TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759216-38.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI
AGRAVANTE: Arthur de Sousa Ramos
ADVOGADO: Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA nº 16.172)
AGRAVADO: Município de Floriano/PI e Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito
ADVOGADO: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL FIXANDO LOCAL DE ESTACIONAMENTO PARA MICRO-ÔNIBUS, VANS E CARROS QUE FAZEM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAR A EFICÁCIA DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela da tutela recursal, interposto por Arthur de Sousa Ramos contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na Ação Popular por ele ajuizada contra o Município de Floriano/PI e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito.
Em síntese, o agravante alega: que o Município de Floriano/PI editou o Decreto nº 99/2021 para restringir o estacionamento de veículos que fazem transporte coletivo intermunicipal de passageiros exclusivamente para a localidade denominada “Complexo do Mercado do Cruzeiro”, inclusive com a incidência da infração prevista no art. 181, XVII do CTB, em caso de descumprimento; que ajuizou Ação Popular, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Município e da Superintendência Municipal de Transporte “por entender que o referido decreto representa ato lesivo ao patrimônio público”; que o decreto ampliou a conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro, extrapolando a competência legislativa municipal, em violação ao disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal; que a medida é desproporcional e provoca prejuízos aos motoristas de transporte alternativo, aos usuários e, até mesmo, ao Município.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para “determinar ao Município de Floriano (PI)/ Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito que se abstenham de aplicar sanções aos motoristas de transporte alternativo intermunicipal em virtude do descumprimento das normas previstas no Decreto nº 99/2021, possibilitando, assim, que os motoristas possam estacionar em qualquer via ou logradouro público”. No mérito, requer a confirmação da medida.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público informou que não foi possível visualizar a petição de id 24332177 e opinou pela notificação do Município de Floriano/PI e para que a secretaria deste Tribunal certifique se o agravado foi intimado para responder ao recurso.
VOTO
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
Em relação às diligências pretendidas pelo Ministério Público, observa-se que a petição (contrarrazões) apresentada pelo Município encontra-se perfeitamente acessível. De mais a mais, mostra-se absolutamente desnecessária a expedição de certidão de transcurso de prazo, porquanto o próprio sistema Processo Judicial Eletrônico já indica a data da intimação (ciência) e o prazo para manifestação na opção “expedientes” constante no “menu”. A propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – INCOERÊNCIA COM O PROCESSO ELETRÔNICO – DESNECESSIDADE. Mostra-se incoerente a determinação para que a secretaria expeça certidão a fim de certificar a intimação da parte acerca de cada ato processual praticado, já que a respectiva intimação pode ser comprovada por meio da impressão do andamento processual e da “tela” denominada “detalhes do processo”.1
Em relação ao mérito recursal, o agravante pretende a concessão de tutela de urgência em ação popular de origem para suspender a eficácia do Decreto nº 99/2021, cujo teor transcreve-se a seguir:
Art. 1º Fica determinado que os micro-ônibus, vans e carros que fazem transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Município de Floriano – PI deverão se fixar, com a finalidade de estacionamento, no Complexo do Mercado do Cruzeiro, localizado na Rua Emídio Gabriel – centro, deste Município.
§ 1º. Fica expressamente vedado o estacionamento dos veículos caracterizados no caput nos demais logradouros e vias públicas do Município de Floriano.
§ 2º. O descumprimento das normas previstas neste decreto acarretará na infração prevista no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
§3º. Fica autorizada a parada rápida para o embarque e desembarque nos demais logradouros do Município de Floriano – PI.
I – Caracteriza-se como parada rápida, de acordo com o previsto no Anexo I do CTB, a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar o embarque e desembarque de passageiro.
II – Compete a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SUTRAN fiscalizar bem como editar, através de portaria, os atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 2º. As disposições previstas neste Decreto entrarão em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. O período previsto no caput servirá para a correta adequação e publicidade das medidas prevista[s] neste Decreto.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Em sede de cognição abreviada típica das tutelas de urgência, não se verifica a alegada violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito, porquanto o decreto municipal não criou, tampouco ampliou, infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, eis que apenas definiu o local adequado para o estacionamento dos veículos que realizam o transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Ora, cabe ao Município definir os locais em que são permitido e proibido estacionar, fixar vagas exclusivas (idosos, gestantes e pessoas com deficiência), bem como aplicar as multas correspondentes em caso de infração, nos termos do art. 21, VI c/c art. 24, VI e VII, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
A infração de estacionar “em desacordo com as condições regulamentadas” encontra-se prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não se vislumbrando, ilegalidade ou inconstitucionalidade (violação à competência privativa da União) no decreto municipal que define, no âmbito do Município, o local permitido para estacionamento de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Em suma, não há dúvidas de que cabe ao Município dispor sobre estacionamento, locais de parada, sinalização, mão e contramão de direção, bem como a forma de ocupação dos logradouros públicos. De fato, nos termos do art. 30, I, da CF/88, “compete aos Municípios (…) legislar sobre assuntos de interesse local” e o CTB atribui aos órgão de trânsito municipal competência pata autuar e aplicar as medidas administrativas a quem violar as normas sobre estacionamento.
Ao que parece, a medida prevista no Decreto nº 99/2021 teve o objetivo de melhorar o fluxo do trânsito no Município de Floriano, evitando-se o estacionamento de veículos de médio porte (vans e micro-ônibus) por diversos pontos da cidade, não se antevendo, a priori, desproporcionalidade da medida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.14.080249-7/000, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015.
Teresina, 07/11/2022
0759216-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAto Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
AutorARTHUR DE SOUSA RAMOS
RéuMUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Publicação07/11/2022