TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800304-96.2019.8.18.0074
APELANTE: FRANCINEUSA DA CONCEICAO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDOR QUE NÃO PASSOU POR PERICIA ADEQUADA. RESOLUÇÃO Nº479/2010 ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Não há prova nos autos que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade. Analisando detidamente os autos, verificou-se que a requerida não apresentou relatório onde consta irregularidade no medidor do apelante. Também não foi apresentada a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), nem o recibo de entrega, sendo que tanto a elaboração do TOI, bem como a entrega mediante recibo ao consumidor, são obrigatórios, segundo os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim Conheço e dou provimento ao Recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCINEUSA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, onde figura como apelado a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega o Apelante que ingressou com ação anulatória de multa (recuperação de consumo) cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória em face de Requerida (ELETROBRÁS), alegando que na data de 01/10/2018 funcionários adentraram na sua residência com o seu consentimento para verificar a unidade consumidora, vindo a informar posteriormente a ocorrência de irregularidades na unidade consumidora, sendo penalizado de forma equivocada cujo montante atribuído era de R$ 592,28 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
Não houve requerimento pela parte apelada (requerida) para produção de prova, embora devidamente intimada, permaneceu inerte sem qualquer manifestação, precluindo sua faculdade de provar, cujo ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor lhe cabia (art. 373, II do CPC).
Afirma que o simples Termo de ocorrência e inspeção (TOI) não possui qualquer valor probatório, pois sua elaboração não teve participação de profissional técnico especializado cuja complexidade do assunto se submeteria à prova técnica especializada a ser produzida com observância do contraditório (art. 464 caput, § 1º e I do CPC).
Que, o art. 132 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece forma e prazo para identificação do período de recuperação da receita, podendo ser identificada de forma técnica ou pelo histórico de consumo do usuário, cujo período máximo permitido pela lei é de 36 meses.
Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração de eventual irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput do art. 132 da citada resolução, o período de cobrança fica limitado a 06 (seis) ciclos.
Requer a justiça gratuita e a reforma da decisão de 1º instância, anulando a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (imposto em desfavor da parte recorrente mediante apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios - retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimento que garantem a ampla defesa e o contraditório.
A parte apelada apresentou as Contrarrazões do recuso, id 5447744,
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, verificou-se que a requerida não apresentou relatório onde consta irregularidade no medidor do apelante.
Também não foi apresentada a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), nem o recibo de entrega, sendo que tanto a elaboração do TOI, bem como a entrega mediante recibo ao consumidor, são obrigatórios, segundo os §§ 1º e 2º do art. 129 da resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Logo, a cobrança da dívida pela requerida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível.
Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.
Advém destacar que não há prova alguma acerca de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.
Em meio a essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios credenciados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001).
Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.
Desse modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.
Neste sentido, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável, em sede recurso especial, a análise de ofensa a resolução, portaria ou instrução normativa. 2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 368993 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0227836-0. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Primeira Turma. Jul. 23.10.2013. Pub. 08/11/2013. (Grifei)
Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).
II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;
III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”
Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, n° 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(…)
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
É possível observar ainda que alega a empresa que teve disparidade no histórico de consumo, mais uma vez fora juntado o histórico de consumo após a troca do medidor e este se mostrou constante.
Conforme apontado, restou claro que as irregularidades apontas pela recorrente na unidade consumidora da autora, é ilegal, vez que realizada de forma unilateral.
Diante do exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, para DETERMINAR que a empresa apelada se abstenha da cobrança da multa e da recuperação de consumo, apontado por ela.
Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da cobrança indevida devidamente corrigida.
Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800304-96.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFRANCINEUSA DA CONCEICAO RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/12/2022