TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801267-67.2019.8.18.0054
APELANTE: MARIA DA CRUZ CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante.
2 – Após a inversão do ônus da prova, o banco réu/apelado apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelante, que está assinado por esta.
3 – O banco apelado apresentou comprovante da disponibilização do valor em favor da apelante (Súmula 18 do TJPI).
4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.
5 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801267-67.2019.8.18.0054) movida em face do BANCO BRADESCO, ora apelado.
Em sentença (Num. 7390366), o d. juízo de 1º grau, considerou regular o contrato firmado e julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valora da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões (Num. 7390370), a recorrente afirma que o contrato em discussão fora realizado irregularmente, o que ensejou a ocorrência de danos materiais e morais, fazendo, portanto, jus à reparação. Requer o conhecimento e provimento do apelo, com a procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 7390372), o banco apelado alega que o contrato foi juntado aos autos, bem como, foi comprovada a transferência de recursos para a apelante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Pleiteia o não provimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 754117).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Refere-se o caso à análise do contrato supostamente firmado sem a observância dos requisitos necessários à sua validade.
Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A autora/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 7390185 - Pág. 2 - 3).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelante, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.
Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição apelada (Contrato - Num. 7390198 - Pág. 1 - 5).
Acrescento que o contrato (Contrato - Num. 7390198 - Pág. 1 - 5), está assinado pela apelante, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 595, CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Quanto à prova da efetiva transferência do crédito (Súmula 18 do TJPI), o banco apelado apresentou comprovante da disponibilização do valor em favor da apelante (TED - Num. 7390209 - Pág. 3 – Ofício nº 150/2021 enviado pela Caixa Econômica Federal / CEF).
Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.
Noutro vértice, por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.
É o teor dos seguintes julgados:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020) - Grifei.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) - Grifei.
Portanto, a celebração do contrato questionado não aponta qualquer conduta abusiva praticada pela instituição financeira capaz de gerar prejuízo à apelante, uma vez que, válido o ajuste firmado, e comprovada a disponibilidade dos valores em favor da apelante (Contrato - Num. 7390198 - Pág. 1 - 5 e TED - Num. 7390209 - Pág. 3). Assim, a sentença de origem deve ser mantida.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0801267-67.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/11/2022