TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-63.2021.8.18.0071
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE SABOIA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DATA FINAL DO DESCONTO ANTERIOR À DATA INICIAL. AUSENTE OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não foram evidenciados nos autos os elementos que configuram o dever de indenizar, isto é, a conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
2. Ainda que a responsabilidade da Instituição Bancária seja de natureza objetiva, no que se refere à prática de atos abusivos, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não restou configurada a falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco.
3. Demonstrou-se que não houve a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, bem como não houve efetivo desconto ao benefício previdenciário da parte Autora. De maneira que, não merece prosperar sua pretensão de indenização pelos danos morais e materiais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800645-63.2021.8.18.0071
Origem:
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEITE SABOIA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS LEITE SABOIA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800645-63.2021.8.18.0071.
Nos autos originários, a parte Autora alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado, da qual decorre os supostos descontos em seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 7552510.
Manifestação à Contestação de id. 7552566.
Sobreveio sentença (id. 7552569) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isso porque, o Juízo a quo entendeu que a Instituição Financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que a proposta de aquisição de empréstimo consignado apresentado pela Autora, por intermédio do canal de atendimento, restou reprovada.
Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 7552576) requerendo a reforma integral da sentença de piso, de forma a julgar totalmente procedente a demanda apresentada na inicial. Ademais, pugna pelo afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 7552581) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da existência do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco colacionou a proposta de aquisição do contrato de empréstimo consignado (id. 7552511) apresentada pela Autora, por intermédio do canal de atendimento disponibilizado pela Instituição Financeira.
Em que pese a apresentação da proposta, infere-se que a mesma restou reprovada, em observância ao extrato de consignações colacionado pela parte Autora (id. 7552506). Isso porque, o início do desconto consta do mês “09/2020”, enquanto o fim do desconto consta de mês anterior, qual seja, “08/2020”.
Nesse caminho, resta demonstrado que não houve a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, bem como não houve efetivo desconto ao benefício previdenciário da parte Autora. De maneira que, não merece prosperar sua pretensão de indenização pelos danos morais e materiais, referente a contrato inexistente.
Ainda que a responsabilidade da Instituição Bancária seja de natureza objetiva, no que se refere à prática de atos abusivos, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não restou configurada a falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco, visto que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário da Autora.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No entanto, não foram evidenciados nos autos os elementos que configuram o dever de indenizar, isto é, a conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Portanto, no caso em epígrafe, não há possibilidade de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, referente à repetição do indébito, bem como da configuração da indenização pelos danos morais.
Por fim, a condenação da parte Autora em custas e honorários advocatícios está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, como bem explicitou o magistrado a quo, não merecendo, portanto, reforma.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0800645-63.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS LEITE SABOIA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/11/2022