TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811313-85.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811313-85.2018.8.18.0140, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a execução de título executivo extrajudicial – Termo de Ajustamento de Conduta – proposta pelo Ministério Público Estadual (29ª Promotoria de Justiça) em desfavor da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina, em face de suposto descumprimento das cláusulas do acordo.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os embargos à execução oposto pela Fundação Municipal de Saúde, afastando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto a execução do Termo de Ajustamento de Conduta reconheço o inadimplemento das obrigações e condeno os requeridos ao pagamento da multa imposta no referido termo.
III. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI interpôs recurso de apelação onde requer: “A reforma da sentença primária para julgar pela PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO, e por fim, declarar pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, por ser de direito e JUSTIÇA”.
IV. Depreende-se que o Termo de Ajustamento de Conduta é uma forma de solução extrajudicial dos conflitos que envolvem interesses e direitos coletivos, por meio de um compromisso firmado pelo órgão público.
V. No caso, não há que se falar em nulidade pela ausência de autorização expressa do chefe do poder executivo municipal, visto que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberalidade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta.
VI. Data vênia, de fato, nos termos apresentados pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a Fundação Apelante, não logrou êxito comprovar o alegado em sede de Apelação, vez que não se verifica nos autos nenhum documento quanto ao alegado cumprimento das obrigações assumidas nos termos do TAC, mesmo que em atraso ou de forma parcial.
VII. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta, de forma que não há falar em interferência do Poder Judiciário em matéria da esfera de competência exclusiva do Poder Executivo”. (AgRg no REsp n. 1.175.494/PR)
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811313-85.2018.8.18.0140, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a execução de título executivo extrajudicial – Termo de Ajustamento de Conduta – proposta pelo Ministério Público Estadual (29ª Promotoria de Justiça) em desfavor da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina, em face de suposto descumprimento das cláusulas do acordo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os embargos à execução oposto pela Fundação Municipal de Saúde, afastando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto a execução do Termo de Ajustamento de Conduta reconheço o inadimplemento das obrigações e condeno os requeridos ao pagamento da multa imposta no referido termo.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI interpôs recurso de apelação onde requer: “A reforma da sentença primária para julgar pela PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO, e por fim, declarar pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, por ser de direito e JUSTIÇA”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento da apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde reitera in totum o teor das contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do Recurso de Apelação em apreço, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811313-85.2018.8.18.0140, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a execução de título executivo extrajudicial – Termo de Ajustamento de Conduta – proposta pelo Ministério Público Estadual (29ª Promotoria de Justiça) em desfavor da Fundação Municipal de Saúde e do Município de Teresina, em face de suposto descumprimento das cláusulas do acordo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os embargos à execução oposto pela Fundação Municipal de Saúde, afastando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto a execução do Termo de Ajustamento de Conduta reconheço o inadimplemento das obrigações e condeno os requeridos ao pagamento da multa imposta no referido termo.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A Fundação Municipal de Saúde apresenta embargos à execução alegando, preliminarmente, ausência de autorização do chefe do poder executivo e análise por parte da Procuradoria-Geral, e nulidade do TAC. No mérito, sustenta o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC. Pois bem.
A parte requerida argumenta a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, em razão da inobservância do Decreto Municipal nº 6.517/2005, por não haver autorização do chefe do poder executivo, nem análise por parte da Procuradoria-Geral.
No caso em comento, o embargante pratica ato desleal, violando a boa-fé objetiva, uma vez que participa do acordo, anui com os termos dispostos, comprometendo-se, sobretudo a cumprir as determinações, e, posteriormente, busca anular o negócio jurídico firmado alegando nulidade que deu causa.
De fato, a conduta do ente público enquadra-se no conceito de venire contra factum proprio, devendo ser rechaçado esse tipo de comportamento contraditório, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Sabe-se que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC está previsto de maneira esparsa no nosso ordenamento jurídico, em especial no art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que assim dispõe:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
[...]
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Da simples leitura dos citados dispositivos legais, depreende-se que o Termo de Ajustamento de Conduta é uma forma de solução extrajudicial dos conflitos que envolvem interesses e direitos coletivos concernentes ao meio ambiente, ao idoso, à criança, ao adolescente, à proteção da ordem econômica e ao patrimônio público, por meio de um compromisso firmado pelo órgão público a quem cabe a responsabilidade pela execução de obras ou serviços necessários.
Em suma, o TAC é um ato de reconhecimento, por parte do infrator, da ilicitude da conduta e promessa de readequá-la à lei. O órgão público legitimado, propõe ao infrator o ajustamento de sua conduta aos termos da lei. Contudo, cabe ao infrator aceitar ou não o termo, com a ressalva de que, não o aceitando, será submetido a uma ação civil pública, no bojo da qual poderá se valer da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CR/88).
Com efeito, o Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez aceito, tem natureza de título extrajudicial (Artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 c/c artigo 784, XII, do CPC de 2015). O descumprimento do TAC autoriza, assim, a sua execução, diante do dever do cumprimento das obrigações assumidas.
Analisando os autos, verifica-se que quando da assinatura do TAC, restou pactuado entre as partes, que os requeridos, deveriam proceder com intervenções na Unidade de Saúde Alberto Neto (Pronto Socorro Dirceu Arcoverde, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Contudo, após o decurso de anos da assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, restou constatado que os requeridos não sanaram as irregularidades por eles assumidas.
Cabe salientar, ainda, que não há que se falar em ingerência do Poder Judiciário no Executivo, porquanto foi o próprio Município que anuiu e assumiu a responsabilidade de implementar as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente os embargos à execução oposto pela Fundação Municipal de Saúde, afastando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto a execução do Termo de Ajustamento de Conduta reconheço o inadimplemento das obrigações e condeno os requeridos ao pagamento da multa imposta no referido termo.”
Quanto a alegada ausência de autorização do chefe do poder executivo e análise por parte da Procuradoria-Geral, o que resultaria nulidade do TAC, verifico não assistir razão a Fundação Apelante.
De fato, nos termos da sentença a quo, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC está previsto, em especial no art. 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), que assim dispõe:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Depreende-se que o Termo de Ajustamento de Conduta é uma forma de solução extrajudicial dos conflitos que envolvem interesses e direitos coletivos, por meio de um compromisso firmado pelo órgão público.
No caso, não há que se falar em nulidade pela ausência de autorização expressa do chefe do poder executivo municipal, visto que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, goza de liberalidade administrativa, nos limites da lei que a criou, não ficando subordinada a órgão nenhum da administração direta, mas apenas controlada, tendo direitos e obrigações distintos da administração direta.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI interpôs recurso de apelação onde requer: “A reforma da sentença primária para julgar pela PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO, e por fim, declarar pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, por ser de direito e JUSTIÇA”.
“É de se observar que o cerne da discussão gira em torno do (des)cumprimento de obrigações contidas em TAC firmado entre a Fundação Hospitalar de Teresina – FHT, sucedida pela Fundação Municipal de Saúde – FMS.
Na origem, a Fundação Municipal de Saúde apontou o total cumprimento das obrigações contidas no TAC, demonstrando detalhadamente em petição já informada ao juízo de primeiro grau.
Ocorre que o magistrado de piso ignorou completamente as alegações e documentações juntadas, dedicando tão somente 03 (três) linhas sobre o assunto.
De onde o magistrado retirou essa afirmação? Qual o motivo pelo qual não devem ser considerados os documentos e argumentos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde?
Deveria o magistrado se debruçar sobre o cumprimento de cada cláusula exigida e apontar o motivo pela sua não satisfação, mesmo porque, caso cumprida uma ou algumas, deveria haver a redução proporcional da multa aplicada, o que não foi analisado.
Vê-se que não houve a análise de qualquer prova, seja das apresentadas pelo Ministério Público, seja daquelas da Fundação Municipal de Saúde, sendo a decisão desprovida de fundamento concreto, nos termos do art. 489, §1º, do CPC:
(…)
Não é demais lembrar que a fundamentação é requisito essencial para as decisões judiciais, inclusive exigido no art. 93, IX, da Constituição Federal:
(…)
Diante do que restou exposto, não tendo havido qualquer análise da prova juntada sobre o cerne principal da discussão dos autos, sendo a decisão desprovida de fundamentação concreta e idônea, requer a esse Tribunal que seja anulada a decisão de piso, determinando a produção de nova, analisando a documentação juntada aos autos.
II.III- DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
Alega o Ministério Público que a FMS não designou responsável técnico pelo setor de radiologia do Pronto Socorro do Dirceu, conforme estabelecido na Cláusula Primeira no Termo de Ajustamento de Conduta.
Em relação a essa exigência, segundo a Diretora de Assistência Especializada – DAE/FMS, foi designado o servidor Dr. Charlles Anderson Bonfim Veloso como responsável pelo setor de radiologia. E que, por conta da pandemia do COVID-19, passou a exercer suas atividades na Central de Laudos do Município localizado no Centro Integrado de Saúde Lineu Araújo.
Portanto, por ter sido efetivamente cumprida a obrigação, requer a declaração de improcedência do pedido, afastando-se a cominação de multa ora pleiteada.
No que pertine à realização do levantamento radiométrico, esta demanda fora realizada, conforme relatório anexo.
Ademais, Excelência, a Fundação Municipal de Saúde tomou providências para disponibilizar um dosímetro (aparelho de mediação de radiação) para cada servidor da radiologia, o que permite avaliar os níveis de radiação dos funcionários.
A cláusula de realização de treinamento periódico dos servidores da radiologia foi realizada conforme documentação anexa.
Logo, deve-se afastar a imposição de multa em desfavor do ente público em face de pontual atraso, ainda mais por se tratar de sanção pecuniária de significativo impacto ao erário, seja pela inadmissibilidade dessas obrigações mediante celebração de TAC, seja porque o Poder Público concluiu boa parte dos termos do acordo, estando este último em vias de conclusão, demonstrando empenho e boa-fé na realização de cem por cento das medidas pactuadas.
Por essa razão, requer a improcedência do pedido formulado na inicial, concernente à imposição de multa por descumprimento do presente termo de ajustamento de conduta firmado e consequente arquivamento dos autos.
Percebe-se que a FMS cumpriu de forma SUBSTANCIAL todas as obrigações assumidas no TAC, razão pela qual requer do E. Tribunal a cassação da sentença de improcedência dos Embargos, para julgar pela sua revisão, e consequentemente, pela extinção da presente execução.”
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento da apelação, com fundamentação nos seguintes termos:
“2.3 – Do suposto cumprimento das obrigações
Aduz ainda a Apelante que cumpriu com as obrigações, ao revés do demonstrado pelo MPPI. Quanto à obrigação de designação de responsável técnico pelo setor de radiologia do Pronto Socorro do Dirceu, conforme estabelecido na Cláusula Primeira no Termo de Ajustamento de Conduta, a Recorrente alega que “segundo a Diretora de Assistência Especializada – DAE/FMS, foi designado o servidor Dr. Charlles Anderson Bonfim Veloso como responsável pelo setor de radiologia. E que, por conta da pandemia do COVID-19, passou a exercer suas atividades na Central de Laudos do Município localizado no Centro Integrado de Saúde Lineu Araújo”.
Aduz ainda que “No que pertine à realização do levantamento radiométrico, esta demanda fora realizada, conforme relatório anexo”. E segue: […] “a Fundação Municipal de Saúde tomou providências para disponibilizar um dosímetro (aparelho de mediação de radiação) para cada servidor da radiologia, o que permite avaliar os níveis de radiação dos funcionários. A cláusula de realização de treinamento periódico dos servidores da radiologia foi realizada conforme documentação anexa”.
Questiona-se: onde estão tais documentos? A apelação não acompanha quaisquer anexos, nem mesmo a petição de Embargos à Execução contém qualquer prova do alegado.
Anexado aos Embargos da executada tem-se o documento de ID 2518197, intitulado de “DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS). Nele constam tão somente memorandos internos no qual a própria Diretora de Assistência Especializada da FMS reconhece que “considerando que na FMS não existe profissional capacitado e nem equipamentos apropriados para realização do procedimento; Considerando que em Teresina só existe uma empresa com capacidade técnica para realizar essa avaliação [levantamento radiométrico das salas de Raio-X dos hospitais] … solicitamos autorização para execução do procedimento”. Ora, a FMS não comprova nada. Comprova, tão somente, que precisa realizar a contratação de empresa para a realização da avaliação mencionada.
Ainda no documento anexado à exordial, a FMS junta outro memorando interno, relativo à qualificação dos profissionais técnicos de radiologia do Hospital do Dirceu Arcoverde, no qual a Diretora de Assistência Especializada da FMS aduz que “considerando que essa necessidade não é só do Hospital do Dirceu Arcoverde, solicitamos providência junto ao núcleo de qualificação profissional responsável pela qualificação dos servidores”. Novamente, nenhuma prova de cumprimento do alegado.
Analisando-se o processo principal da execução, de nº 0803330- 69.2017.8.18.0140, na contestação a FMS junta os mesmos documentos a que fez-se menção acima, conforme ID 2518724 daquele processo.
Assim, não logrou êxito comprovar o alegado em sede de Apelação. Assim, deve ser mantida irretocável a sentença de improvimento dos Embargos à Execução.”
Data vênia, de fato, nos termos apresentados pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a Fundação Apelante, não logrou êxito comprovar o alegado em sede de Apelação, vez que não se verifica nos autos nenhum documento quanto ao alegado cumprimento das obrigações assumidas nos termos do TAC, mesmo que em atraso ou de forma parcial.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta, de forma que não há falar em interferência do Poder Judiciário em matéria da esfera de competência exclusiva do Poder Executivo”. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. PERSUASÃO RACIONAL. (...) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 5º, § 6º, DA LEI 7.347/85. VIGÊNCIA. ART. 9º DA LEI 7.347/85. HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
4. O termo de ajustamento de conduta, como solução negociada de ajuste das condutas às exigências legais, constitui título executivo extrajudicial e, como tal, na hipótese de descumprimento, enseja a sua execução direta, de forma que não há falar em interferência do Poder Judiciário em matéria da esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.
5. Deve ser mantida a condenação do recorrente pela verba sucumbencial, tendo em vista ser inquestionável a observância do princípio da causalidade ao presente caso, porque escorreita a decisão singular que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais também daquela demanda.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.175.494/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 7/4/2011.)
Nesta esteira de pensamento a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
"O compromisso de ajustamento, sendo firmado em título executivo extrajudicial, confere certeza jurídica às obrigações nele contidas, sendo desnecessária qualquer outra discussão sobre comportamentos que constituiam objeto da declaração compromissária. Em decorrência desse fato, o título executivo que o representa pode ser imediatamente objeto de ação de execução no caso de haver descumprimento, por parte do promitente, das obrigações a que se comprometeu."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública Comentários por Artigo. 2.ed. rev., ampl. e atual. - Rio de Janeiro: Lumen Juris. 1999. p. 196/197).
É de se confirma a sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0811313-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022