APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000335-34.2017.8.18.0038
Origem:
APELANTE: MARIA ANITA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE TRATO SUSSECIVO. PRESCIÇÃO AFASTAVA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. In caso, o contrato questionado foi iniciado em ABRIL/2011, sendo a primeira parcela descontada em ABRIL/2011 e, de acordo com extrato de consignações juntado aos autos, o último desconto ocorreu em SETEMBRO/2013. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 16/06/2016 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos. Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. 1 – A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado, constando a assinatura e o comprovante de pagamento do empréstimo. 3. – Apelação conhecida e provida EM PARTE.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do recurso, mas dar PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO, afastando a prescrição arguida e no mérito manter a sentença em todos os seus termos. Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Anita de Carvalho em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO Bonsucesso S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso entendeu pela declaração da prescrição da pretensão autoral, julgando liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pelo:
“com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo estar prescrita a pretensão em relação às parcelas anteriores a 16/06/2011 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ANITA DE CARVALHO contra BANCO BONSUCESSO S.A. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente apelo, afirmando inexistir a prescrição total da ação pois o contrato questionado foi iniciado em ABRIL/2011, sendo a primeira parcela descontada em ABRIL/2011 e, de acordo com extrato de consignações juntado aos autos, o último desconto ocorreu em SETEMBRO/2013. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 16/06/2016 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos.
Requerendo o provimento do recurso para anular o suposto contrato firmado.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo que não seja provido o recurso interposto, haja vista a ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a ocorrência ou não da prescrição total da pretensão autoral, a ensejar a sentença proferida pelo magistrado de piso, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, deve-se delimitar a matéria passível de ser tratada no presente recurso.
Em um primeiro momento, aponta a apelante a não ocorrência da prescrição total da ação por entender que no caso dos autos se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no art. 27 do CDC e, em se tratando de prestação de trato sucessivo, se renova mês a mês, devendo ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
De fato, a prescrição de trato sucessivo ocorre quando a obrigação do devedor é contínua, ou seja, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativas a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido, não como fundo de direito como entendeu o magistrado.
In caso, o contrato questionado foi iniciado em ABRIL/2011, sendo a primeira parcela descontada em ABRIL/2011 e, de acordo com extrato de consignações juntado aos autos, o último desconto ocorreu em SETEMBRO/2013. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 16/06/2016 - antes do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos.
Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada).
Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono o seguinte julgado, de minha relatoria, que demonstra estar a matéria já bastante assente nesta Primeira Câmara Especializada Cível:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. (...) (TJPI - Apelação Cível Nº 2014.0001.007844-9. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Primeira Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 10/11/2015).
Dessa forma, afasto a preliminar da prescrição.
Passo ao mérito.
No caso ora em análise, a autora/apelante faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com a existência do contrato de Crédito Bancário juntado pelo Banco Requerido.
Ademais, é importante considerar que consta no contrato foi celebrado e assinado pela parte Apelante
É de se ressaltar também que a apelada trouxe, aos autos, cópia de comprovante de transferência eletrônica em favor da requerente.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
Art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença, nos pontos registrados acima, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.
Por outro lado, vislumbra-se que a requerente/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns tribunais brasileiros, há entendimento de que o contrato com pessoa idosa analfabeta deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO, afastando a prescrição arguida e no mérito manter a sentença em todos os seus termos.
Ainda, é de se manter, em favor da recorrente, os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000335-34.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANITA DE CARVALHO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação21/10/2022