Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000111-75.2009.8.18.0071


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000111-75.2009.8.18.0071 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Miguel do Tapuio/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Antônio da Costa Mota ADVOGADO: Marcelo Moita Pierot (Defensor Público) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 415 DO CPP. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 4. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu. 2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo auto de apreensão da arma branca (faca) e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos da testemunha de acusação e as declarações vítima. Registra-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi ou, ainda, da desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No presente caso, a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente tentou desferir golpes de faca contra a vítima em decorrência desta se encontrar dançando com o seu cunhado. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000111-75.2009.8.18.0071 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000111-75.2009.8.18.0071

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São Miguel do Tapuio/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Antônio da Costa Mota

ADVOGADO: Marcelo Moita Pierot (Defensor Público)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 415 DO CPP. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 4. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu.

2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo auto de apreensão da arma branca (faca) e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos da testemunha de acusação e as declarações vítima. Registra-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi ou, ainda, da desistência voluntária.

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No presente caso, a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente tentou desferir golpes de faca contra a vítima em decorrência desta se encontrar dançando com o seu cunhado. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 

5. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio da Costa Mota". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).


 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio da Costa Mota contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, §2º, II, c/c 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) absolvição sumária do acusado, tendo em vista a ausência de prova materialidade e indícios de autoria ou, ainda, a impronúncia do recorrente; b) a desclassificação para a contravenção penal do art. 21 do Decreto 3.688/41 (vias de fato), seja pela ausência do animus necandi, seja pela desistência voluntária; c) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que esta não restou configurada nos autos.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada. 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Das teses de absolvição sumária, impronúncia e desclassificação do crime

 

A defesa do recorrente pleiteia a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de ausência de prova materialidade e dos indícios de autoria ou, ainda, a impronúncia do réu. Caso assim não entenda, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para a contravenção penal referente a vias de fato (art. 21 do Decreto 3.688/41).

 

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(…) Nos processos de competência do Tribunal Popular do Júri, reservamse ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções:

 

 

1. pronunciar o Acusado - se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É a regra contida no artigo 413, do Código Processo Penal;

 

2. impronunciar o Acusado - não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, medida descrita no artigo 414, do Código de Processo Penal;

 

3. absolver sumariamente o Acusado - convencendo-se da inexistência do fato, não ser ele autor ou partícipe do fato, não constituir este infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Tal orientação está contida no artigo 415, do Código de Processo Penal.

 

4. desclassificar para crime de competência de outro juízo – caso se convença, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remetendo os autos ao juiz que o seja (art. 419 do CPP).

 

Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação iniciada pelo Ministério Público, cuidando de isentar a decisão de considerações acerca da culpabilidade do(s) réu(s). É, portanto, juízo admissibilidade, fundado na materialidade e indício de autoria.

 

(...)

Destarte, “a pronúncia deve ser lançada em termos sóbrios e comedidos a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados. Não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos Jurados e não pelo Juiz da pronúncia”.1

 

Desta forma, sem me furtar a fundamentar a decisão judicial em virtude do imperativo da regra contida no art. 93, IX, CR, tenho que há indícios da existência do delito, uma vez que, muito embora o laudo de fl. 25 traga como resultado a ausência de lesão corporal, a tentativa foi descrita por testemunhas, as quais relataram que o acusado teria partido para cima da vítima quando a viu dançando com um determinado rapaz. Consta ainda quanto à existência do crime o auto de apreensão de fl. 21.

 

Quanto à autoria, há indícios que apontam em direção ao réu, uma vez que as provas testemunhais e o depoimento da vítima são indicativos da competência da avaliação dos fatos pelo Tribunal do Júri.

 

Com efeito, ainda não vislumbro nos autos hipótese de desclassificação para a contravenção penal das vias de fato, uma vez que há indícios da intenção do acusado em perfurar a vítima com a faca com ele apreendida.

 

É o que basta, neste momento, para levar o caso a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. (...)”

 

A propósito, transcrevo os depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa :

 

“(...) que, quando estava acontecendo a confusão, o declarante lembra que na hora que entrou viu o acusado tentando esfaquear a vítima; (...) que o acusado não chegou a atingir a vítima, vez que não teve sangramento; que o acusado somente tentou; que o acusado se saiu por conta; (...) que o declarante não viu se alguém segurou o acusado; que o declarante somente viu o acusado em cima da vítima tentando esfaquear a vítima; (...).” (Testemunha Carlos Marinho de Deus – Fase de Instrução - Mídia Audiovisual)

 

“(...) que o declarante viu na hora que o acusado estava com uma faca e correu atrás da vítima, momento em que esta caiu; que o declarante somente chegou a ver isso, porque, quando entrou na festa, a confusão já havia iniciado; (...) que os parentes do acusado, da família da mulher dele, o tirou para fora da festa; (...) que tinha uma pessoal, parente do acusado, tentando tirar ele para fora da briga, separando a briga e afastando o acusado da vítima (...) que o acusado ficou em pé e a vítima deitada no chão, momento em que o pessoal chegaram e tiraram ele, pois pensavam que o acusado ia furar a vítima (...).” (Testemunha Cicero Afonso Moreno – Fase de Instrução - Mídia Audiovisual)

 

(...) que o acusado quis matar a declarante porque esta dançou uma parte com o cunhado dele; que o acusado correu e foi chamar a mulher do rapaz, irmã do acusado, dizendo que a declarante estava namorando o rapaz; que o acusado puxou a faca e, somente não lhe matou, porque o irmão da declarante que já faleceu lhe empurrou para trás e esta caiu em cima das cadeiras; que em seguida eles vieram e pegaram a declarante; que a faca não chegou a atingir a declarante (...) que, se eles não estivessem no local, o acusado teria continuado; que o acusado tentou por três vezes acertar a declarante com a faca; (...).” (A vítima Raimunda Delfino Barbosa – Fase Judicial – Mídia Audiovisual)

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo auto de apreensão da arma branca (faca) e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos da testemunha Carlos Marinho de Deus e Cicero Afonso Moreno e as declarações vítima Raimunda Delfino Barbosa.

 

Ressalta-se que a absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP[1], a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.

 

Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu.

 

Registra-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi ou, ainda, da desistência voluntária.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio qualificado tentado.

 

Feita essa análise, cumpre assentar que, havendo provas a alicerçarem a decisão por ora combatida, a pronúncia se impõe.

 

Da qualificadora:

 

Requer, ainda, a defesa, o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que esta não restou evidenciada nos autos.

 

Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

(…) Quanto à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inc. II, do CP), reputo que existem indícios de sua ocorrência, pois não é dado agredir outrem por motivos de ciúmes ou por qualquer outro, sem verdadeira causa justificante. Outrossim, reputo que inexiste incompatibilidade entre ciúmes e razão banal. (...)”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No presente caso, a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente tentou desferir golpes de faca contra a vítima em decorrência desta se encontrar dançando com o seu cunhado.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio da Costa Mota.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


[1]              Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)


 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0000111-75.2009.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO COSTA MOTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2022