Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754926-77.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754926-77.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ALBERTO ABRAAO LOIOLA


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 4154783), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da Decisão (ID. 15945017), proferida nos autos da ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão, ajuizada por ALBERTO ABRAAO LOIOLA, em face do, ora Agravante.

 

No decisum impugnado fora determinada a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como me faculta o §2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Condenando também a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do NCPC.

 

Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese que a decisão agravada, não merece prosperar.

 

Contrarrazões constantes nos autos, conforme ID. 4458191.

 

Decisão que nega atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento ID. 6860027.

 

Intimado, o agravante deixou de se manifestar acerca da decisão ID. 6860027.


É o que importa relatar. DECIDO.

 

Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifiquei a prolação da sentença ID. 27976907, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem nº  0803456-87.2019.8.18.0031, que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença com resolução do mérito, determinou de plano a expedição de alvará em favor da parte autora no valor de R$ 2.966,51 (dois mil e novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e do seu causídico, no importe de R$ 296,65 (duzentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), do valor referente ao cumprimento de sentença apurado no cálculo apresentado pelo contador do juízo (ID. nº 26705291), contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A após a pandemia instalada pelo COVID-19 visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que seja efetuada a transferências dos valores, e expedido os respectivos alvarás contendo a determinação de transferência para a conta a ser devidamente informada pela parte autora e seu causídico, assim como a expedição de alvará para a devolução do saldo remanescente em favor do demandado nos termos supra, contudo, descontados o valor referente às custas processuais no importe de R$ $ 1.468,03 (um mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos), devendo ser efetuada a transferência do valor e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta a ser informada pelo requerido.

 

Havendo posterior cumprimento das determinações por parte do Agravante, com o levantamento dos alvarás por parte do Agravado e do seu causídico, e por fim a baixa definitiva e arquivamento do feito de origem em 01/09/2022.


Sobre o assunto, o precedente do TJ-SC:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA DEVEDORA. SOBREVINDA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR INEXISTIR AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS E, POR CONSEQUÊNCIA, VALOR A INDENIZAR. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SC - AI: 50077185620198240000 TJSC 5007718-56.2019.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Câmara de Direito Comercial).”


Uma vez prolatada a referida sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754926-77.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0754926-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALBERTO ABRAAO LOIOLA

Publicação

23/10/2022