TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715106-22.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ROSALIA GOMES LIMA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPUTAÇÃO DE DÉBITO C/C NULIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA RECURSAL. PERIGO DA DEMORA INVERSO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. INDÍCIOS DE PROVA QUE FAVORECE A IMPUTAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR NEGADA. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERICULUM IN MORA AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. b1.Os elementos que compõe a tutela recursal, fumus boni iuris e o periculum in mora, estão inversamente apresentados, uma vez que o magistrado de primeiro grau, ao analisar as provas apresentadas; contrato de compra e venda, registro de imóvel, cópia de fatura de serviço de prestação de água – ID.1016959, fl.04 - 9); apontam a probabilidade do direito à anulação do débito e sua imputação 2. No que se refere ao perigo da demora, não observo o suposto perigo argumentado pela recorrente, uma vez que a suspensão da inscrição da agravada no cadastro de inadimplente não ocasionará lesão grave de difícil reparação a recorrente, posto que a autoria do consumo e crédito ainda será apurado e consequentemente imputado ao usuário devido. 3. Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos. Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária. 3. Agravo de instrumento desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c imputação de débito e Anulação de Débito c/c Inexistência de Débito propostaROSALIA GOMES LIMA SILVA, ora agravado.
Em exordial, a autora destaca que entabulou negócio jurídico de Compra e Venda com o sr. Antonio Americo Soares Lima, não obstante o atual proprietário não realizou a modificação do contrato junto a empresa Equatorial, referente a unidade consumidora nº0086223-1. Situação que culminou com o cadastro no nome no sistema de proteção de crédito e o crescente inadimplemento. Afirma que, no período de maio de 2013 à junho de 2019, a referida dívida representava o montante de R$ 51.136,40 (cinquenta e um mil, cento e trinta e seis reais e quarenta centavos). Aduz que a empresa não atendeu aos requerimentos da peticionária, dessa forma, em sede de antecipação, pugnou pela retirada da autora do cadastro de restrição de crédito.
O MM. Juiz, em análise do pleito inicial, concedeu o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da medida in limine para determinar a requerida, EQUATORIAL, que se abstenha de inserir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, tão somente com relação ao débito da unidade consumidora nº 0086223-1, ora discutido, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, ID.1016959.
Irresignada, a Concessionária ingressa com o Agravo de Instrumento e alega que o decisum onera à recorrente vez que esta prestou um serviço e agora está impedida de se utilizar de meio legal para cobrá-lo, qual seja, a suspensão. Ademais, sustenta que não pode a autora se valer do Judiciário para manter-se inadimplente quanto as suas obrigações perante a requerida, tampouco deverão os ilustres magistrados acolherem os seus pleitos, sob pena incentivar a inadimplência dos consumidores. Defende a nulidade do decisum por ausência de fundamentação e ausência do preenchimento dos requisitos da medida in limine. Ao final, requer o efeito suspensivo, modificando-se a decisão de primeiro grau.
Devidamente intimada, a recorrida assevera que a recorrente não apresenta argumentos para consubstanciar os requisitos da medida recursal, lesão grave e de difícil reparação. Ressalta que a Agravante não demonstra, com fundamento, onde a decisão de suspender a negativação do nome da recorrida causará grave lesão na concessionária. Ainda, observa que o pagamento de faturas de consumo de energia elétrica configura obrigação propter personam, isto é, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Ao final, pugna pela manutenção da decisão.
Liminar indeferida conforme ID 1744012.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação do Ministério Público informando não possuir interesse no feito. ID 2962894.
É o que importa relatar.
VOTO
Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Assim, a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, observo que os elementos que compõe a tutela recursal, fumus boni iuris e o periculum in mora, estão inversamente apresentados, uma vez que o magistrado de primeiro grau, ao analisar as provas apresentadas; contrato de compra e venda, registro de imóvel, cópia de fatura de serviço de prestação de água – ID.1016959, fl.04 - 9); apontam a probabilidade do direito à anulação do débito e sua imputação. Ainda, tratando-se de matéria consumerista e os indícios de provas, é clarividente o preenchimento do primeiro requisito.
No que se refere ao perigo da demora, não observo o suposto perigo argumentado pela recorrente, uma vez que a suspensão da inscrição da agravada no cadastro de inadimplente não ocasionará lesão grave de difícil reparação a recorrente, posto que a autoria do consumo e crédito ainda será apurado e consequentemente imputado ao usuário devido. Dessa forma, tenho que a agravada não cumpriu com o requisito do art. 373, II do CPC.
Ademais, a agravante é prestadora de serviço público essencial à população, a qual paga tarifa de energia elétrica como remuneração pelo serviço prestado, sendo obrigada a fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e, no caso, contínuo, com base no art. 22 do CDC.O débito em questão caracteriza-se como obrigação propter personam, devendo responder pela dívida quem, de fato, lhe deu causa.
Agregando-se aos fundamentos expostos, que correspondem ao fumus boni iuris, há a essencialidade dos serviços, demonstrado o periculum in mora elementar milita a favor da parte autora, ora agravada.
Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). Aqui estão ausentes ambos os requisitos.
Dentro desse contexto, não se verifica risco de grave prejuízo à empresa recorrente caso necessário o prévio pagamento e a espera por eventual ressarcimento posterior, pela concessionária.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se em sua totalidade a decisão agravada.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0715106-22.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSALIA GOMES LIMA SILVA
Publicação05/12/2022