Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000298-46.2016.8.18.0101


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000298-46.2016.8.18.0101
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RITA BIBIANA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. FALECIMENTO DA AUTORA. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Consoante dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § § 1º e 2º da norma vigente. Desse modo, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo e designação de prazo para que o vício seja sanado, consoante estabelece o art. 76, caput, do CPC. Assim, descumprida a determinação pelo sucessor da parte autora, a extinção da ação é medida que se impõe, vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC/2015.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, essa interposta pela autora RITA BIBIANA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Simões – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.

Em razão do falecimento da Apelante informado pelo causídico que representa o Banco ITAÚ, o relator determinou a intimação do espólio ou herdeiros do autor para promoverem a regularização do polo ativo, nestes autos, através do despacho de ID 7381579, datado de Junho de 2022.

Relatório suficiente, passo a decidir.


II. Fundamentação

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, RITA BIBIANA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora Apelante, faleceu, segundo informado pelo advogado do Banco ITAÚ com o comprovante de situação cadastral no CPF.

Com a dicção do novo Código de Processo Civil, assim restou tipificado sobre a sucessão no que pertine ao presente caso:


“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”


“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”


Diante dos comandos normativos supramencionados e diante do óbito da agravante no curso do processo, foram intimados o espólio e herdeiros para promoverem a regularização processual, tudo conforme estabelece a norma processual vigente.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:


“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”


Dessa forma, evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do feito, por ausência de regularização das partes da relação processual. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DA PARTE DEVEDORA - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO OBSTANTE AS DIVERSAS INTIMAÇÕES PARA INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU HERDEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900829874 nº únicoXXXXX-97.2001.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 22/10/2019)”


III- Dispositivo

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Custas de lei. Sem honorários advocatícios.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

TERESINA-PI, 4 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000298-46.2016.8.18.0101 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000298-46.2016.8.18.0101

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA BIBIANA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/10/2022