Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0800008-14.2018.8.18.0073


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – MANTIDA. 1. Versa a ação sobre suposto ato de improbidade administrativa cometido pelo requerido quando era prefeito do Município de São Raimundo Nonato – PI. 2. Alega o requerente, que o gestor municipal omitiu informações dos recursos de Cofinanciamento da Saúde (SESAPI) na Prestação de Contas referente aos exercícios de 2013, 2014, e 2016. Busca, por meio da Ação a responsabilização do requerido pelo alegado ato de improbidade administrativa. 3. Porém, ao compulsar os autos verifica-se a ausência de documentos que comprovam a ocorrência de dano à Administração ou ao erário municipal, tendo em vista que os documentos acostados à exordial (ID nº 3449441) cuidam-se de notificações para correção na prestação de contas apresentadas pelo ex-gestor, não havendo previsão de sanção para o Município requerente. 4. Soma-se à ausência de comprovação de dano, a demonstração de que o requerido buscou informações junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com a finalidade de sanar a irregularidade na prestação de contas, o que atesta a ausência de dolo do ex-gestor. 5. Assim, a sentença de improcedência da demanda deve ser mantida. 6. Do exposto, em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença a quo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800008-14.2018.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800008-14.2018.8.18.0073

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO

RECORRIDO: AVELAR DE CASTRO FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS - OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – MANTIDA. 1. Versa a ação sobre suposto ato de improbidade administrativa cometido pelo requerido quando era prefeito do Município de São Raimundo Nonato – PI. 2. Alega o requerente, que o gestor municipal omitiu informações dos recursos de Cofinanciamento da Saúde (SESAPI) na Prestação de Contas referente aos exercícios de 2013, 2014, e 2016. Busca, por meio da Ação a responsabilização do requerido pelo alegado ato de improbidade administrativa. 3. Porém, ao compulsar os autos verifica-se a ausência de documentos que comprovam a ocorrência de dano à Administração ou ao erário municipal, tendo em vista que os documentos acostados à exordial (ID nº 3449441) cuidam-se de notificações para correção na prestação de contas apresentadas pelo ex-gestor, não havendo previsão de sanção para o Município requerente. 4. Soma-se à ausência de comprovação de dano, a demonstração de que o requerido buscou informações junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com a finalidade de sanar a irregularidade na prestação de contas, o que atesta a ausência de dolo do ex-gestor. 5. Assim, a sentença de improcedência da demanda deve ser mantida. 6. Do exposto, em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença a quo.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença a quo.”.

 

 RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, devidamente qualificado, em desfavor de AVELAR DE CASTRO FERREIRA, igualmente qualificado.

Segundo a exordial (ID nº 3449437 – págs. 01/14), o requerido, gestor do Município de São Raimundo Nonato entre os anos de 2013 e 2016, omitiu informações dos recursos de Cofinanciamento da Saúde (SESAPI) na Prestação de Contas referente aos exercícios de 2013, 2014, e 2016. Narra que os arquivos do Município foram consultados no início da nova gestão, entre os anos de 2017 e 2020, contudo não foram encontrados os documentos referentes aos exercícios em que ocorreram as omissões, para que então fossem corrigidos.

Acrescenta que a situação vem causando enormes prejuízos para o Município, que deixa de receber repasses por conduta que configura improbidade administrativa praticada pelo ex-gestor. Aduz que a situação inviabiliza as atividades da Secretaria Municipal de São Raimundo Nonato, pois ela necessitados recursos provenientes do cofinanciamento para realizar suas atividades.

Assim, busca a responsabilização do ex-gestor pelos atos de omissão praticados. Dessa forma, requer o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, condenando o requerido nas penas de nas sanções previstas no art.12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: o ressarcimento integral do dano; a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; o pagamento de multa civil se até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Junta documentos (ID nº 3449438 – págs. 01 – 3449441 – págs. 01/03).

O requerido apresentou Defesa Prévia (ID nº 3449450 – págs. 01/15). Aduz, no mérito, que apresentou a documentação pertinente à prestação de contas dos recursos advindos da SESAPI. Argumenta que, pelo teor dos documentos juntados pelo requerente, não resta patente a existência de quaisquer desvios de recursos ou danos ao erário municipal. Acrescenta que cuida-se de revanchismo político, pois apenas tomou conhecimento da situação por meio da presente ação judicial, já tendo tomado iniciativa para buscar informações junto à SESAPI para regularização das prestações de contas do Cofinanciamento dos anos de 2013, 2014 e 2015. Pleiteia a rejeição da exordial.

Em decisão de ID nº 3449457 foi recebida a inicial e determinada a citação do réu para apresentar contestação.

O requerido apresentou contestação por meio da qual reitera os argumentos já expendidos em sede de defesa prévia. (ID nº 3449462 – págs. 01/13)

Sentença de ID nº 3449464 – págs. 01/03 julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC.

Não foi interposto recurso voluntário.

O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 6177371, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.


É o relatório.

Passo ao voto. 



In casu, a remessa necessária dever ser admitida, visto que decorrente da própria legislação específica que impõe a obrigatoriedade do “Duplo Grau de Jurisdição” nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, verbis:

 

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).

 

Analisando-se o meritum causae, vê-se que a presente ação versa sobre suposto ato de improbidade administrativa cometido pelo requerido, quando era prefeito do Município de São Raimundo Nonato – PI.

Alega o Município de São Raimundo Nonato, ora requerente, que o gestor municipal omitiu informações dos recursos de Co-financiamento da Saúde (SESAPI) na Prestação de Contas referente aos exercícios de 2013, 2014, e 2016. Busca, por meio da Ação Civil Pública ajuizada, a responsabilização do requerido pelo alegado ato de improbidade administrativa.

Compulsando os autos, verifica-se, contudo, a ausência de documentos que comprovam a ocorrência de dano à Administração ou ao erário municipal, tendo em vista que os documentos acostados à exordial (ID nº 3449441) cuidam-se de notificações para correção na prestação de contas apresentadas pelo ex-gestor, não havendo previsão de sanção para o Município requerente. Soma-se à ausência de comprovação de dano, a demonstração de que o requerido buscou informações junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, com a finalidade de sanar a irregularidade na prestação de contas, o que atesta a ausência de dolo do ex-gestor (ID nº 3449463).

Dessa forma, sabe-se que, mesmo que com irregularidades, as prestações de contas foram devidamente realizadas, sem que haja comprovação de dolo do requerido e da ocorrência de dano à Administração Pública ou ao erário municipal. Nesse sentido, colacionam-se arestos jurisprudenciais, in verbis:

 

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 11, VI (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR DEIXAR O AGENTE PÚBLICO DE PRESTAR CONTAS QUANDO ESTEJA OBRIGADO A FAZÊ-LO) [...]. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO ART. 11, VI DA LIA, QUE DISCIPLINA O ATO ÍMPROBO ENSEJADOR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, [...] ADEMAIS, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM RECONHECER QUE O ENTÃO ALCAIDE APRESENTOU AS CONTAS DO CONVÊNIO, AINDA QUE A DESTEMPO, SINALIZANDO A FUNDAMENTAL DISTINÇÃO ENTRE IRREGULARIDADES FORMAIS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGISTRE-SE, TAMBÉM, QUE A IDENTIFICAÇÃO DO DOLO É FUNDAMENTAL PARA A CONDENAÇÃO POR ATO MALEFICENTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se à conduta imputada ao Alcaide demandado - atraso em prestação de contas - pode ser atribuído o rótulo de improbidade administrativa. 2. A ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), uma vez que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 3. Verifica-se, in casu, que houve a apresentação das contas, não obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios ao ente público decorrentes da conduta imputada ao acusado. 4. O mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92. 5. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1518133 PB 2015/0045622-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

 

Com o mesmo escólio:

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que a prestação de contas realizada de modo tardio não caracteriza ato de improbidade administrativa. 2. O Tribunal a quo foi expresso ao afirmar não ter ocorrido improbidade administrativa, uma vez que: a) mesmo tardiamente, a parte ré prestou as contas devidas, relativas aos recursos repassados ao ente municipal; b) não se comprovou o dolo do recorrido; c) não houve prejuízo ao Erário decorrente de má aplicação dos recursos federais. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, mas é necessário demonstrar o dolo genérico na prática de ato tipificado [...] 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1772419 PA 2018/0238166-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).

 

À vista desses precedentes, evidentemente, a sentença que julga improcedente a ação civil pública quando o Município autor não provou, cabalmente, a configuração da ocorrência de improbidade administrativa praticada pelo requerido deve ser mantida.

Do exposto, em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença a quo.

É O VOTO. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022).

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800008-14.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

Avelar de Castro Ferreira

Publicação

16/11/2022