MARLENE DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ALTERNATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão, que indeferiu a inversão do ônus da prova por não vislumbrar a verossimilhança das alegações.
2. A inversão do ônus da prova, é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Ou seja, diversamente do que constou na decisão agravada, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro pra a que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
3. O STJ consolidou entendimento , que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÔNIA MARLENE DA SILVA LIMA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0842488-92.2021.8.18.0140) proposta pela agravante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na referida decisão (Id. Num. 7539554 - Pág. 2/3), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inversão do ônus da prova por não vislumbrar a verossimilhança das alegações. Asseverou que as autoras/agravantes não acostaram aos autos, elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
Em suas razões (Id. Num. 7539552), a agravante alega sua hipossuficiência em decorrência da relação de consumo. Acrescenta a verossimilhança das alegações no que concerne ao não fornecimento do serviço de energia elétrica por cerca de 66 (sessenta e seis) horas, especificamente entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, uma vez que, já existem, inclusive, diversas sentenças de mérito condenando a Equatorial/PI, inclusive acórdão da turma recursal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, com a consequente inversão do ônus da prova a seu favor. No mérito requer o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.
Em decisão id.Num.7573536, fora deferido o efeito suspensivo (ativo) e inversão do ônus probatório em favor da agravante/autora.
Em sede de contrarrazões id.Num. 7684340, a equatorial alega que a decisão deve ser mantida me todos os seus termos pois, restou demonstrado nos autos que não houve verossimilhança das alegações autorais, para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova pelo juiz a quo. Pugna pela manutenção da sentença agravada.
Documentos juntados.
Vieram-me os autos conclusos.
È o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto de modo regular. Demonstrando interesse recursal. Preparo dispensado pelo fato de o objeto do instrumental ser a justiça gratuita (art. 101, caput e §1º, do NCPC). Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. PRELIMINARES
NÃO HÁ
III. MÉRITO
Sobre a matéria, destaco que, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Quanto à decisão agravada (Id. Num. 7539554 - Pág. 2/3), observo que, o d. juízo na origem, ao deferir a justiça gratuita, reconheceu a hipossuficiência das autoras/agravantes, sem contudo inverter o ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações.
No entanto, para a inversão do ônus da prova, é indispensável a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Ou seja, diversamente do que constou na decisão agravada, a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações são requisitos alternativos, bastando um ou outro pra a que seja legítima a inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBRIGATÓRIA ( CDC, ART. 6º, VIII). VÍCIO SANADO NO PRAZO LEGAL ( CDC, ART. 18). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2. No caso, o Juízo singular autorizou a produção de provas documental e testemunhal requeridas, considerando desnecessária a produção de prova pericial em razão da alegação do próprio recorrente de que os vícios do veículo já haviam sido sanados, e por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional ( CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). Precedentes. 5. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia paga pelo bem, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo foram sanados no prazo legal. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1006888 SP 2016/0283593-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Deste modo, uma vez verificada a hipossuficiência da consumidora agravante, em face da Equatorial Piauí, entendo como comprovado, os requisitos para a confirmação da decisão liminar id.Num.7573536. A qual inverteu o ônus probatório.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a inversão do ônus probatório, para a ora agravante , SONIA MARLENE DA SILVA LIMA .
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0755368-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSONIA MARLENE DA SILVA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2022