TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803585-29.2018.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA- PROCESSO CRIMINAL - CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APLICADA – SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA- IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária” (Processo nº 0000082-90.2012.8.18.0080, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por JOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que é agente penitenciário lotado na penitenciaria de Parnaíba/PI, tendo sido preso preventivamente no dia 29 de junho de 2017, juntamente com outros dois agentes penitenciários por terem supostamente praticado os crimes de corrupção passiva e tráfico de drogas.
Afirma que teve sua soltura concedida, com aplicação de medidas cautelares, entre elas afastamento cautelar da função pública.
Aduz que devido a medida cautelar aplicada de afastamento da função pública, o Secretário de Justiça do Estado do Piauí determinou o afastamento de suas funções públicas e, em face de seu afastamento teve seu contracheque “zerado”, o que é totalmente ilegal, haja vista que o afastamento da função não enseja e suspensão da remuneração a que faz jus.
Ao final, requer o restabelecimento da remuneração, bem como a devolução dos valores suspensos acrescidos de juros.
Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, alegando que a suspensão do exercício de função pública, na forma da lei penal, implica, necessariamente, a suspensão do pagamento da remuneração do servidor que foi alvo da medida cautelar. Requerendo, assim, a improcedência do pedido.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente a ação, determinando o restabelecimento da remuneração da parte autora, bem como a devolução dos valores suspensos.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma total da sentença, afirmando a legalidade da suspensão da remuneração do autor quando da determinação de suspensão do exercício da função pública.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado, o Ministério Público do Piauí, exarou parecer pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade.
Na hipótese discute-se a ilegalidade, ou não, da decisão que determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos de servidor público afastado da função pública pela prática, em tese, de crime de corrupção passiva e tráfico de drogas.
Registre-se que não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão que determina, de forma cautelar, o afastamento de servidor, contudo isso não gera a imediata suspensão do pagamento da remuneração, em razão de estar a aplicar penalidade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Dessa forma é impossível a suspensão ou mesmo redução salarial nos casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime, haja vista que a suspensão de vencimentos antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, implica violação aos princípios da Presunção da Inocência, Irredutibilidade de Vencimentos e Dignidade da Pessoa Humana.
Sobre o temo é a jurisprudência, litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIADO EM PROCESSO CRIMINAL. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO. REDUÇÃO DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO. ART. 29, § 1º DA LEI 5.810/1994. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DECLARADA PELO TJPA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E TJPA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado acerca da impossibilidade de redução de remuneração de servidor público que tenha sido denunciado e esteja respondendo a processo penal por crime funcional, sem que tenha havido condenação transitada em julgado, entendimento que é acompanhado por este Egrégio Tribunal, que já decidiu, inclusive, pela inconstitucionalidade do art. 29, § 1º da Lei 5.810/94; 2. Segurança concedida. Decisão unânime.‘(TJ-PA - MS: 00076556620178140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/02/2018)
“Direito Constitucional. Lei Estadual nº 5.810/1994 do Estado do Pará autorizando a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente. Afronta aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa e irredutibilidade de vencimentos. Inconstitucionalidade reconhecida. 1. A jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que não é recepcionada pela Constituição Federal norma legal que consigna a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal. 2. Ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais abarcam os Princípios da Presunção da Inocência, da Ampla Defesa e da Irredutibilidade de Vencimentos. Precedentes: RE 482.006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE-AgR 776.213, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.084.386/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.063.064/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.017.991/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 1.089.248/SP, de minha relatoria. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.” (ADI 4736, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que viola os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos a suspensão do pagamento em vista das faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1019720 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12- 12-2019).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público do Piauí.
Majoro os honorários para 15% a incidir sobre o valar da causa.
É o voto.
Teresina, 16/06/2023
0803585-29.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenças / Afastamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MARIA VIEIRA SOBRINHO
Publicação19/06/2023