Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0751006-61.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o a cassação da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751006-61.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751006-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DA ROSA RONCATTO, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA

AGRAVADO: R S DOS SANTOS - ME, JM EQUIPADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o a cassação da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751006-61.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA DA ROSA RONCATTO - RS117752, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A

AGRAVADO: R S DOS SANTOS - ME, JM EQUIPADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM - PI9063-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em Ação de Nulidade de Cobrança Contratual c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por R S DOS SANTOS-ME e Outra, ora agravadas, contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., ora agravante.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir o pedido de tutela antecipada para determinar à agravante a abstenção de suspender o fornecimento e funcionamento do serviço de telefonia contratado, pelo não pagamento do débito referente a fatura de agosto de 2021, no valor de R$ 202.117,56 (duzentos e dois mil, cento e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), bem como de aplicar os efeitos da respectiva mora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Inconformada, argumenta a agravante, em resumo, que as agravadas firmaram contrato de prestação de serviço, aderindo ao plano Machine-to-Machine(M2M), uma tecnologia para dar capacidade a sistemas, com ou sem fio, de se comunicarem com outros dispositivos para ter controle ou visualização de indicadores. Narra que a franquia de dados mensal estabelecida foi de 20 MB, podendo ser cobrado o valor dos excedentes, de modo que durante o ciclo de faturamento compreendido entre 25.06.2021 a 24.07.2021 (fatura com vencimento em 17.08.2021), houvera a utilização de 116,02 GB, gerando o valor em excedentes no importe de R$ 177.348,78 (cento e setenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos).

Destaca que não houve nenhuma solicitação de bloqueio de consumo de excedentes, acima da franquia contratada, de modo a restringir a utilização de dados pelos chips. Prossegue argumentando que a inserção do chip em smartphone não é de sua responsabilidade, posto que o serviço contratado de pacote de dados móveis possui o objetivo específico de rastreamento de veículos. Alega ser necessário o depósito da caução como condição para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, de acordo com a dicção do art. 300, do CPC. Diz, ainda, que é preciso reduzir o teto da multa estipulado, devendo-se observar o princípio da legalidade e da proporcionalidade.

Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pleiteia, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do presente recurso, não sem antes pedir para que seja suspensa a decisão recorrida ou subsidiariamente, para que seja condicionada ordem de sustação dos protestos à prestação de caução idônea no valor total da dívida vencida (R$ 202.117,56), ou, subsidiariamente, da parte incontroversa da dívida vencida (R$ 24.768,78).

Tutela de urgência denegada.

A agravada, respondendo, aduz, em suma, que a agravante não comprovou que sofrerá algum risco de irreversibilidade, nem juntou qualquer documento que atestasse alguma lesão efetiva e concreta ao patrimônio. Acrescenta, mais, que não há nenhum ato executivo expropriatório até aqui do patrimônio das agravantes a justificar o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, daí porque não há de se falar, em risco de irreversibilidade. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, a agravante alega que a tutela antecipada não poderia ter sido deferida pelo juiz a quo .

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, a agravante assevera, dentre outros argumentos, que é necessária a apresentação de caução idônea pela parte adversa, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos.

Ab initio, veja-se o que dispõe o art. 300, §1º, do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.



In casu, contudo, verifica-se haver o perigo de dano inverso, na medida em que o cerne da questão cinge-se na discussão da validade de débito de alto valor (R$ 202.117,56) referente fatura de uma franquia de dados mensal para rastreamento de veículos. Da análise sumária do feito, verifica-se, ainda, conforme afirmado pela própria agravante, que os valores dos serviços prestados variavam mensalmente entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem inferior, portanto, ao valor cobrado na fatura referida, com vencimento em 17.08.2021. No mais, a agravada não demonstrou haver perigo de dano grave diante da não prestação da caução, neste momento processual, pelas agravadas.

Sobre o assunto, oportuno trazer à colação a ementa de julgado oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que bem o esclarece, ipsis litteris:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. CAUÇÃO. I. A decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada pela autora, ora agravada, para suspender a exigibilidade dos valores cobrados pela ré, ora agravante, em relação a 229.798 mensagens SMS, e impedir a cobrança ou negativação de seu nome. II- Fatura juntada demonstra que foram cobradas 229.798 mensagens SMS excedentes, no valor total de R$ 133.282, 84 – Referidas mensagens SMS excedentes que foram enviadas entre os dias 14.03.2020 e 08.04.2020, de forma ininterrupta, todos os dias, com intervalos de poucos segundos entre as mensagens, todas elas para o mesmo número de telefone- Em uma análise perfunctória, diante do padrão de inúmeras mensagens SMS, todas elas enviadas para o mesmo número de telefone e com intervalo mínimo entre os envios, verifica-se a verossimilhança na alegação da agravada, no sentido de não ter enviado tais mensagens SMS- Presente ainda o periculum in mora, uma vez que a inserção do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito pode causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação- Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC – Tutela de urgência concedida. Ante o disposto no art. 300, § 1º, do NCPC, a exigência de caução como contracautela é faculdade inserida no poder geral de cautela do juiz, a ser aferida caso a caso, de modo que, não se vislumbrando a princípio, danos à agravante com a concessão da tutela de urgência, desnecessária a prestação de caução pela agravada, ao menos por ora- Decisão mantida- Agravo improvido. (TJRS, AI nº 2224497-65.2020.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Salles Vieira, julgado em 24.06.2021, publicado em 29.06.2021).



De outra sorte, em relação ao pedido de redução da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se razoável e proporcional, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada, podendo ser revista a qualquer momento pelo Juízo, conforme estabelece o § 1º do art. 537, do CPC. 

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.



 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0751006-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

R S DOS SANTOS - ME

Publicação

08/11/2022