PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0013309-98.2011.8.18.0140
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO POLICIAL. RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
2. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que o encarceramento do indivíduo, seja por qual motivo for, se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). O descumprimento desse dever constitucionalmente imposto de que seja assegurado ao preso o respeito à sua integridade física e moral resulta na responsabilidade objetiva do Estado pelos danos resultantes, porquanto evidenciado o nexo causal, o vínculo direto e imediato entre a omissão/ação e o dano sofrido pelo preso.
3. A autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta comissiva do agente do Estado, apta a responsabilizar-lhe pelo contrangimento ilegal perpetrado, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
4. Restou demonstrada, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado (fato administrativo, dano, nexo de causalidade e culpa), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, o que impõe ao ente público a obrigação de indenizar.
5. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
6. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4045995 - págs. 70/73, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por EDNA NOGUEIRA DE PAULA BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na ação de origem, a parte autora aduz que foi candidata a vice-prefeita da cidade de Pimenteiras-PI na eleição suplementar realizada em 25 de janeiro de 2009. Aduz que foi presa em flagrante pelo delegado do município, sargento PM João da Cruz Morais Mendes, pela suposta prática de crime eleitoral de captação ilícita de sufrágio, conduta delituosa que afirma não ter cometido. Informa que logo após demonstrar que possuía curso superior foi estabelecido que a demandante ficaria recolhida no cômodo da delegacia destinado ao alojamento do delegado, em razão de não haver cela especial naquele recinto.
Assevera que à noite, durante o seu recolhimento, faltou energia, quando a requerente foi surpreendida com a presença do delegado, o qual, segundo afirma, “adentrou o recinto, tirou seus coturnos e meias, jogou-os no chão, folgou o cinto, despassou o pano da gandola, levantou sua calça até a altura do joelho, deitou-se na cama, dormiu e passou a roncar durante o sono, situação que perdurou até as quatro horas da manhã”.
Argumenta que entendeu que o objetivo do delegado era humilhá-la na frente do grande número de pessoas que se aglomeravam na frente da delegacia, tendo em vista a sua condição de candidata a cargo político. Acrescenta que diante da situação prestou boletim de ocorrência, o qual originou sindicância e procedimento administrativo disciplinar, em cujo parecer há a afirmação de que o delegado teria praticado transgressão militar; na instrução do procedimento também há, segundo a requerente, a informação de que o próprio sargento teria admitido que repousou na cama a qual se encontrava no local onde estava recolhida a demandante. Conclui a requerente que no procedimento administrativo instaurado se decidiu pela procedência das acusações feitas pela autora quanto à má condução do serviço policial realizado na Delegacia de Polícia de Pimenteiras.
Ressalta a responsabilidade objetiva do Estado do Piauí no caso dos autos em decorrência do alegado dano moral proveniente de prisão ilegal, de constrangimento ilegal e de abuso de autoridade, razão pela qual requereu a condenação do ente público requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Piauí a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação, na qual pleiteia a reforma da sentença para excluir o reconhecimento da responsabilidade do ente público e, por consequência, a indenização fixada, sob o argumento de que os agentes públicos agiram em estrito cumprimento do dever legal, de modo que restaria rompido o nexo causal na espécie. (Id. 4045994).
Intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (Id 7061496), onde afirma que restou devidamente comprovada a responsabilidade do Estado, pelos elementos constantes dos autos, que demonstraram que a apelada sofreu danos morais decorrentes de atos praticados por um servidor do Estado do Piauí, no exercício de sua função – tudo devidamente apurado, inclusive, em sede de procedimento administrativo disciplinar. Diz, ainda, que os danos experimentados pela Apelada ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento sim, pois houve lesão à dignidade da pessoa humana, à privacidade e à honra social da vítima.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, aduzindo a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial. (Id. 4646361).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais proposta pela autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial.
Consta dos autos que no dia 25 de janeiro de 2009, véspera das eleições suplementares do município de Pimenteiras - PI, a autora, então candidata a vice-prefeita, foi presa em flagrante pelo delegado do município por suposta prática de crime eleitoral, tendo sido custodiada na delegacia, ocasião em que teria sido submetida a situação vexatória e má condução do serviço policial.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:
Art. 37. (....)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.
Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com farta documentação relativa ao procedimento administrativo militar sobre o fato (Id 4045995 - págs 144-204), bem como notícias veiculadas pela mídia sobre o fato.
No Id. 4045995 - pág. 194, consta o relatório do Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 002/4º BPM que concluiu, litteris:
“Feitas estas considerações e analisando amiúde as razões da defesa e as alegações finais do acusado, julgo procedentes as acusações articuladas na portaria de ingresso, quanto à má condução do serviço policial realizado pelo mesmo, na Delegacia de Polícia do município de Pimenteiras - PI, dia 20 de janeiro de 2009, onde durante a prisão em flagrante delito da Sra. EDNA NOGUEIRA DE PAULA BARBOSA (VÍTIMA) esta permaneceu recolhida nas dependências da citada Delegacia, mais precisamente no alojamento do Delegado local, pelo fato da mesma ser portadora de curso superior, portanto fazendo jus ao legítimo direito a cela especial na forma da lei e aquela repartição policial não dispor de tais celas.
Também quanto ao fato de que durante os momentos em que a vítima permaneceu em cela especial, mais precisamente em alta madrugada após uma queda de energia elétrica, o acusado ainda fez uso de tal cela como alojamento, ao decidir repousar sobre uma cama lá existente, quando a vítima ainda lá permanecia detida à disposição da justiça, independentemente da responsabilidade criminal decorrente dos outros fatos narrados, salvo melhor juízo de Vossa Senhoria.”
Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, tanto pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o constrangimento ilegal sofrido pela vítima.
Ora, é dever do Estado e direito subjetivo do preso que o encarceramento do indivíduo, seja por qual motivo for, se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). O descumprimento desse dever constitucionalmente imposto de que seja assegurado ao preso o respeito à sua integridade física e moral resulta na responsabilidade objetiva do Estado pelos danos resultantes, porquanto evidenciado o nexo causal, o vínculo direto e imediato entre a omissão/ação e o dano sofrido pelo preso.
Desta forma, no caso dos autos, vê-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta comissiva do agente do Estado, apta a responsabilizar-lhe pelo contrangimento ilegal perpetrado, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Assentada a responsabilidade estatal pelo evento e suas danosas consequências à vítima, surge o direito à reparação pelos danos sofridos, os quais foram arbitrados pelo magistrado à luz da documentação comprobatória acostada pela parte autora.
Por oportuno, vale transcrever precedente desta Corte, a respeito da imposição de indenização por danos morais em caso de irregularidade na condução prisional:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Narrou o apelante que na data de 7 de março de 2011, se encontrava com sua lancha nas imediações do Açude Caldeirão quando fora abordado por Policiais Militares que solicitaram que os acompanhasse até o 2º Distrito Policial da mesma cidade, o que fora atendido prontamente pelo apelante. Chegando ao Distrito o autor perguntou o porquê daquele procedimento, sendo informado pela autoridade policial que seria autuado em flagrante delito pelo crime tipificado no art. 54 da Lei n. 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por ordem do Promotor de Justiça daquela Comarca. 2. Na espécie, observo que houve ato ilegal praticado pela autoridade policial, sendo que o autor permaneceu preso, liberado mediante pagamento de fiança, além do mais, seu nome foi estampado em todos os meios de comunicação causando-lhe constrangimentos. 3. Cabe destacar que a eventual responsabilidade do Estado, no caso em comento é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a conduta ilícita e existência de dano, bem como nexo de causalidade. Hipótese em que restou evidenciada a responsabilidade do Estado, por omissão. Desse modo, a conduta do Estado perpassa a esfera do tolerável e do exercício regular do direito persecutório, gerando danos morais que se afiguram in re ipsa. Aliás, os fatos narrados por si só acarretam o dever de indenização. Ademais, reparação tem por objetivo de garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para demonstrar a reprovabilidade do ato por aquele que realizou a conduta ilícita. Ou seja, o abalo extrapatrimonial decorre das circunstâncias do fato. 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000442-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2019 )
Aliás, quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/11/2022
0013309-98.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDNA NOGUEIRA DE PAULA BARBOSA
Publicação09/11/2022