Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800129-37.2019.8.18.0128


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATURA DE ENERGIA NÃO QUITADA NO PRAZO DE VENCIMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800129-37.2019.8.18.0128 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800129-37.2019.8.18.0128

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA CALACA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. FATURA DE ENERGIA NÃO QUITADA NO PRAZO DE VENCIMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800129-37.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA CALACA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 3981408) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.

Razões do recorrente (ID nº 3981411), alegando, em suma: da preliminar de benefício da assistência gratuita; do julgamento de improcedência da ação; do mérito; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido (ID nº 4105695) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de A AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por suposto débito de conta de energia, no valor de R$ 81,76 (oitenta e um reais e setenta e seis centavos), referente ao contrato nº 1112326519379509.

A requerida, em sua peça de defesa, aduziu que a negativação foi devida e decorreu de débito de energia do mês 01/2019, não quitada. Acrescentou que tal débito só fora quitado em 26/09/2019, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da demanda, e que, com o pagamento, a notificação fora retirada da negativação.

Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0800129-37.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA CALACA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2022