
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001286-83.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: VIVENDA CONSTRUCOES LIMITADA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC. Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores. Com efeito, homologo a desistência manifestada e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução de mérito.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., regularmente qualificada e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação tombada sob nº 0001286-83.2016.8.18.0031, em que contende com VIVENDA CONSTRUCOES LIMITADA, também qualificada, ora apelada.
Nos termos da petição, Id 592367, a apelante informa a sua “desistência da ação, com objetivo de que a demanda seja finalizada de forma consensual, tendo em vista que mesmo dando razão à propositura da ação, a Requerida não possui mais débitos com a empresa concessionária”.
Antes do referido pedido, a apelante já havia solicitado sua desistência Id 1423995, pleiteando a extinção do processo.
É o relatório.
Decido.
O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC.
Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores.
Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior[1] (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição”.
Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pela apelante e declaro, em consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito.
Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe remetam-se os autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado.
P. R. I. cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
0001286-83.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVIVENDA CONSTRUCOES LIMITADA
Publicação05/10/2022