
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761323-55.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVADO: JONATAS DOS SANTOS BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para suspender e, no final, cassar despacho proferido pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, (Processo 0809160-74.2021.8.18.0140) proposta por BANCO J. SAFRA S.A, parte agravante, contra JONATAS DOS SANTOS BEZERRA, parte agravada.
O Despacho consiste, essencialmente, em determinar à parte agravante para que, em 30 (trinta) dias, emende a inicial, fazendo constar nos autos de origem a cédula de crédito bancário original.
Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de despacho, em relação à qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.
Realmente, é taxativo o rol das hipóteses de cabimento do mencionado recurso constante do art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, em nenhuma delas enquadra-se a decisão agravada. A alternativa seria, portanto, o agravante suscitar a matéria em eventual apelo, como preliminar; ou nas contrarrazões, consoante o disposto no art. 1.009, §1º, também do CPC.
A taxatividade em comento, por sua vez, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias, reflete a intenção do legislador de abandonar o sistema da excessiva recorribilidade das decisões interlocutórias, outrora usual na fase de conhecimento. Implica dizer que a regra passou a ser aguardar-se a prolação da sentença, para que o eventual inconformismo da parte sucumbente seja aviado, meditante o recurso cabível e oportuno.
A respeito do tema, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SIMULAÇÃO. ORDEM PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO JUDICIAL, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO AR. 1.015 DO CPC. 1.- O ato judicial que determina a emenda da petição inicial constitui despacho de mero expediente, pois apenas visa a evitar a ato posterior de cunho efetivamente decisório – a sentença de indeferimento da petição inicial. 2.- Ainda que a determinação de emenda da petição inicial contivesse carga decisória, não se enquadraria nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC, dada a inexistência de urgência. 3. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AI: 22396466720218260000 SP 2239646-67.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 19/10/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Determinação de emenda a inicial tem natureza de mero despacho, não sendo, pois, recorrível. Milita em favor das pessoas naturais presunção de veracidade de alegação de carência de recursos financeiros para fim de obtenção de gratuidade judiciária, o que somente se afasta diante de existência de elemento em sentido contrário. (TJ-MG - AI: 10000205060049001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO. ATO INSUSCETÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial se trata de despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Falta ao recurso o requisito intrínseco do cabimento. Decisão monocrática com amparo no artigo 932, III, do CPC. Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00418847220218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses previstas nos incisos do artigo 1015 do NCPC. 2. Impositivo o não conhecimento do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080779424, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/02/2019). (TJ-RS - AI: 70080779424 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019)
Como consequência lógica, a nova tônica conduz à conclusão de que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Ao que se extrai, o agravo de instrumento manejado visa à modificação da despacho que determinou a emenda à petição inicial – matéria processual, portanto –, e sem cunho decisório, não sendo passível de revisão pela via do agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761323-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO J. SAFRA S.A
RéuJONATAS DOS SANTOS BEZERRA
Publicação04/10/2022