PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827133-42.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Apelante: HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ABANDONO PROCESSUAL. ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA DE REITERADA ATUAÇÃO DESIDIOSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO INDIRETO DE PESSOAS. TESE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FORMAL REALIZADO EM JUÍZO. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. APLICAÇÃO NECESSÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nulidade. Pena de multa. Art. 265, CPP. Embora a conduta da advogada particular seja repreensível, percebe-se que não há como concluir que houve, de fato, abandono do processo, ou seja, não resta cabalmente demonstrado que a advogada teria a vontade, consciente e deliberada, de abandonar a defesa do assistido. Preliminar rejeitada.
2. Nulidade. Reconhecimento indireto de pessoas. “Ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020). Preliminar rejeitada.
Mérito:
3. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, capitulado no art. 157, §3º, II, do CP.
4. Ao verificar que: a) a morte resultou da violência dolosa empregada contra a pessoa; b) a violência foi perpetrada durante o contexto fático do roubo e c) há nexo de causalidade entre a morte e o roubo consumado, inconteste é a prática do roubo qualificado pela morte (latrocínio).
5. Dosimetria. Motivos do crime. Compulsando a sentença, observo que a negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que justificam a exasperação da pena-base com base neste vetor, haja vista que os fatos foram premeditados, havendo uma ronda prévia em torno da vítima, visando subtrair sua arma de fogo e incluí-la no submundo da crime. Valoração mantida.
6. Dosimetria. Circunstâncias do crime. No caso posto, verifica-se que a vítima era policial militar bem quisto na sociedade, estava fardado e, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, trata-se de circunstância que materializa a qualificadora de outros delitos, o que reclama um maior grau de punição do acusado. Valoração mantida.
7. Dosimetria. Agravante. Art. 61, II, c, do CP. A vítima, policial militar, foi surpreendida na porta da sua residência, momento em que foi alvejada por disparos de arma de fogo, o que resultou na sua morte. Mesmo sendo profissional treinado, não teve tempo de reagir, demonstrando o fator surpresa dos acusados na abordagem da vítima. Agravante mantida.
8. Dosimetria. Menoridade Relativa. Reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, dado que o réu possuía menos de vinte e um anos na época dos fatos.
9. Reparação dos danos. Considerando que não houve a realização de instrução probatória acerca dos prejuízos causados pelo cometimento do delito, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais. Precedentes.
10. Pena de multa. O pedido de redução/desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
11. Custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo os réus beneficiários da assistência judiciária gratuita, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do acusado, fixando-a definitivamente em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, bem como para afastar a condenação do apelante à reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal.
Segundo a denúncia:
“Consta nos autos que no dia 11/05/2021, por volta das 06h30min, na Rua Piripiri, em frente ao nº 790, Bairro São Pedro, nesta capital, HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO em unidade de desígnios com RENATO PATRICK COSTA OLIVEIRA, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) arma de fogo e 01 (uma) bolsa contendo documentação pessoal da vítima TADEUS FERREIRA DE SOUSA (policial), causando resultado morte. No dia dos fatos, os denunciados seguiram a vítima, aproveitando-se que esta, usando farda policial, dirigia-se de sua residência para o trabalho a pé. Os dois indivíduos chegaram em uma motocicleta já disparando tiros contra o policial, que, sem oportunidade de defesa, logo caiu de costas no chão. Ato contínuo, subtraíram a arma de fogo e a mochila contendo os documentos pessoais da vítima, e apreenderam fuga em alta velocidade. A vítima, já desacordada, logo foi socorrida por um vizinho que escutou os disparos, o Sr. Jorge Batista Veloso Silva (também policial), que imediatamente acionou o SAMU e a polícia. No entanto, quando o atendimento médico chegou Tadeus já se encontrava sem vida (laudo de exame pericial às fls. 65/66). No dia seguinte, o Sr. Jorge Batista encontrou um projétil alojado no concreto, embaixo do portão de sua residência, tendo realizado então a apreensão do objeto (auto de apresentação e apreensão à fl. 26). Realizou-se diligências para identificar os suspeitos através de câmeras de segurança próximas ao local dos fatos, porém tal tentativa restou infrutífera. Ocorre que através de uma denúncia anônima feita ao telefone 181 foi possível identificar os autores do crime como os indivíduos HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, vulgo “Nego Véi” ou “Nego Henrique” e RENATO PATRICK COSTA OLIVEIRA, ambos faccionados do PCC - Primeiro Comando da Capital, conforme Relatório de ordem de missão às fls. 49 a 64. Ressalte-se que a testemunha AMSTERDAN ARAUJO CARVALHO (fl. 43), funcionário de uma lanchonete próximo ao local dos fatos, visualizou os denunciados durante a fuga e reconheceu HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO como o indivíduo que usava a jaqueta de camuflagem e conduzia a motocicleta, e RENATO PATRICK COSTA OLIVEIRA como o indivíduo da garupa. Presentes os autos de reconhecimento de pessoa através de fotografia às fls. 44 e 47. Diante dos fatos, o magistrado decretou a prisão preventiva dos denunciados (decisão às fls. 93 a 106).”
Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença condenando HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, e absolvendo o denunciado RENATO PATRICK COSTA OLIVEIRA, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, i) a aplicação de pena de multa para a advogada em razão de ter se mantido inerte na apresentação das razões recursais do apelante e não haver nos autos renúncia ou revogação da procuração e ii) que o reconhecimento fotográfico seja considerado nulo em razão da inobservância do artigo 226 do CPP; no mérito: a) a absolvição do apelante devido à insuficiência probatória para condená-lo, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime; c) a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP; d) o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 61, inciso I, do CP; e) a exclusão da reparação de danos morais; f) a redução ou parcelamento da pena de multa e g) o sobrestamento das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões, entende que o recurso deva ser conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa e para a fixação de pena de multa à advogada anterior, por abandono processual (ID 7882673).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo acolhimento da preliminar e para que seja reconhecida atenuante da menoridade relativa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos (ID 8095934).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Da aplicação da pena de multa. Art. 265 do Código de Processo Penal. Abandono não comprovado
A Defensoria Pública, preliminarmente, vindica a aplicação de pena de multa para a advogada em razão de ter se mantido inerte na apresentação das razões recursais do apelante, não havendo nos autos renúncia ou revogação da sua procuração. Em síntese, pugna para que seja aplicada a multa, prevista no art. 265 do CPP, por abandono do processo. O referido artigo preceitua:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Apesar da inércia da advogada constituída, o pleito não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que a Dra. Iracy Noleto interpôs o presente recurso de apelação, requerendo que, após o recebimento e processamento do apelo, fosse intimada para a apresentação das razões recursais, ainda no primeiro grau (ID 7882636).
O juízo intimou-a apenas uma vez (ID 7882637 – 18.04.2002). Posteriormente, foi promovida a intimação do acusado, pessoalmente, para dar-lhe ciência da inércia da advogada constituída em apresentar as razões recursais. Uma vez intimado, o acusado também não se manifestou, o que justifica eventual lapso temporal.
Assim, embora a conduta da advogada particular seja repreensível, percebe-se que não há como concluir que houve, de fato, abandono do processo, ou seja, não resta cabalmente demonstrado que a advogada teria a vontade, consciente e deliberada, de abandonar a defesa do assistido. Nesse sentido, também há decisões partilhadas por este Egrégio Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ARTIGO 265, CPP. AUSÊNCIA DE ADVOGADO QUANDO DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. ABANDONO DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A ausência do causídico a um único ato processual não é capaz de configurar abandono processual. Somente a reiterada atuação desidiosa que reflita a inequívoca intenção de abandonar o processo autorizará a aplicação da multa processual do art. 265 do CPP.
2. A aplicação da multa do art. 265 do CPP deve se pautar na situação evidenciada em cada processo.
3. Liminar confirmada. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012742-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018)
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do reconhecimento fotográfico
A defesa alega que o reconhecimento indireto de pessoas é nulo, com fundamento no art. 564, IV do CPP, pela inobservância da formalidade prevista no art. 226, inciso II do CPP.
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.
Nessa questão, observo que o réu foi reconhecido por meio de fotografia, seguindo o rito do art. 226 do CP, pela testemunha AMSTERDAN ARAÚJO, que declarou na audiência de instrução:
“(...) não, três pessoas diferentes, mas não foi álbum. (...) diferente, três morenos diferentes – acerca das fotos apresentadas no momento do reconhecimento – (...) não, deu pra mim ver o rosto dele assim porque eles vieram de frente – quando perguntado se havia dúvidas no reconhecimento – (...) foi umas três ou quatro fotos.
Neste aspecto, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, foi realizado o reconhecimento formal pela vítima AMSTERDAN ARAÚJO, em audiência de instrução, sendo colocados cinco indivíduos com características semelhantes, momento em que a testemunha, mais uma vez, apontou, sem sombras de dúvidas, que a autoria recaia sobre o apelante, consubstanciando elemento probatório suficiente para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
Assim, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico.
Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório. Precedentes. 3. Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 215160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
Ementa: AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DELIBERADAS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. 3. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. POSSIBILIDADE DE COMPOR O CONJUNTO PROBATÓRIO, AINDA QUE REALIZADO SEM INTEGRAL OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. 1. Considerados os fatos como narrados na denúncia, o crime de corrupção passiva atribuído ao denunciado septuagenário teria sido consumado após a entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, o que evidencia a plena incidência da norma que veda a fixação de termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 2. As alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a ação penal foram analisadas e refutadas pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação, cuidando-se de questões sedimentadas pela preclusão. Precedente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal. Precedentes. 4. O princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preceitua, na sua acepção probatória, que cabe ao órgão acusatório o ônus de comprovar a ocorrência de todas as circunstâncias elementares do tipo penal atribuído ao acusado na incoativa, sob pena de tornar inviável a pretendida responsabilização criminal. No caso, a denúncia, na parte em que recebida, imputa aos acusados a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pois teriam solicitado e recebido, em razão das respectivas funções públicas, vantagem indevida no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como contraprestação a privilégios em contratações de empreiteira para execução de obras de engenharia, bem como de subsequentes atos de ocultação e dissimulação da origem dos recursos. Considerada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, constata-se que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a tese acusatória com a certeza exigida para a prolação de juízo condenatório, razão pela qual mostra-se imperiosa a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Denúncia julgada improcedente.
(AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022)
Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
Assim, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento fotográfico, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar, ao tempo que passo ao mérito da causa.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito nas seguintes teses: a) a absolvição do apelante devido à insuficiência probatória para condená-lo, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e circunstâncias do crime; c) a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP; d) o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 61, inciso I, do CP; e) a exclusão da reparação de danos morais; f) a redução ou o parcelamento da pena de multa e g) o sobrestamento das custas processuais.
a) Da absolvição do crime de latrocínio por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovadas
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime descrito no art. 157, §3º, II do CP, aduzindo que o decreto condenatório foi proferido sem que houvesse prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva.
Perscrutando os autos, verifico que não assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada pelo Inquérito Policial, certidão de óbito, laudo de exame pericial cadavérico, laudo de exame pericial (parte externa) e pelos depoimentos colhidos nos autos, que asseguram que o crime foi cometido visando subtrair a mochila e a arma de fogo da vítima, policial militar.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o sentenciado praticou o latrocínio.
A testemunha de acusação Jorge Batista Veloso Silva, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial que:
“[...] (…) declarou que quando chegou no local verificou que a vítima estava sem a arma que utilizava, uma pistola .40, e a mochila que costumava andar. Apontou que não viu imagens de segurança das câmeras de segurança. Não soube dizer a motivação do crime, afirmando que a vítima era uma pessoa muito querida por todos, e a área de atuação era tranquila, trânsito. Apontou ainda que a vítima era uma pessoa muito tranquila e não via mal em ninguém. (...)’’ - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
A outra testemunha de acusação, Amysterdan Araujo Carvalho, declarou em juízo que:
“[...] “(…) informou que entre 6h a 6h30 ouviu tiros, tendo ido olhar e viu duas pessoas, um de camisa azul, o garupa e outro de camisa do exército, colocando uma arma na bolsa e subindo em uma moto e fugindo. O depoente viu as duas pessoas que guardando a arma, a uma distância de cerca de 300 metros. O que estava pilotando estava sem capacete, mas o garupa carregava o capacete na mão. O que estava na garupa era um mais claro e que vinha pilotando era mais moreno. Destacou que o que utilizava o capacete estava com a viseira levantada. Na delegacia foi apresentada fotografia ao depoente do piloto, sendo o moreno a pessoa apresentada que pilotava a moto, e o garupa a pessoa que estava de calça azul e camisa azul no dia dos fatos. O que pilotava a moto estava com uma jaqueta do exército. O que estava na garupa também reconheceu por foto na delegacia. Destaca que reconheceu os denunciados com certeza na delegacia. A vítima geralmente passava fardado pelo estabelecimento do depoente. Apontou que a mochila que estava com o garupa da moto parecia com a do sr. TADEUS. Declarou que no início quando as pessoas reconhecidas passaram por ele, os mesmos passaram por cerca de 5m de distância do depoente. Indicou que na delegacia foi apresentado ao depoente fotografias de três pessoas morenas diferentes, não tendo nenhuma dúvida na de apontar quem foi o reconhecido pelo depoente. O garupa tinha cerca de 1,65 a 1,70m, e era uma pessoa mais clara, com a cor aproximada do depoente. (...) ” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
O acusado, faccionado do PCC – segundo o relatório do inquérito policial, em seu depoimento em juízo, negou a prática do do roubo seguido de morte, esclarecendo que:
“[...] É que estão me acusando aí sobre esse caso, só que eu estava em casa com minha mãe, esposa e irmãos assistindo a reportagem. Não pratiquei esse crime, eu teria confessado se fosse eu. [Você foi reconhecido, não acha estranho não?] Pois é, mas não fui eu. Ele nem me conhece e eu nem conheço ele. Eu nem ando nesse bairro aí, por causa de facção, no meu bairro é PCC e esse bairro é de outra (bond dos 40). Eu não posso andar nesse bairro, mas não faço parte dessa facção não. Não conhecia o Patrick. Não tenho motocicleta, não tenho jaqueta do exército[...]"
Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que o depoimento da testemunha Amysterdan Araujo Carvalho é categórico, firme e coerente, ao apontar que o apelante praticou este crime de latrocínio, subtraindo os bens da vítima. Inviável seria ignorar o depoimento da testemunha e o reconhecimento formal realizado na audiência de instrução, sobretudo quando não há motivos para que a testemunha viesse a incriminá-lo sem justificativa.
Dessa forma, verificando que: a) a morte resultou da violência dolosa empregada contra a pessoa; b) a violência foi perpetrada durante o contexto fático do roubo e c) há nexo de causalidade entre a morte e o roubo consumado, inconteste é a prática do roubo qualificado pela morte.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal.
b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais prevista no art. 59 do CP
No tocante à condenação pelo crime de latrocínio, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos motivos e circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
O juiz motivou negativamente a circunstância nos seguintes termos: “Motivos do Crime: entendo que deverá ser valorado negativamente, uma vez que a finalidade do crime era a subtração da arma de fogo, havendo inclusive informações nos autos de que o denunciado já estaria rondando a vítima dias anteriores procurando melhor oportunidade para cometer o crime”.
Compulsando a sentença, observo que a negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que justificam a exasperação da pena-base com base neste vetor, haja vista que os fatos foram premeditados, havendo uma ronda prévia em torno da vítima, visando subtrair sua arma de fogo e incluí-la no submundo da crime.
Assim, mantenho a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.
Acerca das circunstâncias do crime, José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Desta feita, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Em relação a este vetor, fundamenta o magistrado:
“Circunstâncias do Crime: deverá ser valorado negativamente, tendo em vista que o crime foi cometido em face de agente de segurança pública, elemento que inclusive é qualificadora para outras espécies delitivas, como o homicídio, o que justifica sua utilização neste ponto. Outrossim, importante destacar que o denunciado estava fardado no momento da prática do delito;”
No caso posto, verifica-se que a vítima era policial militar bem quisto na sociedade, estava fardado e, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, trata-se de circunstância que materializa a qualificadora de outros delitos, o que reclama um maior grau de punição do acusado.
Dessa forma, ficam mantidas as valorações negativas das vetoriais motivos e circunstâncias do crime.
c) Da exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do CP (agravante de dificultação de defesa da vítima)
A Defesa Técnica pugna pela exclusão da agravante descrita no art. 61, II, c, do CP. Entretanto, não lhe assiste razão. Vejamos o teor do artigo:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
No caso em cena, a vítima, policial militar, foi surpreendida na porta da sua residência, momento em que foi alvejada por disparos de arma de fogo, o que resultou na sua morte. Mesmo sendo profissional treinado, não teve tempo de reagir, demonstrando o fator surpresa dos acusados na abordagem da vítima.
Cumpre destacar que as imagens das câmeras de segurança, contidas no relatório do inquérito policial, atestam que os acusados procuraram o melhor momento para abordar a vítima, de sorte que não merece qualquer amparo o pleito defensivo ora trazido.
d) Da atenuante da menoridade relativa
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa), visando que seja reduzida a pena intermediária do apelante.
No caso em análise, verifico que o crime de latrocínio foi praticado em 11.05.2021 e o ora apelante, HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, nasceu em 13.05.2000, fazendo, portanto, jus à redução.
Passo então a nova dosimetria do acusado.
1ª FASE: Considerando que os vetores tidos por desfavoráveis foram mantidos, mantenho a pena-base do acusado em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
2ª FASE: Nesta fase, necessária é a compensação entre a agravante descrita no art. 61, II, c, do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e a atenuante prevista no art. 61, I, do CP (menoridade relativa). Assim, fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
3ª FASE: O magistrado a quo não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual resta fixada a pena definitiva do acusado em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Mantenho o regime inicial fechado, por observância ao §2º, “a”, do art. 33 do CP. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
e) Da reparação dos danos
A defesa requer a desconsideração dos valores fixados pelo magistrado a título de reparação de danos, afirmando que não existem documentos comprobatórios dos prejuízos causados e que o pleito formulado pelo órgão ministerial foi genérico.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Ainda, a jurisprudência mais recente da Corte de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter formulado o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pelos familiares da vítima, portanto, sem a realização de instrução probatória.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
(...) 4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Por conseguinte, considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais.
f) Da redução/parcelamento da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que reduza/desconsidere a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o réu restou condenado ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 32 (trinta e dois) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
g) Sobrestamento das custas processuais
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, ainda que o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do acusado, fixando-a definitivamente em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, bem como para afastar a condenação do apelante à reparação de danos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0827133-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorHENRIQUE SILVA DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022