PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800054-35.2018.8.18.0030
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI
Embargante: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Colônia do Piauí
Embargada: FRANCISCA DE SOUSA VIEIRA E OUTROS
Advogado: Hadyllio Makyane Gomes Mendes Goncalves - OAB PI10164-A
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id.1639893, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer a Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente a demanda para determinar a nomeação e posse dos autores, ora apelados, no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos do Município de Colônia do Piauí.
Aduz o Embargante (Id.2974163) que o acórdão ora embargado não abordou de forma clara e satisfatória as teses defensivas, mostrando-se, portanto, omisso quanto à alegada impossibilidade de candidatos aprovados serem nomeados após o prazo de validade do concurso público.
Reforça os argumentos trazidos na peça recursal da Apelação de que os embargados somente ajuizaram a demanda após a expiração da vigência do concurso público.
Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração têm a expressa finalidade de prequestionar a matéria. Fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado especificamente os argumentos a respeito da impossibilidade de nomeação de candidatos após longo período desde a data da expiração do concurso público.
Constata-se, todavia, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, sobretudo em relação ao direito dos requerentes/embargados à nomeação, ante à constatação da existência de contratações precárias no município.
Contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Afere-se dos autos que os apelados concorreram a 03 vagas ofertadas no certame em deslinde, para o supramencionado cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, ficando classificados na 27ª, 29ª, 30ª, 31ª, 35ª e 36ª posições, respectivamente.
Em 02/03/2012, o certame em comento teve sua validade prorrogada por mais 02 (dois) anos, sendo nomeados os 11(onze) primeiros colocados.
Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos classificados remanescentes do concurso em deslinde, e este ainda ser válido, o apelante realizou a contratação de 28 (vinte e oito) servidores temporários para exercerem as funções do cargo para o qual os apelados concorreram, em detrimento dos candidatos classificados no certame em apreço, que aguardam as suas nomeações.
A fim de comprovar o alegado, fora anexada ao feito a lista de 28 contratados para exercerem o cargo ora pleiteado (ID 691527).
Sobre o tema, segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo de sua validade. Indiscutivelmente, trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Por outro lado, situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do classificado. É a situação do impetrante, registre-se.
Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
Feito este intróito, o exame do acervo probatório reunido assinala que, efetivamente, os apelados obtiveram êxito em demonstrar a situação de preterição denunciada.
Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foram classificados os apelados e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de suas classificações. Ocorrendo a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois.”.
Vê-se, portanto, que acórdão frisou adequadamente que a condição de mera expectativa de direito do candidato a concurso público convola-se, no caso de aferição de contratação precária para a mesma função do cargo concorrido (o que foi constatado nos autos), em direito subjetivo líquido e certo, posto que, nos termos da jurisprudência pátria, configura-se preterição do classificado.
Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/11/2022
0800054-35.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorFRANCISCA DE SOUSA VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
Publicação09/11/2022