Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000464-93.2015.8.18.0075


Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. INDISPENSÁVEL PREVISÃO LEGAL OU AJUSTE ENTRE AS PARTES. APROVEITAMENTO DA CONTRATANTE NO RESULTADO DA SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Inteligência do art. 265 do Código Civil. Precedentes. 2. Embora não seja possível presumir a existência de responsabilidade solidária da apelante em relação aos valores decorrentes de subcontratação, o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade subsidiária, uma vez que, os serviços subcontratados foram prestados por tempo razoável, dos quais a apelante aproveitou-se, o que impõe sua responsabilização subsidiária ao pagamento pleiteado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000464-93.2015.8.18.0075 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000464-93.2015.8.18.0075

APELANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: GISMARA MOURA SANTANA

APELADO: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. INDISPENSÁVEL PREVISÃO LEGAL OU AJUSTE ENTRE AS PARTES. APROVEITAMENTO DA CONTRATANTE NO RESULTADO DA SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Inteligência do art. 265 do Código Civil. Precedentes.

2. Embora não seja possível presumir a existência de responsabilidade solidária da apelante em relação aos valores decorrentes de subcontratação, o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade subsidiária, uma vez que, os serviços subcontratados foram prestados por tempo razoável, dos quais a apelante aproveitou-se, o que impõe sua responsabilização subsidiária ao pagamento pleiteado.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIVILPORT ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Tutela Antecipada - Proc. nº 0000464-93.2015.8.18.0075, ajuizada por RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO – ME, RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO e LUCAS BERNARDINO DE SOUSA.

       Na ação de origem, alegam os autores que celebraram com a Requerida TLT CONSTRUCOES LTDA - ME contrato de locação de maquinário para execução de obras de construção da Ferrovia Transnordestina, trecho TLSA-182, mas que esta deixou de pagar o valor nominal de R$ 40.247,86 para a primeira requerente e R$ 16.993,04 para a segunda requerente.

 

Informam que a empresa Transnordestina Logística S/A contratou a empresa CivilPort Engenharia Ltda. para execução do trecho que fica no Estado do Piauí e esta, por conseguinte, subcontratou a primeira requerida, TLT Construções Ltda-ME, com quem celebrou contrato de locação para fornecimento de maquinário. Sustenta ainda que vem tentando receber o seu crédito, porém, em vão.

Na sentença (id. Num. 6990983), o d. juízo a quo, julgou procedentes os pedidos autorais para:

a) JULGAR procedente o pedido de CONDENAÇÃO das requeridas TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, de forma solidária, no pagamento de:

i) R$ 40.247,86 (quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) ao Requerente Raimundo de Carvalho Damasceno – ME;

ii) R$ 9.146,40 (nove mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta centavos) ao requerente Lucas Bernardino de Sousa

 

Em suas razões recursais (id. Num. 6991002), a recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva ante a ausência de previsão contratual de solidariedade. Diz que a solidariedade não pode ser presumida, sendo necessária previsão legal ou contratual. Alega que não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrente assumiu para si a posição de contratante perante os apelados. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 6991008), os apelados defendem a responsabilidade solidária entre a recorrente e a empresa TLT CONSTRUÇÕES LTDA. Requerem o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (id. Num. 7011760).

Vieram-me os autos conclusos.


 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. PRELIMINARES

Ausentes.


III. MÉRITO

Insurge-se a apelante contra sentença que a condenou, solidariamente com TLT CONSTRUÇÕES LTDA, ao pagamento de valores cobrados por RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO – ME e LUCAS BERNARDINO DE SOUSA, decorrentes do não pagamento por produtos e serviços prestados.

A apelante defende sua ilegitimidade passiva.

Especificamente em relação aos valores objetos de cobrança, são os seguintes: I) RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO cobra o valor de R$ 40.247,86 (quarenta mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referentes a locação de RETRO ESCAVADEIRA CATERPILLAR e CAMINHÃO BASCULA; I) LUCAS BERNARDINODE SOUSA cobra o valor de R$ 16.993,04 (dezesseis mil, novecentos e noventa e três reais e quatro centavos) referente a locação de CAMINHÃO BASCULA.

Destaco, de imediato, que a relação contratual entre CIVILPORT ENGENHARIA LTDA e TLT CONSTRUÇÕES LTDA resta devidamente comprovada pelo Contrato de Prestação de Serviço anexado aos autos (id. Num. 6990970 Pág. 69).

Neste ponto, passo ao exame da responsabilidade da apelante. Sobre a matéria importa destacar o disposto no Código Civil:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. - Grifei.


Pela análise da documentação acostada aos autos, não é possível aferir a existência de responsabilidade solidária entre CIVILPORT ENGENHARIA LTDA e TLT CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que, ausente imposição legal de solidariedade ao caso, além de não estar prevista no contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes (id. Num. 6990970 Pág. 69).

Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:

APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- AGRAVO RETIDO -REVELIA- CONTESTAÇÃO- DESENTRANHAMENTO- INDEFERIMENTO DE PROVA- LOCAÇÃO- SUBCONTRATAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- NÃO OCORRÊNCIA. O desentranhamento da contestação, ainda que intempestiva, não constitui efeito da revelia. O juiz é o destinatário da prova, competindo a ele apreciar sobre a conveniência e necessidade das provas requeridas. Deve ser indeferida a prova pericial que não se apresenta necessária ao deslinde da demanda. A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes, consoante artigo 265, do Código Civil. Hipótese em que o tomador de serviços não tem responsabilidade por inadimplemento ocorrido na subcontratação. (TJ-MG - AC: 10290110053607001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) – Grifei.


APELAÇÃO - COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBCONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DA AVENÇA - SOLIDARIEDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE CONVENÇÃO OU IMPOSIÇÃO LEGAL.
Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito. A subcontratação realizada em contrato de prestação de serviços deve respeitar os termos da avença, com a definição da responsabilidade de cada contratante e seus limites segundo as disposições pactuadas. A solidariedade passiva somente pode decorrer de convenção expressa das partes ou de imposição legal." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085875-3/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da sumula em 29/10/2019)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROÇADA MECANIZADA. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE POR ATO DA SUBCONTRATADA. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA DA CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO EXPRESSA DE SUBCONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007707193, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 11/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007707193 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 11/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2018)


No entanto, embora não seja possível presumir a existência de responsabilidade solidária da apelante CIVILPORT ENGENHARIA LTDA em relação aos valores decorrentes de subcontratação realizada por TLT CONSTRUÇÕES LTDA (id. Num. 6990970 Pág. 26/32), o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade subsidiária. Esclareço.

Observo que os serviços subcontratados, tais como locação caminhões e máquinas basculhantes, além de prestados por tempo razoável, pois inerentes à própria contratação para a realização da obra de construção da ferrovia Transnordestina, trecho TLSA-182, implicam inegavelmente o proveito da apelante aos resultados da subcontratação, o que impõe sua responsabilização subsidiária ao pagamento pleiteado, observado o benefício de ordem em relação à devedora principal TLT CONSTRUÇÕES LTDA, posto que atuou como contratante dos serviços junto aos autores (id. Num. 6990970 Pág. 26/32).

Sobre a matéria, destaco:

Reparação de danos. Contrato para prestação de serviço de topografia. Subcontratação. Responsabilidade subsidiária configurada. Constatado que a empresa-apelante é beneficiária direta dos serviços prestados pela contratada para a prestação de serviços de topografia no canteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Jirau, não há como afastar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo a apelante responsável subsidiária pela contratação. (TJ-RO - AC: 00211018720128220001 RO 0021101-87.2012.822.0001, Data de Julgamento: 13/01/2021) – Grifei.


Ação indenizatória. Vínculo contratual. Subcontratação. Beneficiária dos serviços prestados. Legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária. Conjunto probatório que demonstra que a apelante usufruiu dos serviços prestados pela empresa autora, subcontratada, beneficiando-se diretamente dos serviços, de modo que flagrante a legitimidade passiva e solidariedade da apelante, devendo ser responsável pelo pagamento respectivo do débito. (TJ-RO - AC: 70031556720188220002 RO 7003155-67.2018.822.0002, Data de Julgamento: 25/11/2021) – Grifei.


É o quanto basta de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a responsabilidade solidária da apelante CIVILPORT ENGENHARIA LTDA e atribuir-lhe responsabilidade subsidiária ao pagamento dos valores objeto da condenação.

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento ainda que parcial ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0000464-93.2015.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

RAIMUNDO DE CARVALHO DAMASCENO

Réu

TLT CONSTRUCOES LTDA - ME

Publicação

14/11/2022