Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004651-56.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXCESSIVOS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na averiguação de cobrança ilegal de juros e de correção monetária ocorrida em contrato de compra e venda. Necessidade de realização de perícia contábil para elucidação dos pontos controvertidos, na medida em que não se trata de matéria exclusivamente de direito. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004651-56.2009.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004651-56.2009.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – SUPOSTA COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXCESSIVOS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.

1. O cerne da questão reside na averiguação de cobrança ilegal de juros e de correção monetária ocorrida em contrato de compra e venda. Necessidade de realização de perícia contábil para elucidação dos pontos controvertidos, na medida em que não se trata de matéria exclusivamente de direito. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida.

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004651-56.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO intentada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta contra PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apelada.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgou procedentes os pedidos do reconvinte/apelado, condenando a apelante ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Condenou-a, ainda, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas.

Inconformada, a apelante suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, alega, em resumo, que demonstrou, nos autos, a existência de três valores distintos, aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a cobrança ilegal de juros e de correção monetária, gerando onerosidade excessiva ao contrato. Destaca que, desde a celebração do negócio, é cobrado juros de 0,5536% a.m. a mais do constante no contrato. Ao final, requer a anulação da sentença recorrida, para que seja realizada a perícia técnica requerida.

Em contrarrazões, a apelada discorre, em suma, que o magistrado não é obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Destaca que foi devidamente abordado, na sentença recorrida, o princípio do pacta sunt servanda, devendo todas as cláusulas serem cumpridas. Por fim, requer a improcedência do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, opina pelo provimento do recurso.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de julgar procedentes os pedidos do reconvinte/apelado, condenando a apelante ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Como visto, a apelante suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial.

Ab initio, acerca do deferimento das provas, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, que:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Do contexto dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside na averiguação de possível cobrança ilegal de juros e de correção monetária, resultante da celebração de contrato de compra e venda celebrado pelas partes. Deste modo, somente através da realização de perícia contábil poderá ser apurada a legalidade da cobrança, não se tratando, deste modo, de matéria exclusivamente de direito, além de haver, também, divergência entre as partes.

Deste modo, outra solução não pode existir, senão a de retornar os autos à origem a fim de ser realizada a perícia técnica requerida. Preliminar, portanto, acolhida.

Sobre o assunto, vejam-se ementas de julgado oriundas de Tribunais pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, que bem o esclarece, ipsis verbis:

Apelação Cível – Revisão contratual – Análise que dever ocorrer à luz de entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo – Afastamento de conclusão de legalidade do sistema de amortização mediante a aplicação da Tabela Price adotada sem a análise da prova pericial pretendida – Análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price que passa necessariamente pela constatação da eventual capitalização de juros – Matérias de fato ou eminente técnicas que não podem ser tratadas como exclusivamente de direito – Cerceamento de defesa caracterizado – Necessidade de comprovação das alegações mediante produção de prova pericial contábil – Sentença anulada – Determinação do retorno dos autos à origem – Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1009555-30.2021.8.26.0344; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, via de regra, as questões nelas versadas não demandam esclarecimento técnico. Todavia, a apuração da cobrança de juros remuneratórios acima dos contratados somente pode ser feita, com segurança, por meio de prova com caráter nitidamente técnico, sendo imperiosa a produção de perícia contábil. (TJMG- Apelação Cível  1.0000.22.122024-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ILEGALIDADE DE COBRANÇAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE 1. Se a parte requereu a produção de prova para comprovar a prática de cobranças abusivas e, não obteve resposta jurisdicional, e, mais tarde, sobreveio sentença desfavorável, sob a alegação de ausência de evidência do alegado, há cerceamento ao direito de defesa. 2. Em que pese pedido expresso de ambas as partes para a realização de perícia contábil, não houve manifestação do Juízo sentenciante acerca do referido pleito. 3. Está configurada a vulneração ao direito de defesa dos apelantes que pleitearam a produção de prova para buscar demonstrar a onerosidade das cobranças realizadas e na sentença proferiu julgamento prejudicial aos requerentes, sob a alegação de ausência de evidência. 4. Preliminar acolhida.(TJDF, Acórdão 1411040, 07101243120208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 7/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta configurado cerceamento de defesa quando a realização de perícia contábil se mostra indispensável à análise do feito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI, Apelação Cível 0024598-86.2015.8.18.0140, Relator(a): Des.(a) Haroldo Oliveira Rehem , 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, julgamento em 03.02.2022).

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da prova técnica requerida.

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0004651-56.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

10/11/2022