Acórdão de 2º Grau

Guarda 0714621-22.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PARENTAIS PELA GENITORA. CONVERSÃO DA GUARDA PLENA PARA GUARDA ASSISTIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observa-se a expressa manifestação em contrário da Agravada, no que se refere à desistência da ação, motivando o indeferimento do pedido do Agravante, não merecendo, pois, reforma da decisão nesse ponto. 2. Analisando o acervo probatório colacionado pelo Agravante, verifica-se que a genitora não cumpre com determinados deveres parentais, visto que não entrega o menor as suas atividades acadêmicas nos horários corretos. Posto isso, não se pode afirmar que o menor está sendo integralmente assistido. 3. Assim, atentando-se ao princípio do melhor interesse do menor, faz-se necessário a reforma da decisão no sentido de promover a visitação da genitora na forma assistida, na presença de terceiro designado pelo genitor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714621-22.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714621-22.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: FABIO COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO MOURA MACEDO

AGRAVADO: DELZUITE RIBEIRO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PARENTAIS PELA GENITORA. CONVERSÃO DA GUARDA PLENA PARA GUARDA ASSISTIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Observa-se a expressa manifestação em contrário da Agravada, no que se refere à desistência da ação, motivando o indeferimento do pedido do Agravante, não merecendo, pois, reforma da decisão nesse ponto.

2. Analisando o acervo probatório colacionado pelo Agravante, verifica-se que a genitora não cumpre com determinados deveres parentais, visto que não entrega o menor as suas atividades acadêmicas nos horários corretos. Posto isso, não se pode afirmar que o menor está sendo integralmente assistido.

3. Assim, atentando-se ao princípio do melhor interesse do menor, faz-se necessário a reforma da decisão no sentido de promover a visitação da genitora na forma assistida, na presença de terceiro designado pelo genitor.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714621-22.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FABIO COSTA OLIVEIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO MOURA MACEDO - PI12420-A
AGRAVADO: DELZUITE RIBEIRO DE MACEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO COSTA OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda 0025469-19.2015.8.18.0140, na qual litiga com DELZUITE RIBEIRO DE MACEDO, ora Agravada.

Na r. decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de conversão da guarda plena da parte Ré para guarda assistida, determinando a expedição de ofício à Unidade Escolar comunicando o direito da Agravada de visita e de ter consigo o menor sem entraves. Ademais, não homologou o pedido de desistência do Autor, visto que a Ré impugnou o referido pedido, nos termos do art. 485, §4º, CPC.

Em suas razões recursais (id. 965998), o Agravante sustenta que o indeferimento da desistência do feito, por não ter a Agravada aquiescido, merece ser reconsiderado, pois tramita na Comarca de São Paulo processo sobre o mesmo assunto. Ademais, defende que os pais e o menor residem na referida comarca, de maneira que não há sentido na tramitação do mesmo processo em ambas.

Subsidiariamente, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência, a fim de suspender ofício direcionado ao Diretor da escola do menor, que determinou a entrega da criança a sua genitora para os finais de semana sem quaisquer acompanhamentos. Caso contrário, requer que seja concedida a guarda assistida nos dias em que o menor estiver sob o poder da Agravada.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou as Contrarrazões (id. 1270483) pugnando pela manutenção da decisão recorrida, uma vez que o direito a visitação da genitora é garantido legalmente.

Em decisão monocrática (id. 3433307), o Exmo. Des. Relator à época, deferiu parcialmente o pedido liminar de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tão somente para reformar a decisão de piso no sentido de promover a visitação da Agravada na forma assistida, podendo encontrar o menor na presença de alguém designado pelo genitor em finais de semana alterados.

Instado, o Ministério Público Superior, em conformidade com a decisão liminar, opina pelo conhecimento e provimento do Agravo em análise, para fins de reformar a decisão de primeiro grau, permanecendo o convívio da criança com ambos os genitores, sendo porém, a visitação da genitora na forma assistida, mediante presença de terceiro designado pelo genitor, até ulterior deliberação na Ação de Regulamentação de Guarda, buscando atender o melhor interesse do menor (id. 5737360).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.

2. DA DESISTÊNCIA DO FEITO

A desistência do feito é ato unilateral do Autor, apenas quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do Réu, não depois dessa fase processual, uma vez que, depois de oferecida a contestação, o Autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do Réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Assim, observa-se a expressa manifestação em contrário da Agravada, no que se refere à desistência da ação, motivando o indeferimento do pedido do Agravante, não merecendo, pois, reforma da decisão nesse ponto. Outrossim, colaciona-se Acórdão exarado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a litispendência da ação que lá tramita, referenciada pelo Autor em suas razões, in verbis:

Regulamentação de guarda, cumulada com visitas. Apelante que obtivera a guarda provisória do filho em comum com a apelada na Comarca de Teresina – Piauí. Feito que tramita regularmente na capital piauiense. Apelante que repetira a demanda na Comarca de São Paulo. Inadmissibilidade. Litispendência caracterizada. Pressuposto processual negativo externo é óbice para a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Referências genéricas e superficiais sobre o ECA ou interesse do menor são insuficientes para remover o impedimento em referência. Ademais, a apelada não concordara com a desistência da demanda na capital piauiense, pois fora, inclusive, por parte daquele Juízo que o autor, ora apelante, obtivera a guarda provisória do filho comum. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.(TJ-SP – AC: 10101808220198260005 SP 1010180-82.2019.8.26.0005, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 18/12/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020). Grifei.

Desse modo, entendo pelo indeferimento do pedido de desistência da ação.

3. DO MÉRITO

O vertente recurso contrapõe-se à decisão proferida nos autos da Ação de Regulamentação da Guarda nº 0025469-19.2015.8.18.0140, na qual foi indeferido o pedido do Autor de conversão da guarda plena da genitora para guarda assistida.

No que se refere ao direito de visitas, o Código Civil assim dispõe:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Em que pese a decisão vergastada ter determinado a expedição de ofício à Unidade Escolar do menor, informando o direito da Agravada de visitar e ter consigo a criança de forma plena, não deve, o regime, ser mantido nestes termos.

Analisando o acervo probatório colacionado pelo Agravante, verifica-se, em observância aos documentos de ids. 966058 (fls. 03/05) e 1003381 (fls. 01/04), que a genitora não cumpre com determinados deveres parentais, visto que não entrega o menor as suas atividades acadêmicas nos horários corretos. Posto isso, não se pode afirmar que o menor está sendo integralmente assistido.

Contudo, não se ignora que a convivência materna é tão crucial quanto a paterna no desenvolvimento de seus filhos e na manutenção dos laços familiares, cabendo aos genitores a criação de um ambiente saudável e equilibrado nos momentos a serem partilhados. Deve-se evitar ao máximo a transferência aos filhos dos desentendimentos e atritos ainda sustentados pelos genitores.

Diante disso, o parecer exarado pelo Ministério Público Superior (id. 5737360, fl. 03) afirma que: quando existe disputa entre os genitores, como ocorre no caso em tela, deve-se buscar sempre a possibilidade mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento do infante, porquanto esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado”.

Nesse sentido vem entendendo os Tribunais Pátrios acerca da matéria, veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MATERNO-FILIAL – ESTUDO SOCIAL – AMBIENTE PREJUDICIAL AO MENOR – RELATOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CAUSADA PELO "PADRASTO" - RISCO AO MENOR - ALTERAÇÃO DO REGIME – MODALIDADE ASSISTIDA – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo potencial risco ao menor em pernoitar na residência da genitora, isso em face das conclusões extraídas do estudo social realizado na ação de guarda e dos relatos de agressão e violência doméstica por ela sofridas, prudente a alteração das visitas provisoriamente fixadas, passando a ser na modalidade assistida e sem pernoite, o que atente ao princípio do melhor interesse da criança e se revela prudente até a realização de novo estudo social. (TJ-MG - AI: 10000211092853001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

Assim, atentando-se ao princípio do melhor interesse do menor, faz-se necessário a reforma da decisão no sentido de promover a visitação da genitora na forma assistida, na presença de terceiro designado pelo genitor.

4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe parcial provimento, tão somente para reformar a decisão recorrida, no sentido de promover a visitação da genitora na forma assistida, até ulterior deliberação na ação de regulamentação de guarda e visitas, buscando atender o melhor interesse do infante.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0714621-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

FABIO COSTA OLIVEIRA

Réu

DELZUITE RIBEIRO DE MACEDO

Publicação

21/11/2022