TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001722-91.2015.8.18.0026
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DRIELLE GONCALVES TELES
APELADO: DRIELLE GONCALVES TELES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LAD). NÃO EVIDENCIADA A PRESENÇA DA ESTABILIDADE ASSOCIATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. QUANTIDADE DA DROGA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE OS ARTS. 40 E 33, §4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da LAD).
2. A análise atenta dos autos permite concluir que os elementos informativos e as provas judiciais foram valorados com exatidão na sentença recorrida, mostrando-se insuficientes para embasar o juízo de condenação pela prática da associação ao narcotráfico (art. 35, da LAD), merecendo destaque as dúvidas significativas trazidas sobre o ânimo associativo.
3. A pena-base afigura-se adequada, não obstante os questionamentos recursais.
4. Mantenho a pena fixada pela r. sentença e também o regime prisional semiaberto por ela estabelecido.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (Núm. 1039384 – Págs. 247/252) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré Drielle Gonçalves Souza da Silva da acusação de prática do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, VII, CPP, e condená-la como incursa nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados à razão unitária mínima; concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 1039385 – Págs. 28/42), almeja o MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, o provimento do recurso visando: o reconhecimento do crime de associação para o tráfico; elevação da pena-base com sugestão para a fixação da pena máxima em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico; exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da LAD; a fixação do regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena e; a imposição da prisão cautelar para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito.
Ao seu turno, a Defesa da sentenciada DRIELLE GONÇALVES SOUZA DA SILVA recorre alegando que não há fundamentação suficiente para exasperar da pena simplesmente pela natureza da droga, qual seja exclusivamente maconha; que o juízo a quo se utilizou de quantum de 1/5 sob cada circunstância judicial, contudo, o aumento adotado não se mostra proporcional, devendo a fração ser reduzida para 1/6; que sendo tecnicamente primária, não havendo provas de que pertença a alguma organização criminosa ou que se dedica às atividades criminosas, se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, sob o quantum de 2/3; e que se faz necessária a alteração do regime inicial para aberto, já que o reconhecimento do tráfico privilegiado é causa de diminuição da pena (Núm. 5896597 – Págs. 01/08).
Com as contrarrazões apresentadas (Núm. 1039385 – Págs. 48/61 e Núm. 6137694 – Págs. 02/05), subiram os autos e, nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido do desprovimento dos apelos (Núm. 6336872 – Págs. 01/18).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
(...)
"Os denunciados Antônio Souza da Silva, vulgo Tuíca, e Drielly Gonçalves Souza i da Silva, ambos casados entre si e residentes em São Paulo (SP), saíram de São Paulo até o Piauí (PI), no dia 13 de setembro de 2015, transportando três tabletes de maconha (cannabis sativa lineu) com o peso aproximado de três quilos e quinhentos gramas num ônibus clandestino.
Os denunciados chegaram em Teresina (PI), na noite de 15 de setembro de 2015, e pegaram um táxi, Voyage, placa OUA-3460, conduzido por Diógenes Carvalho Deglinomini, para irem para Piripiri (PI) pelo valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Os denunciados foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal na BR 343, KM 269, Município de Campo Maior (PI), que encontraram a droga enrolada em um edredom, no interior da mala dentro do porta mala do táxi na noite de 15 de setembro de 2015 sendo que a mala e a droga eram dos denunciados.
(...)
Em razão disso, os acusados foram denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Após o recebimento da denúncia, ocorrera a cisão dos feitos.
Encerrada a instrução processual, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré Drielle Gonçalves Souza da Silva da acusação de prática do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, VII, CPP, e condená-la como incursa nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/06
Inconformados, apelaram o Ministério Público e a Defesa.
No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Do crime de tráfico de drogas:
A materialidade delitiva é incontroversa e está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 1039384 – Pág. 09); auto de apresentação e apreensão (Núm. 1039384 – Págs. 29/30); laudo preliminar (Núm. 1039384 – Pág. 31) e laudo toxicológico definitivo (Núm 1039384 – Págs. 192/193), que comprova que a substância apreendida tratava-se de 2,095 Kg (dois quilogramas e noventa e cinco centigramas) de MACONHA, acondicionada em 03 (três) volumes retangulares envoltos em papel alumínio e invólucro plástico transparente; bem como pelas provas orais produzidas no curso do processo.
Em que pesem os argumentos apresentados, a meu sentir, a autoria delitiva e a destinação mercantil do entorpecente, do mesmo modo, restaram devidamente comprovadas, não se mostrando possível absolvição pleiteada.
Salienta-se, que a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para a configuração do tráfico ilícito de drogas, não sendo exigidos atos de venda propriamente ditos.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que descreve o tráfico de drogas, é crime que abrange diversas condutas e, em sendo assim, pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente, dentre eles adquirir, guardar e ter em depósito. Portanto, para que o agente seja condenado pela prática do tráfico ilícito, não se faz necessário que este seja flagrado na conduta da venda propriamente dita, bastando a prática de apenas uma das condutas ali elencadas.
Os fatos relatados na denúncia em relação ao tráfico restaram confirmados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão da acusada e do corréu Antônio, Francisco José Rodrigues de Moura e Érika de Souza Bonfim, imputando a prática da mercancia ilícita.
Como cediço, os policiais, como agentes públicos, têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de agirem corretamente, presunção essa que não foi elidida por qualquer elemento de prova constante dos autos.
Além disso, a testemunha Leandro Fulgêncio Medeiros Costa, em juízo, afirmou que:
“(…) estava no dia dos fatos; que fizeram a abordagem no táxi; que pediram para o casal descer; que fizeram algumas perguntas; que eles disseram que estavam vindo de São Paulo; que em Teresina pegaram um táxi para ir à Piripiri; que Antônio estava "frio" e a moça estava nervosa; que começaram fazer perguntas para o casal; que fizeram revista nas malas e em uma mala encontraram tabletes de drogas; que a moça começou chorar e perguntava porque o rapaz fez isso com ela; que primeiro Antônio falou que a droga era para consumo e depois falou que ia negociar a droga lá; que a mala estava no porta malas do carro; que Antônio falou que a droga era dele; que a acusada só reclamava e disse que não sabia; que a moça ficou nervosa quando abordaram o carro; que desconfiaram e por isso resolveram fazer a revista dos pertences (Núm. 1039384 – Pág. 249).
Sendo assim, não há falar em inexistência de provas ou dúvida que recomende absolvição pretendida.
Do crime de associação para o tráfico:
Pleiteia o Parquet a condenação da acusada Drielle pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
Sustenta, em síntese, que: “O crime de associação para o tráfico está caracterizado com o depoimento do Policial que, sob as perguntas, informou que a apelada Drielle Gonçalves Souza da Silva, ANTES dos Policiais Rodoviários Federais abrirem a mala e encontrar a droga, falou para o corréu “por que você fez isso comigo?”, o que demonstra que a apelada sabia que o corréu estava transportando a droga com o conhecimento da apelada, caracterizando que os dois estavam transportando a droga, revelando o crime de associação para o tráfico.” (Núm. 1039385 – Pág. 25).
Com vênia ao entendimento apresentado pelo Ministério Público, tenho que a matéria restou devidamente analisada pelo Sentenciante a quo no decreto condenatório.
Como se sabe, o tipo penal previsto art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 versa da associação mantida com o fim especial de auxílio mútuo na exploração do comércio de substâncias entorpecentes em caráter permanente, ou seja, que a habitualidade esteja comprovada sem sombra de dúvidas.
No caso em espécie, a análise atenta dos autos permite concluir que os elementos informativos e as provas judiciais foram valorados com exatidão na sentença recorrida, mostrando-se insuficientes para embasar o juízo de condenação pela prática da associação ao narcotráfico, merecendo destaque as dúvidas significativas trazidas sobre o ânimo associativo.
Observa-se que apesar de a ré ter sido presa em flagrante na companhia de Antônio Souza da Silva, não foram coletadas provas concretas e robustas capazes de configurar o animus associativo permanente entre os dois.
Sobre o assunto, apenas para reforçar a referida ausência de comprovação do vínculo associativo, registro e enfatizo que a própria Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 6336872 – Págs. 01/18) apresentou parecer desfavorável ao provimento do apelo manejado pelo Órgão de Acusação, isso porque a acusação, diante dos elementos informativos e provas, não logrou êxito em demonstrar que existia, de fato, um efetivo vínculo estável e permanente entre Antonio Souza da Silva e Drielle Gonçalves Souza, mas tão somente a prática eventual e descompromissada da atividade ilícita.
Assim sendo, a manutenção da sentença a quo, no ponto, é medida que se impõe.
Das penas:
Mantida a condenação da ré pelo tráfico de drogas, passo, agora, à análise das questões atinentes às reprimendas aplicadas.
A pena-base afigura-se adequada, não obstante os questionamentos recursais. A sentença estipulou a pena com a estrita observância dos critérios legais dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, de forma devidamente fundamentada e razoável, em atenção aos escopos de reprovação e prevenção pela conduta cometida, dentro dos limites da margem de discricionariedade do julgador.
No caso em análise, a basilar foi elevada para o quantum de 07 (sete) anos de reclusão, com lastro na quantidade da droga apreendida (art. 42, LAD, qual seja, 2,095 Kg (dois quilogramas e noventa e cinco centigramas) de MACONHA.
Assim, tal circunstância deve repercutir na sanção, com seu devido aumento acima do piso legal. Aliás, a quantidade da droga consiste inclusive em circunstância preponderante na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos, de modo que a elevação da pena se afigura necessária. Ressalte-se, ainda que, podendo a pena atingir 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa, o aumento de 02 (dois) anos aplicado na sentença não se mostrou exacerbado ou desarrazoado.
Em relação ao quantum estipulado para circunstância judicial desfavorável, a lei não prevê uma fração fixa aplicável à espécie, cabendo ao Magistrado de piso, diante das circunstâncias do caso concreto, valorar o aumento necessário à correta repressão e prevenção do delito.
Na segunda fase, não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Na etapa final, efetuou-se a compensação integral entre a majoração constante do art. 40 (tráfico interestadual) com o tráfico privilegiado (§4º, art. 33, da LAD), de forma escorreita, por meio do livre convencimento motivado do Julgador.
No mais, estando o pronunciamento judicial suficientemente motivado em relação à possibilidade de a sentenciada recorrer em liberdade, uma vez que ao tempo da sentença já se encontrava solta, não havendo notícias do cometimento de crime após os fatos aqui relatados, inviável revogar a concessão do benefício.
Assim sendo, mantenho a pena fixada pela r. sentença e também o regime prisional semiaberto por ela estabelecido.
DISPOSITIVO
À vista de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos.
É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0001722-91.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuDRIELLE GONCALVES TELES
Publicação30/11/2022